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1 - RELAT
Ó
RI
O
Na sessão plenária do mês de novembro último, este Con-
selho, aprovando o Parecer 895/90, acolheu denuncia da Professo-
ra Paulina de Freitas Targino contra atos da Universidade de
Bra-sília, por ela considerados ilegais, que aprovaram, como
medida excepcional, "a redução dos períodos fixados para
internato".
Foram as seguintes as conclusões do nobre Relator:
"Considerando que a redução do período de estagio curri-
cular (Internato) contraria a Resolução 9/83 do CFE e resoluções
da Universidade que, inclusive, em sua última decisão ampliou o
estagio para três semestres;
Considerando que a expressa razão da excepcionalidade,
solicitada pelos alunos e endossada pela Universidade para permi-
tir provas de seleção para residência do próximo ano não repre-
senta obrigação compulsória para o medico recém-formado e sim a-
to voluntário por parte dos que pretendem especialização profis-
sional capaz de proporcionar regular formação do medico;
Considerando que a redução do estágio curricular in-
flui negativamente na formação, endossada, indiretamente, esta
conclusão pela decisão da Universidade de aumentar o período en-
tão cumprido, vota o relator palo acolhimento da representação e
consequente cumprimento das normas vigentes reguladoras do as- |
Recurso contra o Parecer 895/90
ALUNOS DO SEXTO ANO (41ª TURMA) DO CURSO DE MEDICINA DA UNB
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Em seu recurso, os estudantes historiam os fatos, que, em
síntese, podem ser assim apresentados:
1. Em 7 de dezembro de 1989, depois de terem sido prejudi-
cados por movimentos de paralisação (greves) organizados pelos
docen-tes da Universidade, os alunos enviaram um documento à
Comissão de Internato, pedindo solução para que não deixassem de
concluir seu curso ao final de 1990. Acentuam ainda, que jamais
cogitaram da utilização de esquemas que contrariassem as normas
legais.
2. Em 18 de dezembro de 1989, o Coordenador do Curso de Gra_
duação em Medicina encaminhou à Congregação de Carreira proposta ori-
unda da Comissão Permanente de Avaliação do Curso (grifo nosso),
con-tendo solução conciliatória para o atendimento do pleito, que
seria a seguinte: o estágio que na UnB acontece normalmente em 48
semanas, realizar-se-ia, em caráter excepcional, em 32 semanas, sem
infringir o estabelecido no currículo mínimo do CFE. Mesmo com essa
redução, a carga horária fixada (1920 horas) ainda ficaria além da
carga mínima estabelecida pelo MEC e CFE (Manual do Internato), que
é de 1800 horas .
3. Esse plano foi aprovado em caráter excepcional para a
turma dos requerentes, pela Congregação de Carreira dos Cursos da Fa-
culdade de Ciências da Saúde (grifos nossos).
4. Não se conformando com a decisão da Congregação de Car-
reira, a Professora Paulina, que é docente do curso de Medicina e ex-
-Decano de Graduação da Universidade, segundo os alunos, prometeu, em
pronunciamentos diversos, lutar até as ultimas instâncias, contra a
decisão daquele órgão.
5. Aprovada na Congregação de Carreira, a questão foi enca-
minhada à Câmara de Ensino de Graduação, onde foi aprovada em 26 de
março de 1990.
6. Com o respaldo da aprovação daqueles órgãos colegiados,o
estágio curricular foi iniciado a 21 de maio, de forma a ; completar
1920 horas até 31 de dezembro.
7. Na mesma data, 21 de maio, a Professora Paulina entrou
com recurso no Conselho Universitário, contra a decisão tomada pelos
órgãos anteriormente citados. O CONSUNI pediu o pronunciamento da Pr£
curadoria Jurídica da Universidade, por achar não ser a matéria objeto
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de discussão naquele órgão.
8. A Procuradoria Jurídica da UnB entendeu que a decisão
quanto ao estágio não contraria a Resolução 9/83, dizendo
textualmen-
te: "Quanto à citada Resolução parece-me não haver problemas jurídi
cos na redução pretendida, porque um ano letivo deve durar no mínimo
180 dias (art. 7º do Decreto-Lei 464/69), o que equivale às 30 sema
nas propostas, resguardando também o mínimo de 1800 horas, previsto
no Manual do Internato."
