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1 - RELATÓRIO
Quatorze instituições de ensino superior se dirigiram a este
Conselho solicitando autorização para instalação de novos cursos de
Tecnólogo em Processamento de Dados e em Ciências da Computação.
Foram elas:
1. Associação de Cultura e Educação Tancredo
Neves, com sede no Rio de Janeiro, RJ; Proc. n°
23026.013056/86-11;
2. Associação de Educação Christus do Amazonas,
com sede em Manaus, Amazonas; Proc. n°
23001.001034/86-32;
3. Associação de Ensino São Quirino, com sede
em São Paulo, SP; Proc. n° 23033.023673/86-17;
4. Associação Educacional São Mateus, com sede em
Cachoei-rinha, São Paulo; Proc. n° 23033.023595/86-
05;
5. Associação Sergipana de Ensino Superior, com
sede em Aracaju, Sergipe. Proc. n°
23001.001013/86-62;
6. Associação Tibiriça de Educação, com sede em São
Paulo, SP; Proc. n° 23033.023622/86-78;
7. Brasil Informática e Educação Ltda., com sede
em São Paulo, SP: Proc. n° 23001.000905/86-18
WALTER COSTA PORTO
PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE TECNÒLOGOS EM
PROCESSAMENTO DE DADOS
ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E EDUCAÇÃO TANCREDO NEVES E
OUTRAS
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8. Centro de Estudos Superiores e Pesquisas do Paraná,
com sede em Londrina, Paraná; Proc. n° 23001.000896/86-
11;
9. Fundação Social José Francisco de Paulo, com sede
em Cariacica, Espírito Santo; Proc. n° 23001.000874/86-
88;
10. Instituto Leonardo da Vince, com sede em São Paulo,
SP; Proc. n° 23033.023648/86-61;
11. Instituto Tecnológico de Ensino Lavoisier, com sede
em São Paulo, SP; Proc. n° 23001.000992/86-12;
12. Sociedade Brasileira de Ensino Superior, com sede
em Belo Horizonte, Minas Gerais; Proc. n°
23001.000833/86-09;
13. Sociedade de Ensino e Informática de Campo Grande,
com sede em Campo Grande, Mato Grosso do Sul; Proc. n°
23019. 002051/86-61;
14. União de Tecnologia e Escolas de Santa Catarina,
com sede em Joinville, Santa Catarina; Proc. n° 23001.
000841/86-29.
Os pedidos somam 2.460 novas vagas. Treze processos,
com 2.360 vagas, se referem ao curso de Tecnólogo em
Processamento de Dados; um, com solicitação de 100 vagas, se
refere a Curso de Informática - Habilitação em Sistemas
Aplicativos (Ciências da Computação, habilitação 07).
Para exame inicial dos pedidos, elaborou a CAPLAN
quadro de critérios cuja infrigência determinaria o arquivamento
dos processos. E com base em tais critérios, foram liberados,
através do Parecer CFE 396/87, para a fase de carta-
consulta, entre muitos outros, os processos acima relacionados,
sem prejuizo de oportunas diligências administrativas.
1.1 - 0 PARECER N° CFE 631/88
Em Parecer de n° 631. aprovado em reunião deste
Conselho, de de 7 de julho de 1988, o então Conselheiro Jucundino
Furtado analisou a solicitação de autorização de novos cursos de
Tecnologia em Processamento de Dados, correspondentes a 4.660
novas vagas, em 18 diferen tes DGEs.
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Julgou o Relator que,
"com o mercado de trabalho francamente favorável,
mesmo num período de recessão, a procura pelos
cursos da área de infortica tem sido bastante
elevada, e o crescimento da demanda nos concursos
vestibulares é amplamente reconhecida"
Verificando, assim, a necessidade social dos cursos
pretendidos e a satisfação das exigências relativas ao ensino
de l° e 2° graus, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do
pleito de 23 mantenedoras. Converteu, no entanto, em diligência,
a fim de satisfazerem exigências apontadas em Despachos de
Câmara, os seguintes processos que, agora, são objeto deste
parecer:
Associação Sergipana de Ensino Superior
Associação Educacional São Mateus
Associação Tibiriçá de Educação
Brasil Informática e Educação Limitada
Centro de Estudos Superiores e Pesquisa do Paraná
União de Tecnologia e Escolas de Santa Catarina
Sociedade de Ensino e Informática de Campo Grande.
3. 0 PARECER N° CFE 632/88
Outro parecer, de n° 632, apreciado, igualmente, na
sessão de 7 de julho de 1988, deste Conselho, analisava as
solicitações de 21 mantenedoras. Seu Relator, o então Conselheiro
Nilson Paulo, verificava que o crescimento da demanda nos
Concursos Vestibulares na área de informática era "amplamente
reconhecido"; e que as relações candida-tos-vagas elevadas
"apareceram em todo o Pais". Mas,
"Mesmo assim, na grande maioria, as instituições
interessadas não oferecem condições suficientes
para o funcionamento dos cursos pretendidos, nem
mesmo segurança quanto ao seu futuro desempenho".
