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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL OE EDUCACÃO
INTENESSADO/MANTENEDORA
UF
Sociedade Civil de Educacão Três Fronteiras.
PR
ASSUNTO
Aumento de vagas no curso de Direito, com a criação de turno diurno.
RELATOR: SR. CONS. LAYRTON B. M. VIEIRA.
PARECER N.»
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM
P
ROCESSO N.
2
3033.014543/93
-
3
1.
I - RELATÓRIO -
1. INTRODU
Ç
ÃO
A Sociedade Civil de Educacão Três Fronteiras, mantenedo
ra da Faculdade de Direito de Foz Iguaçu, com sede na cidade do mes
mo nome, no Estado do Paraná, solicitou, mediante carta-consulta,au
mento de oitenta vagas anuais, em seu curso de Direito, para implan
tar no periodo diurno.
A carta-consulta foi aprovada pelo Parecer nº 375/94.
0 processo vem à CESu para análise dos aspectos didatico
-pedagógicos e de instalações físicas e biblioteca.
2. Organização curricular.
0 curriculo pleno para a turma do periodo diurno é idên-
tico ao oferecido à noite, cumprindo os mínimos de conteúdo e dura-
ção fixados por este Conselho (Anexo I).
3. Corpo docente.
0 corpo docente para a nova turma ê o mesmo aprovado pe-
los Pareceres Nºs. 119/93 e 129/93 (Anexo II).
4. Biblioteca.
A biblioteca possui acervo, específico para o curso de
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Direito, com 1.837 títulos e 3.012 volumes, além de vinte e um pe-
riódicos, conforme se comprova no processo, comportando os novos u
s u á r i o s .
5.
Instalações Físicas.
As instalações fisicas sao as mesmas do curso noturno, que
estavam ociosas durante o dia. Nao ha, portanto, necessidade de novas
edificações para atender ao aumento de vagas autorizado.
6.
Conclusao
Este Relator entende que pode ser aprovada, por esta Câmara, o
aumento de vagas para o curso de Direito, cuja necessida-de s ocial já foi aceita
p e l a CAPLAN, no Parecer nº 375/94.
II - VOTO DO RELATOR
0 Relator vota favoravelmente a criação de novo turno
(diurno) para o curso de Direito, com oitenta vagas, ministrado pe_ Ia
Faculdade de Direito de Foz do Iguaçu, mantida pela Sociedade Civil de
Educacão Três Fronteiras, com sede na cidade de Foz do I-guaçu (PR), passando
para 160 (cento e sessenta) o número de vagas anuais do referido curso.
III - DECISÃO DA CÂMARA
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RESOLUÇÃO No. 01
ESTRUTURA DO 1º CICLO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art 1º Os curriculos dos Cursos de Graduação compreendem o 1º Ciclo comum a
todas as Graduações e um Ciclo Profissional
especifico
1º A car
ga horaria que ceve ser cumprida no 1º Ciclo varia
de acordo com o curso de Graduação
2º -.0 1º Ciclo abrange as seguintes áreas
a) Área de Humanidades
I -• Curso de Direito
II-- Administração Habilitação - Comércio
Exterior
3º São disciplinas do 1º Ciclo
I - DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS COMUNS
CÓDIGO
FA .101. A
FA 106 A
FA lO6.B
FA 105 A
NOME DA DISCIPLINA
HORAS/AULA
Metodologia das Ciências
. 72.
Educacão Fisica (Praticas-Desportivas) 36
Educação Fisica (Práticas esportivas) 36
Lingua Portuguesa
33
II - DISCIPLINA OBRIGATÓRIA DA ÁREA DE HUMANIDADES
CÓDIGO
FA 102 A
CÓDIGO
FA 105 B
FA 102 B
FA 102 C
FA 104 A
FA 104 B
FA 419 A
FA 401 A
FA 402 A
FA 403 A
FA 403 B
FA 201 A
FD 201 B
FA 404 A
FA 405 A
FD
204
A
FD 204 B
FA 109 A
FA 109 B
NOME DA DISCIPLINA
Sociologia Geral
II - DISCIPLINAS OPTATIVAS
NOME BA DISCIPLINA
Lingua portuguesa
Sociologia Geral
Sociologia Geral
Lingua Inglesa
Lingua Inglesa
Introdução à Computação
Teoria Geral da Administração
Introdução à Economia
Teoria Econômica
Teoria Econômica
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do Direito
Contabilidade
Administração Geral
Direito Civil e Romano
Direito Civil e Romano
Economia Politica
Economia Politica
HORAS/AULAS
72
FA .103 A Sociologia Jurídica 72.
