
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
VOTO DO RELATOR.
Diante do exposto este Relator ê de parecer favorável
à aprovação da reformulação do Art.52 item III, do regimento
da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de Linha-
res, na forma pleiteada, devendo a instituição enviar a folha
19 do Regimento, com a inclusão da alteração, em 3 (três) vias.
para a devida autenticação.
0 Diretor da Faculdade de Administração e Ciências
Contábeis de Linhares, pelo processo indicado, encaminhou a
este Conselho, para analise e aprovação, pedido de alteração
do artigo 52 item II do Regimento vigente daquela Faculdade,
aprovado pelo Parecer nº 808/88.
Com a reformulação pleiteada o item II do artigo 52 do
Regimento da citada Faculdade, passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art.52-item II-Mediante processo de recuperação, o a-
luno que tendo obtido nota de aproveitamento inferior a 7
(sete), porem não inferior a 5(cinco), correspondente à mé -
dia aritmética entre a nota de aproveitamento e a nota obtida
como resultado do processo de recuperação".
JESSÉ GUIMA
S
Alteração do Artigo 52 do Regimento da Faculdade de Adminis
tração e Ciências Contábeis de Linhares.
ASSOCI
Ç
O CAPIXABA DE EDUC
E CULTUR