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I - RELATÓRIO
O Diretor-Geral da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, com
sede na cidade de Itajubá, MG, tendo em vista disposições da Lei nº
7.596, do Decreto nº 94.664/87 e Portarias Ministeriais Nºs. 474 e
475/87 (Classificação de Cargos/lsonomia), encaminhou a este Conselho
proposta de alteração do Regimento da referida instituição de ensino
superior.
O Regimento vigente foi aprovado pelo Parecer nº 57/84.
A Congregação aprovou as alterações propostas, conforme a ta
juntada ao processo.
Com a inclusão das alterações decorrentes da legislação citada,
o texto regimental teve sua estrutura geral modifiçada,tanto em
termos de acréscimo e renumeraçao dos artigos, como em termos de
conteúdo de diversos dispositivos.
Dentre as alterações mais substantivas, vale destacar as se
guintes:
- processo de escolha e nomeação do Diretor-Geral e do Vice-
Diretor;
- criação, na Diretoria Geral, da Comissão Permanente de
Pessoal Tecnico-Administrativo (CPPTA) e do Departamento de Con
Jessé Guimar
ã
e
s
Alterações no Regimento da Escola Federal de Engenharia de Ita
jubá, de Itajuba, MG.
Escola Federal de Engenharia de Itajuba (EFEI).
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tabilidade, Orçamento e Finanças (DCF);
- extinção, na Diretoria Geral, do Departamento Administrativo;
- criação do Instituto de Ciências (ICI);
- extinção do Instituto Básico;
- criação do Departamento de Física e Química (DFQ) e do Departa mento
de Matemática e Computação (DMC);
- extinção do Departamento de Ciências Aplicadas e do Departamen to de
Ciências Exatas;
- alteração dos capítulos referentes ao corpo docente, ao pessoal
tecnico-administrativo e a representação estudantil.
As demais modificações foram de menor relevância, especialmente , para
corrigir referências a artigos renumerados ou a alteração de deno minaçao do
Ministério da Educação.
Os currículos plenos dos cursos de graduação ministrados não so freram
qualquer alteração.
A reformulação proposta pode ser aprovada, exceto no que se refe re
aos artigos 92 (caput) e 111, § 1º, que não expressam exatamente as
determinações do Decreto nº 94-664/87, conforme se pode observar a se guir:
I - Art. 11, § 1º,do Decreto nº 94.664/87 e Art. 92 do Regimento:
"Art. 11 - ...
" § 1º - A CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado compe
tente na instituição de ensino superior e ao dirigente, nas demais IFE,
para reformulação e acompanhamento da execução da politica de pessoal
docente".
Regimento - "Art. 92 - A Comissão Permanente de Pessoal Docente -
(CPPD) e o órgão, diretamente vinculado ao Diretor-Geral da EFEI, para
assessorar a formulação e o acompanhamento da execução da Política de
Pessoal Docente da EFEI".
II - Art. 47, § 1º,do Dec. 94.664/87 e Art. 111, § 1º, do Regimento
"Art. 47 - ...
"§1º- O prazo de autorização para o afastamento previsto no item
I deste artigo será regulamentado pela IFE e dependera da natureza da
proposta de aperfeiçoamento, não podendo execeder, em nenhuma hipótese,
o prazo de 4 (quatro) anos".
No primeiro caso (I), não ficou estabelecido o obrigatório acesso
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ramento da CPPD ao Colegiado competente da EFEI.
No segundo (II), a instituição limita em 4 (quatro) anos o perio-do
máximo permitido para o afastamento de docentes para aperfeiçoamen-to em
instituições nacionais ou estrangeiras. O § 1º do art. 47 do De-creto nº
94.664/87 determina que o prazo de afastamento, observado o limite máximo
de 5 anos, será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta
de aperfeiçoamento (grifo nosso); a EFEI reduziu o limite máximo, de 5 para
4 anos, sem especificar os casos em que esse prazo será aplicado, segundo a
natureza do aperfeiçoamento.
II
- VOTO DO RELATOR
Este Relator vota, assim, pela aprovação das alterações propostas ao
Regimento da Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI), com se-de em
Itajuba (MG), devendo a referida IFE adequar os artigos 92 e 111 - § 1º do
Regimento aos correspondentes dispositivos do Decreto nº ... 94.664/87.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior aprova o Voto do Relator. Sala
das Sessões, 02 de outubro de 1989.
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