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I - RELATÓRIO
Lauro Franco Leitão
Consulta sobre aluno desistente que deseja retornar aos
estudos.
S
P
INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ILBEC
0 Diretor Presidente da Instituição Luso Brasileira
de Educação e Cultura - ILBEC dirige-se ao Presidente deste Con
selho, consultanto se há,ou não,necessidade de novo vestibular
ao aluno desistente, que deseja de novo vincular-se a Faculdade
da qual é desistente, ou transferir-se para outra que o aceite
e tenha o mesmo curso.
Afirma o Diretor que os Pareceres de nºs 289/87,
836/87 e 156/88 "deixam dúvidas sobre se há ou não necessidade
de novo vestibular para aluno desistente, quer em relação à Fa-
culdade de origem (querendo voltar), quer em relação à Faculdade
para a qual pretende transferir-se.
Afirma ele que a duvida continuou existindo mesmo
apôs a leitura e interpretação, pela Instituição, do Parecer nº
197/89.
Assim formula as seguintes questões:
"1 - quando o aluno perde o vínculo com a Faculdade,
ficando afastado um ou mais anos, e deseja transferir-se, além
da certidão do histórico escolar, precisa novo vestibular para
entrar na outra Faculdade?
2 - quando o aluno desistente, por um ou mais anos,
deseja voltar à mesma Faculdade, terá que submeter-se a novo ves
tibular?"
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ANALISE
Quanto aos Pareceres aos quais se refere a instituição, ve
jamos como estão expressos em sua parte conclusiva"»'
Parecer nº 289/87
"II - VOTO DO RELATOR
à vista de todo o exposto e na linha das deliberações des-
te Conselho, tendo como correta a conduta da Faculdade de Medicina de
Vassouras, cremos possa o aluno Hamilton Luiz Santana Ferreira matri-
cular-se na nova Faculdade que decidiu acolhê-lo, apresentando ali, ao
invés de guia de transferencia, certidão de seu currículo escolar ex-
pedida pela instituição onde iniciou seu curso de Medicina."
Parecer nº 156/88
"II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Segundo os pronunciamentos anteriores deste Conselho,
- o estabelecimento de ensino não poderá fornecer guia de
transferência a aluno que não figure em seus quadros discentes;
- o estabelecimento de ensino não poderá, porem, negar cer-
tidão do currículo escolar do aluno desligado, onde constara sua vida
universitária, inclusive o desligamento, com os dispositivos legais
que o autorizaram;
- ao solicitar matrícula em nova instituição, o aluno apre-
sentará, ali, ao invés da guia de transferência, a certidão de seu cur
rículo escolar.
Alunos desligados da Faculdade de Medicina de Vassouras, "por
reprovação, e aos quais foi entregue o respectivo Histórico Escolar", no
entanto, não estariam conseguindo matrículas em outras faculdades, mesmo
na ocorrência de vagas, E daí que o Diretor da Institui ção julga
necessário que este Conselho "dê complemento a sua decisão".
"esclarecendo que o Histórico Escolar é documento suficiente para ob-
tenção de matrícula, no caso de aluno reprovado na faculdade de origem". Se
o que se deseja é a imposição, a nova instituição, de aceitar o
aluno, desligado de outra, este Conselho não poderá fazê-lo. Não se
trata, aí, de transferência obrigatória, prevista em lei. Mas de caso
entregue à autonomia da Instituição.
Ficou suficientemente claro, no Parecer de nº 289/87, que o
aluno, desligado de uma faculdade, poderá apresentar, na nova faculda-
de que decidir acolhê-lo, certidão de seu currículo escolar, expedido
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pela instituição onde iniciou seu curso, ao invés da guia de transfe-
rência, que não lhe poderia ser outorgada (n.g.)
0 "complemento" desse Parecer, como o deseja o Presidente
da Fundação Educacional Severino Sombra, seria contrário à normas que.
regem o ensino."
Parecer nº 197/89
"II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Os pronunciamentos deste Conselho, lembrados pela CAJ, es-
clarecem inteiramente o caso e apontam o caminho a ser seguido pela a-
luna: apresentar à instituição na qual pretende continuar seus estudos
a certidão fornecida pelas Faculdades Metropolitanas Unidas e que será
suficiente para o estabelecimento do novo vínculo.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Os principais pontos da consulta residem no seguinte:
1. o aluno desligado que deseja retornar aos estudos procu
rando outra instituição;
2. o aluno desligado que deseja retornar aos estudos na mes
ma instituição.
Quanto ao primeiro ponto, SMJ, os pareceres acima transcri-
tos, deixam bastante claro que ao perder o vínculo com a instituição de
origem, o aluno que desejar retornar aos estudos terá direito à Certidão
de seu Currículo Escolar, ao invés da Guia de Transferência, para
tentar obter matrícula em outra instituição que decidir acolhê-lo. E,
também ficou bastante claro (Parecer 156/88) que não se trata de imposi
ção à nova instituição, de aceitar o aluno desligado de outra mediante
a apresentação da Certidão do Currículo Escolar, porém, de caso entre
gue à autonomia da instituição. Daí, pode-se concluir que se o aluno
nao for aceito por nenhuma instituição mediante a apresentação do refe-
rido documento, terá, então, para retornar aos estudos, que prestar novo
concurso vestibular.
Quanto ao segundo ponto, ao aluno que queira retornar a ins-
tituição onde iniciou seus estudos, cabe, também, E própria instituição
dizer se vai aceitá-lo ou não, no caso de haver ou não vaga, a exemplo
do que ocorre na primeira situação.
Entretanto, nos dois casos, questiona-se sobre o tempo que o
aluno permanece afastado.
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SMJ, nos dois casos (outra instituição ou a de origerem a
instituição que decidir acolhê-lo terá que atentar,a seu critério o
prazo de integralizaçáo curricular, verificando o tempo de afastamento
do aluno, pois somente nos casos onde houver trancamento de
matrícula, não se rã computado esse tempo para fins de
integralização, nos termos da Lei nº 5.789/72, que deu nova redação
ao artigo 6º do Decreto-Lei nº 464/69, in verbis:
"Art. 1º - 0 artigo 6º do Decreto-Lei nº 464,
de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º - Na forma dos estatutos ou dos regi
mentos, será recusada nova matrícula, nas institui
ções oficiais de ensino superior, ao aluno que não
concluir o curso completo de graduação, incluindo o
lº ciclo, no prazo máximo para integralização do
respectivo currículo.
§ lº - O prazo máximo a que se refere este
ar tigo será estabelecido pelo conselho Federal de
Edu cação quando for o caso de currículo, mínimo,
deven do constar dos estatutos ou regimentos na
hipótese de lº ciclo e de "cursos criados na forma
do artigo 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968.
§ 2º Não será computado no prazo de integrali-
zação de ciclo ou curso o período correspondente a
trancamento de matrícula feita na forma regimental.
n.g.).
Crê o Relator que, nesses termos, deva ser respondida a Con-
sulta do Senhor Diretor-Presidente da Instituição Luso Brasileira de
Educação e Cultura - ILBEC - de São Paulo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o parecer e voto do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 11 de 1989.
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