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Lauro Franco Leitão
Alteração de Regimento
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO NOVO ATENE
U
1 - RELATÓRI
O
0 Diretor da Faculdade de Direito de Curitiba encami-
nhou a este Conselho, para analise e aprovação, proposta de alte
ração do Regimento daquela faculdade, que e mantida pela Associa
ção de Ensino Novo Ateneu, do Estado do Paraná.
A peça encaminhada obedece às normas estabelecidas pelo
CFE e se apresenta bem estruturada. Todavia, algumas falhas
foram detectadas no exame preliminar, conforme consta da Informa
ção da CAJ de 15/12/88, razão pela qual foi prolatado o DC 7/89,
de 24/01/89, determinando o cumprimento das correções necessá;
rias, o que a interessada vem de cumprir.
Assim, incluiu-se ao texto um índice para facilitar as
consultas; corrigiram-se os incisos VI e VII do art. 7º que tra-
tam, respectivamente, da indicação dos representantes da comunida-
de por intermédio de seus órgãos de classe e da representação es_
tudantil. Em razão da Lei 7.395/85, foram excluidos do art. 9º
os incisos IV e V, que davam à Congregação competência para
aprovar o Estatuto do Diretorio Acadêmico e suspender ou cassar
o reconhecimento do DA por transgressão de Lei, do Regimento ou
do próprio Estatuto.
Outras modificações menores foram objeto de correção
aos artigos 38,74,112,113,114,118,122,123,124 e 139.
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Nas demais questões assinaladas na diligencia, a instituição
justificou a manutenção da redação (vide anexo I deste Parecer).
São, contudo, inaceitáveis os argumentos levantados pela
Interessada para a manutenção dos arts. 13 e 43.
0 artigo 13 diz respeito a participação da Entidade mante-
nedora no Conselho Departamental, o que a instituição defende, ao ar
gumento de que esta participação objetiva a dinamicidade e s eficiên
cia administrativa. Frisa, ainda, que o Parecer CFE 659/83 aprovou o
Regimento da Faculdade de Direito de Curitiba, onde consta a inclusão
de 2 representantes da Entidade mantenedora no Conselho Departamental,
Contra a participação da Entidade mantenedora no Conselho
Departamental invoco a jurisprudência deste Colegiado, expressa nos
Pareceres 45/79, 189/79, 969/73, 617/84, 1236/73 e 190/80, cujas sumu
las compõem o anexo II deste Parecer.
O artigo 43 amplia o prazo de integralização do curso de Di
reito em um ano, estabelecendo o mínimo de 5 e máximo de 8, contrari-
ando a Resolução CFE 3/72, que estipula 4 e 7 anos como os tempos mí-
nimo e máximo de integralização.
Ao afrontar uma Resolução deste Colegiado, a Instituição a
ponta as condições desfavoráveis do curso noturno e se apoia no Pare-
cer 1329/78, onde se acha expressa uma opinião favorável a ampliação
do tempo normal de duração de cursos ministrados em expediente
noturno.
Esclareça-se que ao estipular, na Resolução 3/72, o prazo
mínimo (4 ano) e máximo (7 anos) para a integralização do curso, com
tão grande margem de diferença, este Colegiado já tinha em vista aten
der as condições extremamente favoráveis e aquelas extremamente desfa
voráveis. Não se justifica, portanto, o não cumprimento do prazo de
integralização estipulado.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Relator vota favoravelmente à Altera-
rão do Regimento da Faculdade de Direito de Curitiba, mantida pela As
sociação de Ensino Novo Ateneu, Paraná, cora exceção dos artigos 13 e
43, cuja redação e conteúdo contrariam à jurisprudência do Colegiado.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARAA Câmara de Ensino Superior acompanha o voto
do Relator.
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ANEXO I
a) Despacho de Câmara
b) Justificativa da Instituição para manter a Redação
ARTIGO 13
a) Despacho de Câmara
"Art. 13 item IV - reformular, pois, no Conselho Departamen-
tal não deve haver representante da Mantenedora. Na Congregação, sim
pois nela se admite representação da comunidade (cf. Parecer 76/79 -
DOC (218):231);"
b) Justificativa da Instituição
"Participação da Entidade Mantenedora no Conselho Departamental
1 - Objetiva a dinamicidade e eficiência administrativa. Se-
guidamente o Conselho Departamental se obriga a tomar decisões que
envolvem aspectos financeiros. A presença do representante da Mante-
nedora permite, a maioria das vezes, decisão imediata, evitando-se a
emissão de novas correspondências e a realização de outras reuniões,
sucessivas e inúteis, de ambas as partes. Alem disso, o melhor conhe
cimento da situação global permite mais segura opção das prioridades
a serem atendidas pela Entidade Mantenedora.
2 - No Parecer 76/79, que apresenta exame e, a final, aprova]
ção do Regimento da Faculdade de Serviço Social de Piracicaba,
consta:
"No Conselho Departamental não deve haver represen
tante da entidade mantenedora."
Todavia, o Parecer 659 de 13/12/83, portanto posterior, apro
vou o Regimento da Faculdade de Direito de Curitiba onde consta a in
clusão de 2 representantes da Entidade Mantenedora no Conselho Depar
tamental.
