Download PDF
ads:
Pelo O f í cio OF-PR-367/89, de 26 de dezembro de 1989, o
Presidente da Fundação Educacional Severino Sombra submete à con-
sideração do Sr. Presidente deste Conselho, documento subscrito
por duzentos e oitenta e cinco alunos, que se dizem paulistas,
no qual encarecem providências da Faculdade de Medicina de Vas-
souras e de sua mantenedora, "no sentido de que seja mantida a
p o s s i b i l i d a d e dos alunos paulistas fazerem o seu internato em
São Paulo, aonde (sic) vão viver e fazer a carreira médica, por
isso mesmo convindo integrarem-se no meio, conhecendo suas pecu-
liaridades na área da Saúde e os seus recursos médicos, para o que
a ocasião pais p r ópria e o internato.
Não é esta a p r i m e ira manifestação da Faculdade de Medi-
cina de Vassouras a propósito da exigência da Resolução nº 1/89
deste Conselho, em relação aos locais de realização do estágio
curricular dos alunos do seu curso de graduação.
A argumentação com que se procura justificar a realize
ção do internato em serviço de saúde do local onde o futuro medi
co, eventualmente, exercerá a profissão, é, para dizer o menos,
absurda.
Para contrariar a argumentação levantada, transcrevo, a
seguir, trechos de documento da Comissão de Especialistas do
Ensino Médico, a respeito de alegação semelhante da mesma escola.
I - RELATÓRI
O
Cícero Adol
p
ho
Permissão para realização do internato (estágio
curricular dos alunos de medicina fora do Estado em que tem
sede o curso .
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO
S
OMBRA
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
"Tal argumentação encerra, pelo menos, três equívocos:
1º) as necessidades, atuais e futuras, de médicos no local em que se
vai situar uma escola náo precisam ser consideradas no momento de decidir
quanto ã oportunidade de criação dessa escola;
2º) a escola médica não p recisa estar articulada programática
mente com os serviços de saúde locais, e não tem compromisso com a comu
n i d a d e a que deve servir;
3º) cabe ã escola médica a responsabilidade pelos c i c l o s básico
e clínido do curso de graduação, sendo o estágio curricular da competên
cia dos serviços de saúde.
0 curso de graduação em medicina é peça inteiriça, de responsa
bilidade intransferível da escola médica, cujo, razão maior de sua cria ção, a
obriga a planejar e executar todo o programa de formação médica de acordo
com as necessidades de saúde e o perfil de morbimorta1idade população a que
deve prestar serviço.
A desinformação quanto a conceitos e diretrizes norteadoras da
formação dos médicos, acrescidas, lamentavelmente, da precária supervisão
dos órgãos competentes, explica a existência de escolas com número
excessivo de alunos; cursos teóricos; professores, em elevado percentual ,
fora do local em que ficam tais escolas, e com regimes de trabalho
incompatíveis com a prestação de serviços assistenciais; e internos dis
t r i b u i d o s por dezenas de hospitais, desvinculados dos propósitos da es-
cola.
A questão não é nova. Já em 1979, o então Secretário da Educa-ção
Superior, dirigiu ofício ãs instituições educacionais, recomendando
"evitar deslocamento de alunos para outras cidades do país, devendo o
internato ser realizado onde a escola, ou o curso, sob íntima superisão de
sua administração.
A reiteração de uma argumentação falaciosa, utilizada pela Fa-
culdade de Medicina de Vassouras, desta vez colocada por ingénuos estu-
dantes, não tem, como se viu, a menor fundamentão didático-pedagócia. A
orientação didática e a supervisão permanente e contínua a que devem
estar subordinados os alunos, sao obrigações do corpo docente da escola. A
manutenção permanente, em São Paulo, de um grupo de médicos, ainda que ex-
alunos de Vassouras, para acompanhamento e fiscalização do intrnato nos
hospitais convêniados os não muda a situação. Pode até piorala. Como se
sabe, a Facuídade de Medicina de Vassouras insiste em manter um alunado
quantitativamente superior ã sua real capacidade didática; é a ú n i c a
escola médica no país que abriga um curso em cinco anos; anos estes que, na
prática, se reduzem a quatro, quando a escola permi-
ads:
te que a quase totalidade dos alunos, no último período de estudos, se
ausentem para, em descumprimento ã Resolução nº 1/89, possam fazer o in
ternato longe do íntimo acompanhamento da escola.
Assim sendo, os tais médicos contratados, em São Paulo, não são
docentes da F acul dade, nem podem receber delegação adequada para a fina-
1idade desejada.
II - VOTO DO RELATOR:
Vota o relator pelo indeferimento do que pedem os estudantes
pau listas da Faculdade de Medicina de Vassouras, da Fundação
Educacional Se verino Sombra, acolhida a sugestão do Cons. Manoel Gonçalves
Ferreira Filho, para que a copia do Parecer à CLN para o conhecimento
e providências em relação a questão dos alunos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões,
05 de junho de 1990.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a Conclusão da
Câmara.
Sala Barretto Filho, em 06 de 06 de 1990.