
CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA
Autorização de curso Superior de Tecnologia em Processamento de Da-
dos a ser ministrado pelo Centro de Informática da Lagoa.
I - RELATÓRIO
0 Senhor Ministro de Estado da Educação homologou o
Parecer 703/88 aprovado pelo Conselho Pleno, acolhendo o pedido de reconsi-
deração do Parecer 289/88, 70 (setenta) vagas semestrais em duas turmas de
35 (trinta e cinco) alunos cada uma, para o Curso Superior de Tecnologia era
Processamento de Dados a ser ministrado pelo Centro de Informática da Lagoa,
mantido pelo Centro Educacional da Lagoa, com sede no Rio de Janeiro,
Capital.
0 relatório da Comissão Verificadora assinala existi-
rem condições para o início do funcionamento do curso. Assinala, contudo, a
necessidade de ampliação do acerbo bibliográfico, e a instalação do labora
tório para as áreas específicas de ensino da Computação. Em ambos os casos,
a Instituição anexa compromisso formal de aquisição dos recursos bibliográfi.
cos e dos equipamentos, com a instalação destes previamente no início do
curso.
Os verificadores fizeram sugestões sobre o currículo
pleno, aceitas pelos responsáveis do Centro, ficando a versão final conforme
se encontra no Anexo 1.
II - VOTO DO RELATOR
Considerados todos os elementos do processo, o relató-
rio favorável da Comissão Verificadora e os compromissos formais assumidos
pela Instituição, vota o Relator pela autorização do Curso Superior de Tecno_
logia em Processamento de Dados a ser ministrado no Rio de Janeiro, Capital,
pelo Centro de Informática da Lagoa, mantido pelo Centro Educacional da La-
goa, com 70 (setenta) vagas semestrais em duas (2) turmas de 35 (trinta e
cinco) alunos, cada uma.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu-1° Grupo, subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões 24 de janeiro de 1989.