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II - VOTO DO RELATORAS normas para o registro profissional
de professores e especialistas em Educação são sempre
fixadas por Portaria M inisteria1.
Se a Portaria 35/85 fez distinção entre o curso de
I • RELATÓRIO
0 Coordenador dos Órgãos Regionais solicita o
pronunciamento deste Conselho sobre a possibilidade de li-
cenciados em Desenho e Plástica lecionarem a disciplina
Educa ção Artística.
Trata-se de Ana Cristina Marques Tavares de Melo, que
aprovada no Concurso Público realizado para preenchimento
de va gas no Magistério Estadual, na área de Educação
Artística, teve questionada a validade de sua aprovação. A
Secretaria de Edu cação, através da Comissão do Concurso,
considera que as condições não foram atendidas e indaga da
DEMEC-PE se será incluída autorização para lecionar Educação
Artística no registro defini tivo da professora, que é
licenciada em Desenho e Plástica.
A DEMEC-PE en tendendo que isto não é possível,
tendo em vista que a Portaria 35/85 faz distinção entre o
curso de Desenho e Plástica e Educação Artística e
respectivas habilitações, encaminhou o processo à COR,
sugerindo encaminhar ao CFE.
DF
I INTERESSADO/MANTENEDORA
Coordenador dos Órgãos Regionais
Consulta sobre Registro Profissional
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desenho e P l á s t i c a e Educação Artística, esta distinção foi
reiterada pela Portaria 399/89, cujos itens VII e IX estão assim
dispostos:
"VII - Aos licenciados em Desenho e Plástica: -
Licenciatura plena: Artes Industriais, no 1º grau,
desde que constem do currículo as disciplinas:
Organização e Direção de Oficina e Artes
Industriais e Noções de Economia Industrial -
Parecer 4412/76-CFE; Iniciação ãs Artes Aplicadas,
Desenho, História da Arte, Modelagem e Artes
Plásticas, no 1? e 2? graus.
IX - Aos licenciados em Educação Artística:
b) Licenciatura plena: Educação
Artística,His tôria da Arte, no 1º e 2º graus;
Artes Plásticas, Ar tes Cênicas, Música e
Desenho, no 1º e 2º graus, de acordo com a
habilitação.
Vê-se que a Portaria não confere ao Licenciado em Desenho e
Plás tica o direito a registro em Educação Artística.
Responda-se ã consulta nos termos deste Parecer.
III - CONCLUSÃO DA câmara
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator. Sala das Sessões, em de outubro de 1990.
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 11 de 10 de 1990.
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