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A
frânio dos Santos Coutinho
Reconhecimento da Licenciatura Plena em Historia.
R
S
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE S. GABRIEL
I • RELATÓRIO
A Instituição em epígrafe solicitou ao Conselho Federa]
de Educação o reconhecimento da Licenciatura Plena em Historia.
Analisado o processo, verificou-se que o projeto não
se mostrava adequado à finalidade do curso, o que impedia o seu
reconhecimento. Foi então o processo baixado em diligência para
que a Instituição procedesse à revisão necessária de acordo con
as exigências do Relator, encampando as da Comissão Verificadora
Volta agora a Instituição, apresentando modificações ao
projeto, colocando-o em termos inteiramente satisfatórios.
Foram revistos os conteúdos programáticos das discipli
nas do currículo; foram mudados diversos professores. 0 atual
corpo Docente proposto pode ser aceito, todos os professores
distinguindo-se por titulação adequada. Figuram no processo qua
dros demonstrativos exaustivos dos assuntos referidos.
Quanto aos aspectos legais, financeiros, fiscais, físi
cos, oferecem regularidade. Vale ressaltar que a Instituição
faz parte das Faculdades Integradas de São Gabriel, com
atividade educativa de renome.
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Registra-se que, a Comissão Verificadora deu parecer con
clusive, após visita, apenas sugerindo revisão dos pontos que fo
ram incluídos na diligência solicitada pelo Relator.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Relator e de parecer que pode ser
reconhecido o curso de Licenciatura Plena em Historia, oferecido
pela Fundação Educacional de São Gabriel, Rio Grande do Sul, com
50 vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior aprovou o voto do Relator
Sala das Sessões em 8 de novembro de 1989
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação
aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 09 de 11 de 1989.