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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÀO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELO TAS
UF
RS
ASSUNTO
Alteração do Estatuto e Regimento Geral
RELATOR: SR.
CONS.
Silvino Lopes Neto
PARECER Nº 09/94
CAMARA OU COMISSÃO
CESu
I - RELATÓRIO
APROVADO EM
Pelo Ofício SG/UFPEL/227/92, o Reitor da Univer-
sidade Federal de Pelotas encaminhou a este Conselho proposta de
alteração dos artigos 15 e 44 do Estatuto e artigos 17 e 94 do
Regimento Geral da Universidade referida.
As modificações em questão foram aprovadas pelo
Conselho Universitário, conforme Ata nº 4/91 e visam a incluin-
representantes da Carreira de Magistério de 19 e 2o Graus e de
Coordenadores de Colegiados de cursos de Graduação e Pós-Gradua-
ção nos Conselhos Universitários e Departamental.
Os citados artigos passaram a ter a seguinte re-
dação:
No Estatuto
Artigo
XII -
> 15 -
um representante da Carreira do Magistério
de 1º e 2º Graus.
Artigo
IX -
um representante dos Coordenadores de Cole-
giados de Cursos de Graduação;
X - um representante dos Coordenadores de Cole
giados de Cursos des
-Graduação.
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Parágrafo Único - Para efeito dos incisos IX e X, quando
a Unidade tiver mais de um Curso de Graduação ou Pós-Graduação a ela vin-
culada, o representante será eleito entre os coordenadores com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzido.
- No Regimento Geral
Artigo 17 -
XII - Um representante da Carreira do Magistério de lo e
-° Graus.
Artigo 94 -
VII - um representante dos Coordenadores de Colegiados de
Cursos de Graduação;
VIII - um representante dos Coordenadores de Colegiados
de Cursos de Pós-Graduação;
§ 1º Os representantes enumerados nos incisos IV e V
serão eleitos pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos e
o representante enumerado no inciso V pelo prazo de um ano, vedada a re-
condução.
§ 2º Para efeito dos incisos VII e VIII, quando a Uni
dade tiver mais de um Curso de Graduação ou Pós-Graduação a eia vincula
do, o representante será eleito entre os coordenadores com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzido;
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
As alterações propostaso afetam as normas legais vigen-
tes.
Por outro lado, a Universidade está amparada pelo artigo
207 da Constituição Federal.
Nestas condições nada a opor às alterações estatutárias e
regimentais, como pretende a UFPEL.
III - CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade,a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em de de 1994.
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