FA
'417
A Matemática
72.
FA 417 B Matemática
72
Art.. 2o Só deve ser deferida a matricula no 1º Ciclo e no Ciclo
Profissional, quando a carga horária correspondente ás disciplinas
solicitadas estivar entre um mínimo e um máximo fixado pelo
Conselho Superior das Faculdades.
Parágrafo Unico Deixa-se de considerar o limite mínimo fixado
neste artigo, quando as disciplinas pleiteadas forem as últimas
para a conclusão do curso.
Art. 3º A relação de disciplinas obrigatórias e optativas de cada
Ciclo de Iodos os Cursos,, assim como o número de horas-aula a elas
atribuídas e os pré-requis!tos, podem ser alterados de um para
outro periodo letivo, observados os mínimos fixados pelo; C.F.E., e
conforme lista de oferta de cada periodo, para vigência após a
aprovação pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 4º Os alunos já graduados se houver vagas,, podem
aproveitar os estudos ja feitos, a fim de completarem um outro
curriculo.
Art 5º o Alem das disciplinas constantes das relação de optativas
de cada curso ou habilitação , incluem—se como optativas de um
particular curso, disciplinas obrigatórias e optativas de outros
cursos.
Art,. 6º A escolha de disciplinas optativas do 1º Ciclo o do Ciclo
Profissional deve ser feita de acordo com orientação oferecida pela
Faculdade., conforme lista de oferta.
Art... 7º Os pre-requisitos devem ser fixados pelo Conselho
Departamental,, antes do inicio do periodo letivo, conforme
curriculo pleno aprovado pelo Conselho Federal de Educação.
RESOLUÇÃO Nº 02
CURSO DE DIREITO
Art. 1º 0 Curso de Direito de que resulta o diploma do Bacharel em
Direito, destina-se a "formação de Profissionais para exercício de
atividades do campo jurídico..
Art. 2º 0 Curso de Direito proporciona a habilitação prevista em
lei e compreende., no mínimo., 2700 (duas mil e setecentos) horas-
aula,, abrangendo o io Ciclo e o Ciclo Profissional e será
desenvolvido em 10 (dez) semestres letivos.
Art., 3º 0 Ciclo Profissional abrange disciplinas obrigatórias e
optativas, respeitados os pré-requisitos -fixados pelo Conselho
Departamental:
DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS
CÓDIGO
FA 102 B
FD 201.A
FD 201 B
FD 204 A
FD 204 B
FD 205 A
FD 205 B
FD 205 C
FD 205 D
FD 206 A
FD 206 B
FD 302 A
NOME DA DISCIPLINA
Sociologia Geral
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil e Romano
Direito Civil e Romano
Direito Civil
Direito Civil
Direi to Civil
Direito Civil
Direito Comercial
Direito Comercial
Direito Constitucional
36
FA 107 A
FD 203 A
FD 203
B
FD
201C
FD 204 C
FD 205 E
FD 205 F
FD 205 G
FD 203 C
FD 206 D
FD
206 E
FD 207 A
FD 207 B
FD 208 A
FD 208 B
FD 301 A
FD 301 D
FD 301C
FD 301 D
FD
302 C
FD
304 C
FD
305 A
FD 306 A
FD
306 B
FD 307 A
Psicolegia Social
Direito Internacional Privado
Direito Internacional Privado
Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil e Romano
Direito Civil
Direito Civil
Direito Civil
Direito Comercial
Direito Comercial
Direito Comercial
Jurisprudência do Direito Comercial
Jurisprudência do Direito Comercial
Jurisprudência do Direito Civil
Jurisprudência do Direito Civil
Direito Internacional Público
Direito Internacional Publico
Direito Internacional Publico
Direito Internacional Publico
Direito Constitucional
Direito Financeiro e Finanças
Direito Administrativo
Constituiçoes Brasileiras
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
Jurisprudência do Direito Constitucional 72
Jurisprudência do Direito Constitucional 72
Jurisprudência do Direito Administrativo 72
FD 307 B
FD 308 A
FD 308 B
FD 309 A
FD 309 B
FD
310 A
FD 328 A
FD 328 D
FD 311 D
FD 311 E
FD 312 C
FD 313 C
FD 315 A
FD 316 A
FD 313 B
FD 317 A
FD 314 C
FD 323 A
FD 323 B
FD 319 C
FD 320 A
FD 321 A
FD 321 B
FD 321 C
FD 322 A
Jurisprudência do Direito Administrativo 72
Direito Tributârio
Direito Tributario
Jurisprudência do Direito Tributário
Jurisprudência do Direito Tributário
Direito Falimentar
Jurisprudencia do Direito Falimentar
Jurisprudência do Direito Falimentar
Direito Penal
Direito Penal
Medicina Legal
Direito Processual Penal
Criminologia
Criminalistica
Criminalistica
Jurisprudência do Direito Penal
Direito Processual Civil
Teoria Geral do Estado
Teoria Geral do Estado
Direito do Trabalho
Jurisprudência do Direito do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
História do Direito e Teoria Geral do
Estado
39
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72
72.