Julgou, então, o Relator Nilson Paulo que, em 18 dos 21
processos, não eram satisfeitos pelo menos um dos seguintes itens
da Resolução CFE 15/84: capacidade económico financeira; sede
para funcionamento; regularidade na documentação exigida ou
Regimento de acordo com a legislação; carta de compromisso e
depósito etc.
Aprovando apenas 3 dos pedidos, recomendou ele o
arquivamen to dos 18 pleitos restantes.
Contestando o rigor do Conselheiro Nilson Paulo, o
Conselheiro Jucundino Furtado, em voto separado, entendeu que, se
a Resolução 15/84 exigira a comprovação de capacidade economico
financeira das mantenedoras, a Resolução 3/86 viera alterá-la,
para justamente ressalvar o caso excepcional das entidades
novas. Não mais se poderia reclamar destas"a existência de
património e capacidade econômicc-fi-nanceira na fase da primeira
carta-consulta". Da mesma forma, em se tratando de mantenedoras
novas, não se poderia pretender delas "experiência e tradição no
ensino superior".
Manifestou-se, então, o Conselheiro Jucundino Furtado
pelo acolhimento ao pedido de 3 mantenedoras já existentes e ao
de 11 novas entidades. E propôs fossem convertidos em
diligências os seguintes processos:
Associação de Cultura e Educação Tancredo
Neves Associação de Educação Christus do
Amazonas Associação de Ensino São Quirino
Instituto Tecnológico de Ensino Lavoisier
Sociedade Brasileira de Ensino Superior
Fundação Social José Francisco de Paula
Instituto Leonardo da Vince
Por decisão deste Conselho, em reunião de 6 de julho
de 1988, o voto em separado do Conselheiro Jucundino Furtado foi
submetido à apreciação da Câmara de Planejamento, que o acolheu,
em sessão do dia 7 daquele mês.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Tivesse apreciado, no início, estes processos e o
Relator, em seu exame, aplicaria critérios que já utilizou
anteriormente, na análise de outras cartas-consultas:
estabeleceria um número da relação candidatos-vagas, abaixo do
qual não recomendaria a abertura de novos cursos; mas com
ressalvas que foram, certa vez, adotadas por este Conselho a
partir de sugestão do então Conselheiro Armando Mendes : a
caracterização de um mercado de trabalho, bem caracterizado; a
concepção de curso e de currículos verdadeiramente inovadores;
e às quais, acrescentaria uma ressalva que o próprio Relator opôs
em alguns de seus pareceres: a atenção para que a fria aplicação
da relação candidatos-vagas não viesse, injustamente, punir
cidades distanciadas do ponto onde atualmente sejam oferecidos
cursos idênticos aos pleiteados.
No presente caso, no entanto, os quatorze pleitos já
foram apreciados, por este Conselho, no que toca à necessidade
social dos cursos, à capacidade económico-financeira das
mantenedoras, etc. Nos termos dos Pareceres CFE nos, 631 e
632/88 - este com a aprovação do voto em separado do então
Conselheiro Jucundino Furtado - caberia, somente, ao Relator,
verificar o cumprimento, pelas entidades, das exigências ali
feitas e que envolveram, em seu conjunto, a juntada de
cópia dos atos constitutivos das mantenedoras
carta-compromisso de integralização de seu
património inicial, com respectivo cronograma de
integralização
cronograma de execução dos compromissos da
mantenedora decorrentes da autorização do curso
organização curricular dos curso pretendido
contrato de locação do imóvel onde irá funcionar
o
curso ou sua descrição,
cópia das guias comprobatórias da regularidade
fiscal e parafiscal das mantenedoras curricula
vitae dos dirigentes das mantenedoras
Essas exigências foram integralmente cumpridas por nove
das Instituições. Em um desses processos, no entanto, resta
pendência que reclama mais demorado exame: é o da União de
Tecnologia e Escolas de Santa Catarina, que será analisado em
próximo parecer.
Crê o Relator, então, se possa permitir o
prosseguimento, pela CESU, da análise - no que se refere aos
projetos - dos seguintes processos, ajustados o número de vagas
solicitadas ao de 80 (oitenta) vagas totais anuais, em duas
turmas:
1. 2.
3.
4.
5.
6.
Proc. n° 23026.013056/86-11, da Associação de
Cultura e Educação Tancredo Neves;
Proc. n° 23033.023673/86-17, da Associação de
Ensino São Quirino;
Proc. n° 23033.023622/86-
7
8, da Associação Tibiriçá
de Educação;
Proc. n° 23001.000905/86-
1
8, da Brasil Informática
e Educação Ltda.;
Proc. n° 23001.000986/86-11, do Centro de Estudos
Superiores e Pesquisa do Paraná;
Proc. n° 23001.000874/86-88, da Fundação Social
José
7. Proc. n° 23033.023648/86-61, do Instituto Leonardo
da Vince;
8. Proc. n° 23001.000833/86-09, da Sociedade
Brasileira de Ensino Superior.
3. CONCLUSÃO DA CAMARÁ
A Câmara de Planejamento (CAPLAN) acompanha o voto do Relator,
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 26 de 01 de 1989
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