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1. RELATÓRIO
0 Senhor Ministro de Estado da Educação homologou, o. Pare-
cer 816/88, favorável a aprovação do projeto do Curso Superior em Processa-
mento de Dados, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Administrativas
de Barra Mansa, mantida pela Sociedade Barramansense de Ensino Superior, com
sede em Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, com 80 (oitenta) vagas totais
anuais, em 2 turmas.
Mediante Portaria 493 da SESu/MEC, foi designada Comissão
Verificadora das condições existentes para funcionamento do curso pretendi-
do, a qual, após cumprir suas funções, acaba de enviar a esta Câmara de Eri
sino Superior o relatório da visita efetuada.
0 documento sob exame destaca que teve a oportunidade de
"visitar os diversos laboratórios que foram encontrados em perfeitas condi-
ções de utilização". Assinala a encomenda mais um sistema computacional, que
complementa o já adquirido, formando um conjunto adequado às necessidades do
curso".
As sugestões sobre enriquecimento da bibliografia especí-
fica já constam do cronograma de execução.
0 relatório se manifesta favoravelmente ã autorização do
curso, com as aquisições feitas, e registra a "presteza e gentileza com que
foram prestadas as informações solicitadas".
II - VOTO DO RELATOR
Considerados todos os elementos do processo e o relatório
da Comissão Verificadora, vota o Relator pela autorização para funcionamento
do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado
em Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, pela Faculdade de Ciências Adminis
trativas de Barra Mansa, mantida pela Sociedade Barramansense de Ensino Supe-
rior, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, em 2 (duas) turmas.
J
O
ã
o Paulo do Valle Mendes
Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Processamento
de Dados a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Administrativas de Bar-
ra Mansa.
SOCIEDADE BARRAMANSENSE DE ENSINO SUPERIO
R
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III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu, 1° Grupo, subscreve o voto do Relator,
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 27 de 01 de 1989
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