72
72
72
72
72
72
FD 329 A
FD 324 A
FD 324 B
FD 325 A
FD 326 A
FD 323 B
FD 330 A
FA 419 A
FA 419 B
FD 318 A
FD 318 B
FD
202 A
FD 202 B
Legislação Social 72
Estagio Prática Forense e Organização
Judiciária 36
Estágio Prática Forense e Organização
Judiciaria 36
Direito Municipal 72
Direito Agrário 72
Direito Agrário 72
Direito Previdenciaria 72
Introdução à Computação 72
Introdução A Computação 72
Teoria Geral do Processo 72
Teoria Geral do Processo 72
Instituições do Direito Publico e
Privado 72
Instituições do Direito Público o
Privado 72
Parágrafo Único., 0 estudo da disciplina Prática Forense o feito
sob a forma do Estágio Supervisionado., com duração
correspondente a 270 (duzentas e setenta) horas/aula.
Art... 4º O total de horas-aula correspondentes as disciplines e
atividades fixadas nesta Resolução consta da respectiva lista de
oferta e pode variar de um para outro periodo letivo,, conformo
indique a experiência de ensino.,
Art 5º A integralizaçao das horas-aula exigidas é obtida pela soma das
horas-aula das disciplinas obrigatórias e mais. tantas optativas
quantas sejam necessárias para completar o estipulado nesta
Resolução
40
ANEXO II
CORPO DOCENTE DO CURSO DE DIREITO
(Periodo diurno)
Relação de Professores
Curso de Direito - período matutino
Disciplina
Lingua Portuguesa
Metodologia das Ciências
Introd. ao Est. Direito
Direito
Civil Romano
Economia Politica Sociologia
Juridica
Sociologia Geral
Professor
Regina F. Miranda Ramos
Maria Geres Pereira
José Afonso de Oliveira
Paulo Roberto Wagner
Rubens Alexandre Silva
Alvaro W. Albuquerque
Miguel G. Aires dos Santos
Newton Sabba Guimarães
José Afonso de Oliveira
Parecer
119/93
129/93
119/93
129/93
129/93
129/93
129/93
129/93
129/93
129/93
Direito Civil
Direito Penal
Direito Proc Penal
Direito Proc Civil
Direito Comercial
Educação Física
Direito Constitucional
Teoria Geral do Estado
Paulo Roberto Wagner Manuel
Sebastião Silveira
Stewall Camargo Filho Acir
Bueno de Camargo
Stewalt Camargo Filho
Acir Bueno de Camargo
Marcos Vinicius Affornalli
Cristina Duque E.M.A Araújo
Samuel Gomes dos Santos
Samuel Gomes dos Santos
129/93
129/93
129/93
129/93
129/93
129/93
129/93
129/93
129/93
129/93
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou
Cícero Adolpho da Silva
a conclusão da Câmara, com abstenção do Conselho
Sala Barreto Filho,em 8 de Junho de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENARIA
NO DIA 08/06/1994 REALIZADAS AS 17 HORAS
REUNIÃO ORDINARIA
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