
Instituto de Ensino Superior de Cuiabá, do Centro de Educação e Ar
tes de Cuiabá, do Centro Educacional de Mato Grosso e da Associa_
ção Matogrossense de Ensino Superior, todas com sede em Cuiabá, Es_
tado do Mato Grosso, o Diretor Geral da nova Instituição
encami_
nhou expediente a este Conselho, solicitando que "o processo núme ro
23001.000692/85-90 a ser relatado o seja em nome da nova Man tenedora".
O pedido mereceu concordância de parte da Secretária
Exe
cutiva,
Profa, Eurides Brito da Silva, e foi anexo ao referido pro_ cesso
Julgamos por oportuno informar que atendendo à recomenda_ ção
contida no Parecer CFE 840/89, a nova Instituição já encaminhou a
este Conselho seu Regimento Geral Unificado, protocolado sob o número
23001.001641/89-18.
0 exame, por nós efetuado, do relatório avaliativo apre_ sentado pela
Comissão Verificadora, leva-nos a concluir pela exis_ tência das condições
essenciais para o inicio do funcionamento do Curso pretendido, valendo
destacar algumas partes:
1 - Quanto á Estrutura Curricular, a Comissão Verificado ra achou por
bem realizar algumas mudanças referentes a: diminuição da carga horária da
disciplina Fundamentos das Ciências Sociais; inclusão da disciplina de
Metodologia Cientifica; indicação de car gar horária teórica para a disciplina de
Radiologia; mudanças de nomes das disciplinas Clinica Dentária-I e Clinica
Dentária-II pa ra Clinica Integrada-I e Clinica Integrada-II
,
respectivamente; pro_
posta de carga horária prática para a disciplina Odontologia Legal e Deontologia e
indicação de carga horária teórica para a discipli na Clinica Integrada II.
2 - Quanto ã Biblioteca, a Comissão sugeriu e foi aceito pela
Mantenedora, uma coleção mínima de periódicos e livros para o bom andamento
do ensino odontológico, destacando que parte do ma terial proposto já havia sido
adquirido e assim após a complementação das obras sugeridas, a biblioteca atende
às necessidades a que se propõe.
3 - Quanto ao corpo docente, tendo em vista que a sua ava liação já foi
previamente procedida por este Conselho, a Comissão houve por bem apenas
cotejar a relação aprovada de acordo com os pareceres, com as disciplinas
constantes do curriculo, concluindo que nada tem a opor quanto aquele
corpo docente.
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