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II - VOTO DO RELATOR
Comprovada a existência de recursos humanos e materiais,
vota o Relator favoravelmente ao remanejamento de vagas pretendido pela Orga-
nização Santo Andreense de Educação e Cultura, passando o curso de Ciências
Contábeis a contar com 270 (duzentos e setenta) vagas totais, anuais, distri-
1-RELA
T
Ó
RI
O
0 Conselho Pleno aprovou o Parecer 901/87, atendendo par-
cialmente o pedido de remanejamento de vagas da Organização Santo Andreense
de Educação e Cultura.
Agora o pleito é apreciado nesta Câmara de Ensino Superior
nos aspectos concernentes a recursos materiais e humanos indispensáveis em
conseqüência do aumento de vagas de 220 para 270, no curso de Ciências
Contábeis.
0 acolhimento do pedido não acarretará modificações na or-
ganização, regime e duração do curso, que manterá as características aprova-
das no Parecer 3751/76, relativo ao reconhecimento obtido mediante o Decreto
79.069, de 11.12.76.
No concernente ao espaço físico, a Instituição comprova de
modo adequado a existência de condições suficientes para abrigar a nova turma
resultante do remanejamento . Nos 4 prédios existentes são disponíveis 27
salas de aulas convencionais e 2 (duas) especiais que servem para os equi
pamentos de processamento de dados, compreendendo 18 microcomputadores e 2
computadores de porte médio, além de terminal de vídeo texto.
Atualmente, o curso de Ciências Contábeis funciona com
duas turams. Com o remanejamento concedido passarão a 3 (três), com 90 alunos
cada uma.
Os recursos bibliográficos específicos para as disciplinas
de Ciências Contábeis serão quantidativamente ampliadas, ano a ano, e qualita
tivamente atualizados.
0 corpo docente é objeto de novas indicações, tendo em vis
ta o aumento da responsabilidade de carga horária. No anexo 1 estão relacio-
nados os docentes e respetivas disciplinas. Os novos indicados são aceitos
para este curso.
SR. CONS.Joao Paulo do Valle Mendes
Remanejamento de vagas. Avali
a
çã
o
das condi
ç
õ
e
s materiais e docentes.
O
RGANIZAÇÃO SANTO ANDREENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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MCC/CFE
PARECER N?
PROC. H?
buídas em 3 turmas de 90 (noventa) alunos cada uma.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1°Grupo, subscreve o voto do Sala das
Sessões, 24 de janeiro de 1989.
Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 25 d
e
01
de 1989
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