
tos e informaçoes necessarias para a apreciaçao dos pedidos de auto-rizaçao de novos cursos.
0 mdice candidato/vaga e apenas um dos indicadores que atendem ao que preve o 6º
do Artigo 3º (letras b e c), da Resolucao 15/84, particularmente quanto ao setor especifico da
area de Processamento de Dados,com relação as vagas solicitadas.
o processo especifica que serao em nº de 180 as vagas to -
tais, distribuidas em 3 turmas de 60 alunos, num unico turno,porem ,
a pagina 130 do processo, menciona-se que o curso tera 100 vagas.
A fim de contestar este entendimento, a IES apresentou
as seguintes alegaçoes:
1- "... que o indice Candidato/Vaga tem sido a tonica prin
cipal visando a aprovaçao ou denegaçao de postulados apresentados ao
E. Conselho Federal de Educaçao"
Para fins de comprovaçao enumerou os Pareceres nº 547/86 548/86, 459/86, 475/8-,
467/86, 451/86, 419/86 e especificamente o n° 207/86.
Afirma, ainda, que a "demanda de um determinado curso supe_ rior e consequenci a e
reflexo inevitavel do compor tamento do merca-do de trabalho em relaçao ao profissional oriundo
do curso em questao".
2- Que .tambem, fez; "mençao expressa em sua justificativa
do alentado Relatorio 10 da SEI" e que sendo do conhecimento do Rela_
tor o teor do referido "perde o sentido a afirmaçao da nao existen -
cia, no processo, de dados acerca do mercado de trabalho regional".
Apresentou, para tanto, copia do referido Relatorio.
3- Que a exigencia contida na letra "C" do 6º do art. 3° da Res. 15/84, "esta
atendida na medida do possivel e na disponibil dade de dados no pedido formulado".
4- "no que se refere ao numero de vagas a que alude o Pare cer, o postulado e
efetivamente 100 (cem), devendo o numero de 180 ser desconsiderado por configurar-se em erro
datilografico".
Inicialmente,cumpre observar que a IES observou o prazo dis posto no art. 19 da
Res. 03/81.
Entretanto, nao apresentou materia nova, bem como, nao com provou dados
disponiveis sobre o mercado de trabalho atual e futuro, bem como o grau do interesse pelo
curso (alineas b e c do 6º do art, 3° da Res. 15/84), conforme ja observado pelo ilustre Relator.