
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/ MANTENEDORA
UF
SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTONIO MS
ASSUNTO
Reconsideração do Parecer-CFE 618/93, referente
ao Processo no 23001.000530/90.-55
RELATOR: SR. CONS. Lauro Leitão
PARECER Nº
CAMARA OU COMISSÃO
CESu 2º Grupo
APROVADO EM
PROCESSO N°
23001.001886/93-21
I - RELATÓRIO
A Sociedade Educacional Santo Antônio, com sede
no município Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, submeteu a
este Conselho Carta-Consulta, para funcionamento do Curso de
Ciências Contábeis.
0 pedido da requerente foi analisado, juntamente
com outros, pelo Parecer nº 618/93, de autoria do ilustre Conse
lheiro Ernani Bayer, aprovado pelo Plenário.
Inconformada, a requerente apresentou pedido de
revisão da decisão do Parecer-CAPLAN nº 618/93, que concluiu pe
lo arquivamento do processo.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 1Q da Resolução 3/81, o pe-
dido de reconsideração da decisão deste Conselho somente pode
ser acolhido quando ocorrer erro de fato ou de direito.
Nessa conformidade, opinamos pelo não acolhimento do
pedido de reconsideração.