Os alunos fazem um reparo quanto ao numero de semanas que
são 32 (de 21 de maio a 31 de dezembro) em lugar das 30 citadas no
Parecer da Procuradoria Jurídica. Eles também não negam que ressalva-
do o aspecto legal que segundo a própria Procuradoria Jurídica a não
foi transgredido, esta levantou outros problemas de ordem administra_
tiva que poderiam surgir, tais como o de precedentes para outras si-
tuações, dificuldades de adaptação ao calendário da Universidade etc.
Com essas ressalvas, a Procuradoria encaminhou o assunto ao CEPE (Con-
selho de Ensino, Pesquisa e Extensão), por julgar que a questão ali
deveria ser decidida.
9. Finalmente, o CEPE, em reunião de 18 de outubro ultimo,
aprovou o calendário para o estágio curricular de Medicina em cará
ter excepcional, entendendo que com isso não estariam contrariando
nenhuma norma legal maior, pois o internato se integralizaria em 1920
horas, ou seja, 120 horas a mais que o mínimo exigido.
10. Estranham os estudantes em seu recurso, o zelo da Pro-
fessora Paulina, que já dera entrada em sua representação neste Conse_
lho contra o plano especial aprovado para a 41ª turma em 14/8/90,
quando a matéria foi aprovada no CEPE em 18 de outubro, mais de dois
meses depois.
0 presente recurso, protocolado neste Conselho em 20/11/90,
foi encaminhado a CAJ, que concluiu pelo acolhimento do pleito dos
estudantes.
II - VOTO DA RELATORA
Sem duvida, a matéria em exame trata de tema excepcional. O
nobre Relator, antes de relatar seu minucioso parecer, pediu fosse ou
vida a Universidade de Brasília. Louva-se seu zelo com as questões
pertinentes a qualidade do ensino.
Todavia, o que se questiona é se foram ou não transgredidas
as normas legais vigentes que tratam do estagio curricular (interna-
to). E e sobre isso que está, s.m.j., a questão principal. Vejamos,
pois, como a matéria é tratada na legislação em vigor.
- A Resolução 9/83 invocada para desautorizar o plano espe-
ciai de internato aprovado pelos órgãos colegiados da UnB, para a 41?
turma, trata das seguintes questões dentre outras:
1. 0 estágio deve ser realizado na mesma instituição em que
o curso esteja sendo ministrado, ou em outra, por ela designada medi-
ante convênio.
2. 0 internato deve ser feito sempre em rodízio pelas qua-
tro grandes áreas de Medicina: Clínica Médica, Cirurgia, Toco-Gineco-
logia e Pediatria.
3. Não se permite o estágio em uma só especialidade.
4. Quando a duração do estágio for em dois semestres, não
pode haver férias.
5. 0 programa a ser cumprido deve ser aprovado pelo colegia_
do competente da instituição.
Nenhuma das questões tratadas tem ligação direta com a ques-
tão ora em exame.
- De igual modo, não nos parece que esteja sendo desobedeci-
da nenhuma Resolução da Universidade, pois, como está documentado no
processo, os órgãos colegiados competentes se manifestaram favoravel
mente, por maioria de votos, ao calendário especial para os sextanis-
tas da 41? turma.
A ampliação do estágio para 3 semestres não se aplica aos
requerentes, pois tem validade apenas para os que ingressaram no cur-
so de Medicina da UnB a partir do 19 semestre de 1989 (Ver anexo VII,
p. 3, item 5, artigo 21 - Resolução da Congregação de Carreira dos
Cursos de Graduação da Faculdade de Ciências da Saúde).
- 0 estágio curricular aprovado não contraria o Manual do
Internato, em vigor, o qual ao tratar da "Duração e Carga Horária" ,
diz na alínea e do item 4: "tratando-se de treinamento contínuo, o
programa de internato deve ter sua duração em carga horária global,
que não devera ser inferior a 1800 horas" (grifo nosso).
