
táquio de Almeida e Johann Georg Kurt, ambos da Universidade Federal de Uberlândia e pelo
TAE João Batista Guglielmeli da DEMEC/MG, para verificar as condições de funcionamento do
Curso de Letras-Licenciatura Ple na, com habilitação em Português/Inglês e apresentar relatório
conclusi vo.
Para o Curso de Estudos Sociais-Licenciatura Plena, com habili tacão em História e
Geografia, a SESu/MEC designou Comissão Verificadora , por meio da Portarianº 186/89, de
04.7.89 composta dos professores Neio Lúcio de Oliveira Campos e Geralda Dias Aparecida, ambos da
UnB e da TAE Maria do Socorro Alves da DEMEC/MG, para verificar as condições de funcionamento
das referidas Licenciaturas Plenas e apresentar relato rio conclusivo.
A SESu/MEC, para o Curso de Ciências-Licenciatura Plena, com habilitação em
Matemática, nomeou Comissão Verificadora, por meio da Portaria nº 400/89, de 27.11.89,
integrada pelos professores Antônio Fernando Prado de Andrade e José Marques de Mendonça,
da UEL-Pr e pelo TAE Elpídio Portugal Filho, da DEMEC-MG para verificação das condições
de funcionamento do curso e apresentação de relatório conclusivo.
Com base nos dados contidos no processo e nos relatórios das Comissões Verificadoras,
passamos ã análise dos requisitos essenciais ao pleito:
1 - Dados Sobre a Mantenedora
1.1. Condição Jurídica, Regularidade Fiscal e Parafiscal
A Fundação Cultural Dr. Pedro Leopoldo, entidade com personali-dade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, foi instituída pela Lei Munic1ºal nº 407, de 24.07.
1967.
Os relatórios das Comissões Verificadoras informaram que sua personalidade e
situação jurídica estão devidamente comprovadas e legalizadas, conforme documento
constitutivo registrado no Cartório do 2º Ofício Judicial e Notas, Registro de Títulos,
Documentos e Protestos,da Comarca de Pedro Leopoldo/MG, no Livro A-l, ãs fls.100-v/103-v,
sob onº 106 e protocolo nº 2.276, com alteração registrada no Cartório do 2º Ofício Judicial e
Notas, Registro de Títulos, Documentos e Protestos,da Comarca de Pedro Leopoldo/MG.
A situação fiscal e parafiscal da entidade mantida é normal e atende plenamente as
exigências vigentes, conforme comprovantes anexos ao processo.
1.2. Estabelecimento de Ensino Mantido
A Fundação Cultural Dr. Pedro Leopoldo mantém a Faculdade de