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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/ MANTENEDORA
UF
SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTONIO MS
ASSUNTO
Reconsideração do Parecer-CFE 618/93, referente
ao Processo no 23001.000530/90.-55
RELATOR: SR. CONS. Lauro Leitão
PARECER Nº
CAMARA OU COMISSÃO
CESu 2º Grupo
APROVADO EM
PROCESSO N°
23001.001886/93-21
I - RELATÓRIO
A Sociedade Educacional Santo Antônio, com sede
no município Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, submeteu a
este Conselho Carta-Consulta, para funcionamento do Curso de
Ciências Contábeis.
0 pedido da requerente foi analisado, juntamente
com outros, pelo Parecer nº 618/93, de autoria do ilustre Conse
lheiro Ernani Bayer, aprovado pelo Plenário.
Inconformada, a requerente apresentou pedido de
revisão da decisão do Parecer-CAPLAN nº 618/93, que concluiu pe
lo arquivamento do processo.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 1Q da Resolução 3/81, o pe-
dido de reconsideração da decisão deste Conselho somente pode
ser acolhido quando ocorrer erro de fato ou de direito.
Nessa conformidade, opinamos pelo não acolhimento do
pedido de reconsideração.
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MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
Nessa conformidade, opinamos pelo não acolhimento do pe_
dido de reconsideração.
Brasília, em de junho de 1994
Lauro Franco Leitão - Relator,
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,per una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Saia Barreto Filho,em 9 de junho de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE À SESSÃO PLENÁRIA
NO DIA 09/06/1994, REALIZADA EM 10 HORAS
REUNIÃO
ORDINÁRIA EM 1994.