Quanto a louvável c oportuna preocupação do nobre Relator
com o treinamento profissional capaz de proporcionar regular forma-
ção do medico, as oportunas colocações feitas ao longo do 'parecer
servem para todos os cursos médicos no Brasil que devem zelar por
uma melhor formação de seus estudantes.
No caso específico, ora cm exame, a questão foi tratada
também sob essa ótica nas diferentes instancias da Universidade, e
aprovada em todas elas, por maioria de votos. Não se pode deixar de
considerar depoimentos como o do Coordenador do Curso de Graduação
em Medicina, que ao encaminhar o pedido dos estudantes a douta
Câma-ra de Ensino e Pesquisa e Extensão da Universidade, assim se
pronun-ciou:
"Faz-se um apelo final à douta Câmara de Ensino, Pesquisa e
Extensão da Universidade de Brasília para que ao decidirem a questão
pendente considerem a unanimidade que une a Faculdade de Sa-úde cm
torno do assunto e, sobretudo, considerem a situação de incerteza a
que os internos da 41? turma do curso de Medicina estão sendo
submetidos a poucos dias da conclusão de seu curso e que não merecem
estar nesta situação depois de terem demonstrado, por longos seis
anos, todo o entusiasmo, dedicação, competência e garra que lhes são
peculiares c que se constituem em seus principais atributos."
Há outros depoimentos, como o da responsável pelo programa
de Internato em Clínica Médica da Universidade, que ao se declarar
favorável à redução do numero de semanas, cm caráter excepcional, a-
firma ser a 419 turma uma das melhores que já passaram por suas mãos
nos 17 anos em que está exercendo o magistério médico na UnB.
Do ponto de vista pedagógico, pode-se até questionar a deci-
são adotada pela Universidade de Brasília quando aprovou o plano espe-
ciai de estagio (internato) para os alunos da 41ª turma de Medicina,
uma vez que não há como se contestar que quanto maior for a duração de)
um estágio, pelo menos teoricamente, melhor será a preparação do pro-
fissional. Todavia, a excepcionalidade aprovada não transgrediu nenhu-
ma norma legal vigente. Ao contrario, toda a legislação dá amparo à
decisão tomada pela UnB, a saber:
- A Resolução 9/83 deste Conselho fala em dois semestres no
mínimo para o estágio. A instituição, quando adotou 32 semanas,
divi-diu o período em dois semestres letivos de 16 semanas. Como
sabemos, um semestre letivo deve ter, no mínimo, 15 semanas de
duração.
- 0 Manual do Internato fala em 1800 horas no mínimo, e o
es-tãgio está sendo realizado em 1920 horas.
- O Decreto nº 87.497 que regulamentou a Lei nº 6494, de de-
zembro de 1977, "que dispõe sobre o estágio de estudantes de ensino
superior e de 2º Grau regular e supletivo, nos limites que especifica
e dá outras providências", diz textualmente no artigo 3?:
" O estágio curricular, como procedimento didático--
pedagógico, é atividade de competência da instituição de en-
sino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam
pessoas jurídicas de direito publico e privado, oferecendo o-
portunidades e campos de estágio, outras formas de ajuda, e
colaborando no processo educativo (grifo nosso).
- A Lei 5540/68 concede autonomia didático-científica à Uni-
versidade (art. 3º).
- A Constituição assegurou, no artigo 207, a autonomia didáti-
co-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Por tudo isso, a Relatora não tem duvida de que a UnB agiu,
pois, dentro da estrita legalidade. Voto assim, pelo provimento do
re-
curso. Brasília, 5 de dezembro de 1990
Declaração de Voto
Votamos com o Relator, pelo atendimento do pleito
porque não vemos qualquer defeito jurídico ou normativo que nos
dê competência para impugná-lo. Acompanhamos, contudo, as preocu-
pações do Parecer objeto deste recurso e consideramos a solução
adotada pela Universidade, para facilitar o estágio, prejudicial
aos estudantes que dela se servem. 0 fato de não ter culpa de não
ter aprendido (a culpa ê dos professores que fizeram uma greve que
não tinham o direito de fazer) não confere o aprendizado a quem
não o teve. 0 que não ê bom para quem vai ser um profissio-
nal.
I
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a
Conclusão da Camara .
Sala Barreto Filho em 05 de 12 1990
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