Download PDF
ads:
União das Escolas Superiores de Cuiabá -
U
NIC
MT
Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento do Curso de
Odontologia
Margarida M. R. Barros P. Leal
• RELATÓRIO
A carta-consulta referente ao pedido de funcionamento do Curso de
Odontologia, de interesse da Associação Matogros_ sense de Ensino Superior, foi
aprovada pelo Parecer nº 232/86-CFE, sendo o respectivo projeto do Curso aprovado
pelo Parecer nº 1322/88-CFE e homologado pelo Exmo. Sr. Ministro da E-ducaçao
em 02 de agosto de 1989.
Pela Portaria nº 350, de 27 de outubro de 1989, publi cada no Diário
Oficial da União, de 30 de outubro de 1989, o Sr. Secretário de Educação Superior
do Ministério da Educação designou os Professores Moacyr da Silva e Myaki Issao,
ambos da Universidade de São Paulo e o Técnico em Assuntos Educacio nais
Antônio Beloto Sobrinho, da Delegacia do Ministério da Educação em Mato Grosso,
para sob a presidência do primeiro, con8tiurem Comissão Verificadora, que nos dias
2 e 3 de novem bro de 1989, efetuaram a verificação "in loco" correspondente às
condições para instalação do Curso, dela tendo -sido apresentado relatório que se
encontra anexo ao presente.
Com base no Parecer nº 840/89 deste Conselho ' refe_
rente à criação da União das Escolas Superior de Cuiabá-UNIC ,
resultante da unificação da Instituição Matogrossense de Edu_ cação e Cultura, do
Centro de Ensino Superior de Cuiabá, do
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
Instituto de Ensino Superior de Cuiabá, do Centro de Educação e Ar
tes de Cuiabá, do Centro Educacional de Mato Grosso e da Associa_
ção Matogrossense de Ensino Superior, todas com sede em Cuiabá, Es_
tado do Mato Grosso, o Diretor Geral da nova Instituição
encami_
nhou expediente a este Conselho, solicitando que "o processo núme ro
23001.000692/85-90 a ser relatado o seja em nome da nova Man tenedora".
O pedido mereceu concordância de parte da Secretária
Exe
cutiva,
Profa, Eurides Brito da Silva, e foi anexo ao referido pro_ cesso
Julgamos por oportuno informar que atendendo à recomenda_ ção
contida no Parecer CFE 840/89, a nova Instituição já encaminhou a
este Conselho seu Regimento Geral Unificado, protocolado sob o número
23001.001641/89-18.
0 exame, por nós efetuado, do relatório avaliativo apre_ sentado pela
Comissão Verificadora, leva-nos a concluir pela exis_ tência das condições
essenciais para o inicio do funcionamento do Curso pretendido, valendo
destacar algumas partes:
1 - Quanto á Estrutura Curricular, a Comissão Verificado ra achou por
bem realizar algumas mudanças referentes a: diminuição da carga horária da
disciplina Fundamentos das Ciências Sociais; inclusão da disciplina de
Metodologia Cientifica; indicação de car gar horária teórica para a disciplina de
Radiologia; mudanças de nomes das disciplinas Clinica Dentária-I e Clinica
Dentária-II pa ra Clinica Integrada-I e Clinica Integrada-II
,
respectivamente; pro_
posta de carga horária prática para a disciplina Odontologia Legal e Deontologia e
indicação de carga horária teórica para a discipli na Clinica Integrada II.
2 - Quanto ã Biblioteca, a Comissão sugeriu e foi aceito pela
Mantenedora, uma coleção mínima de periódicos e livros para o bom andamento
do ensino odontológico, destacando que parte do ma terial proposto já havia sido
adquirido e assim após a complementação das obras sugeridas, a biblioteca atende
às necessidades a que se propõe.
3 - Quanto ao corpo docente, tendo em vista que a sua ava liação já foi
previamente procedida por este Conselho, a Comissão houve por bem apenas
cotejar a relação aprovada de acordo com os pareceres, com as disciplinas
constantes do curriculo, concluindo que nada tem a opor quanto aquele
corpo docente.
\
ads:
Tendo em vista a estrutura curricular proposta pela Comissão Ve_ ficadora, contida em
quadro que integra o Relatório, estrutura esta que resultou em inclusão de nova disciplina, ou seja,
Metodologia Cientifica, entramos em contato com a Instituição, no sentido de que fosse indicado
docente para tal disciplina, A Instituição já aten_ deu à solicitação fazendo parte dos anexos do
presente processo a indicação de AYDÉ MÁRCIA CASTILHO AVELAR, para a disciplina em cau
sa.
A docente ora indicada já foi aceita por este. Conselho para
a disciplina Metodologia e Técnicas de Pesquisa, pelo Parecer CFE
nº 802,88- referente a autorização (Projeto) para funcionamento do
Curso de Farmácia, com Habilitação em Farmaceutico-Bioquímica/ de in
teresse da Associação Matogrossense de Ensino Superior-MT, atualmen_
te integrante da UNIC. Pode assim a Prof. -Aydé Mareia Castelho Ave
lar. ser aceita para ministração da disciplina Metodologia Cientí
fica, do Curso de Odontologia.) objeto do presente. .
Analisando a estrutura curricular, observamos que a carga ho_ rária total atinge 5.132
horas aula, razão porque procuramos man-ter contato com a Instituição, visando discutir a
adequação desta carga horária em quatro anos, quando a mesma optou pela ministração do Curso em
05 anos e para tanto apresentou nova distribuição da estrutura curricular anexa a este processo. A
nova distribuição res_ peitou as sugestões da Comissão Verificadora e resultou em pequenas
diferenças de cargas horárias, como menos 32 horas teóricas, mais 64 horas práticas, mais 128
horas de Estágio, num acréscimo total de 160 horas. Tendo em vista a ampliação do prazo, foram
desdobradas as disciplinas Clinica Integrada I e II para Clinica Integrada I, II e III, e Estágio
Supervisionado I e II para estágio Supervi_ sionado I, II e III.
Estas alterações de carga horária, de desdobramento de disci_ plina e de ampliação do prazo
do Curso, na nossa opinião, vieram for_ talecer a qualidade do ensino a ser ministrado, e encontram
respaldo legal na Resolução CFE nº 04/82 que fixa os mínimos de conteúdo e duração do Curso
de Odontologia.
II - VOTO DA RELATORA
Diante do exposto no relatório da Comissão Verificadora
das alterações propostas e aceitas, vota a relatora pela autoriza-
ção para funcionamento do Curso de Odontologia a ser ministrado em
Cuiabá-MT pela União das Escolas Superiores de Cuiabá-UNIC,
com 80
VAGAS TOTAIS ANUAIS
,
EM
2
TURMAS
.
A
CÂMRA DE ENSINO SUPERIOR
,
ACOMPANHA O VOTO DA RELATORA
.
Sala das Sessões, em 09 de novembro de 1989
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 09 de 11 de 1989.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo