III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 1988.
(aa) João Paulo do Valle Mendes - Presidente e Relator/Jacks Grinberg/Pe.
Antônio Geraldo Amaral Rosa
IV- DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 2 de dezembro de 1988.
INSPETORIA IMACULADA AUXILIADORA - SP
Alteração de carga horária do curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade
Auxilium de Filosofia, Ciências e Letras.
CESu,2º Grupo- Par. 1.362/88, aprovado em 28/11/88(Proc23001.001035/88-67)
I - RELATÓRIO
A Faculdade Auxilium de Filosofia, Ciências e Letras, de Lins, SP. aten-
dendo a instruções da DEMEC/SP e com base nos Pareceres do CFE de nºs
829/87 (Documenta (322):227) e 187/88 (Documenta (326):I64), encaminha pro-
posta
de
mudança
na
habilitação "Magistério
das
Matérias Pedagógicas
do 2º
grau"
, do
curso
de
Pedagogia, mais especificamente
nas
cargas horárias
de:
a) Estrutura
e Funcionamento do Ensino de 2° Grau:
redução de 90 horas para 75 horas/aula;
b) Prática
de Ensino e Estágio Supervisionado em Escola de 2- Grau:
aumento de 45 horas para 150 horas/aula;
c) Carga
horária total da habilitação:
2.415 horas, sendo 270 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado (já
excluídas 30 horas de Estudo de Problemas Brasileiros e também 30
horas de Educação Fisica)
II-VOTO DA RELATORA
O curso de Pedagogia da Faculdade Auxilium de Filosofia, Ciências e Le-
tras foi autorizado pelo Parecer 167/56 do Conselho Nacional de Educação e De-
creto 39.920, de 5/9/56.
O Decreto de reconhecimento foi o de nº 46.134, de 4/6/59.
O Parecer-CFE 290/71 aprovou a adaptação do Regimento à Resolução
2/69, referente ao curso de Pedagogia.
As alterações ora propostas reforçam o Estágio Supervisionado e. no
entender da Relatora, podem ser aprovados, devendo a instituição proceder às
alterações cabíveis no Regimento.
Documenta (336) Brasília, dez. 1988 285
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 1º de dezembro de 1988.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - RJ
Aprovação do Regimento Unificado das Faculdades Unificadas de Nova Iguaçu.
CESu, 1º Grupo- Par.1.325/88. aprovado em 2/12/88(Proc.23001.001346/88-17)
I - RELATÓRIO
A Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu, do estado do Rio de
Janeiro, encaminhou a este Conselho, pelo processo indicado, para análise e
aprovação, proposta de Regimento Unificado das faculdades por ela mantidas.
O processo em referência acha-se instruído pelo ofício da mantenedora,
três vias da proposta regimental, uma cópia de cada Regimento vigente e uma
cópia do Estatuto da mantenedora.
Com a unificação pleiteada, as atuais faculdades mantidas por aquela so-
ciedade, a seguir relacionadas, passam a denomin8r-se "Faculdades Unificadas
de Nova Iguaçu - INIG":
-
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Nova Iguaçu
- Faculdade de Direito de Nova Iguaçu
- Faculdade de Ciências da Saúde de Nova Iguaçu
Cada estabelecimento de ensino mencionado já dispõe de Regimento
aprovado por este Conselho nos termos dos Pareceres 206/79, 84/81, 83/81 e
835/80, respectivamente.
O Regimento Unificado agora apresentado tem por finalidade adotar
critérios comuns de organização e funcionamento.
O novo texto compõe-se de 136 artigos, reunidos em 8 títulos, 34
capítulos e 6 anexos (Anexos I, II e III - Departamentalização; e Anexos IV, V e VI
- Currículos Plenos).
Considerando as normas deste colegiado, foram determinadas alterações
constantes do despacho do Relator, em anexo, as quais foram acolhidas pela
instituição.
Assim, a proposta pode ser acolhida, devendo ser substituídas as folhas
correspondentes às alterações determinadas.
II-VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, vota o Relator pela aprovação do Regimento Unifica-
do das Faculdades de Nova Iguaçu, devendo a interessada remeter 3 exemplares
do texto consolidado para a devida autenticação.
284 Documenta (336) Brasília, dez. 1988