ARTIGO 43
a) Despacho de Câmara
"Art. 43 - Adaptar ao disposto na Resolução nº 3/72 que fixa
os mínimos de conteúdo e duração do curso de Direito a integraliza-
ção curricular fará no" máximo em 7 (sete) anos letivos;"
b) Justificativa da Instituição "Prazo de integralização do
Curso" "1 - A Faculdade ministra o curso somente no período
noturno, sendo que a quase totalidade de seus alunos exerce
atividade profissional durante o dia, em instituições publicas ou
privadas. Em tal situação, ê natural que quantidade não desprezível
de acadêmicos sin ta dificuldade maior tanto na aprendizagem como na
consecução do per centual mínimo de frequência exigidos.
2 - Alem disso, a necessidade de cumprimento, para matrícula,
das disciplinas que constituem pré-requisitos de outras e a concomi-
tância de horário entre as de períodos diferentes, dificilmente permi
tem, quando ocorrem reprovações, a recuperação do tempo perdido. As-
sim, havendo cinco reprovações no decorrer de todo o curso - o que é
relativamente freqUente já que a promoção ê semestral - não raro o
prazo máximo de 7 anos determinado pela Res. 3/72 do CFE implicará a
desvinculação de alunos, irapossibilitando-lhes o prosseguimento dos
estudos sem novo vestibular.
3 - A Resolução 3/72 do CFE estipula 4 e 7 anos, como os tem-
pos mínimos e máximo de integralização. A Faculdade sentiu a necessi-
dade de ampliação de ambos era um ano: mínimo de 5 e máximo de 8, por
suas peculiaridades específicas.
Com efeito, cursando apenas no expediente noturno, ê impossí-
vel cumprir currículo de 3.735 horas-aula, excluídas as de Educação
Física, em menos de cinco anos completos.
4-0 CFE, pelo parecer nº 1329/78, tem-se manifestado aberta
mente favorável à ampliação do tempo normal de duração de cursos m_i
nistrados em expediente noturno. Como a maioria dos acadêmicos vem
concluindo o curso nos cinco anos previstos, a Faculdade considerou
desnecessário e desaconselhável solicitar a ampliação do tempo norma
Julga, todavia, injusto dificultar a conclusão a alguns que, embora
interessados e esforçados, não conseguem perfazê-la no prazo de sete
anos, por estarem comprometidos com atividades profissionais mais in-
tensas.
Pelo exposto comprova-se, sem duvida a real necessidade de
que o prazo máximo de integralização do curso de Bacharelado em Direi
to na Faculdade de Direito de Curitiba seja de 8 (oito) anos, pelo me
nos. "
b) Justiticativa da Instituição
"Art. 87 - 91 - 94 - Média Mínima para Promoção
Toda disciplina é constituída de uma parte básica de conteu
do, cuja assimilação, globalizada é plena, é indispensável para pos-
sibilitar o seu emprego no exercício profissional e o prosseguimento
dos estudos com eficiência; e de uma parte complementar, constituída
de detalhamentos que indicam a maior ou menor profundidade com que é
lecionada.
0 percentual de conteúdo correspondente ãs partes, em especial
o da segunda, varia não so de escola a escola, mas também de turma a
turma dentro do mesmo estabelecimento, segundo o nível cultural dos
discentes e a eficiência do professor.
Merece promoção, com índice mínimo, o aluno que apresentar
aprendizagem efetiva e plena da parte básica, ficando os índices su
periores reservados para atribuição a quem demonstrar aprendizagem
maior ou menor da parte complementar do conteúdo.
Como se observa, a nota (e media) mínima para promoção ê a-
penas ura índice aleatoriamente escolhido pela escola, independente-
mente do percentual do conteúdo da disciplina a que corresponda,
com a finalidade de orientar os professores e alunos na
avaliação. Se tal nota mínima for muito alta, ocorrerá a
supervalorização da parte básica do conteúdo, junto a alunos e
professores, e a conseqtiente di. minuição do nível de
aprendizagem e de ensino.
Alem disso, entende a Faculdade que a prova final é processo
normal da avaliação, visto que seria impossível saber, antes do tér
mino do período letivo, se a parte básica do conteúdo foi assimilada
na íntegra, única forma de se conseguir uma visão suficientemente glo
balizada, de modo a permitir o uso eficiente da disciplina na vida
real.
Assim, a promoção sem prova final - antecipada, portanto de
ve ser vista como um prémio aos alunos mais aplicados, isto é, àque-
les que, no decorrer do semestre, comprovaram ter vivenciado não so
o conteúdo mínimo (parte básica) mas também o complementar, em per-
centual não desprezível.
A adoção do mesmo índice para as duas formas de promoção e-
quivaleria, por conseguinte, a transformar o exame final em prova de
recuperação ou de 2- época, o que seria gravemente prejudicial por
nivelar os resultados por baixo.
A Faculdade propõe, em virtude do exposto, a manutenção da
ARTIGO 47
a) Despacho de Câmara
"Art. 47 - reformular este artigo adaptando à Portaria Minis-
terial nº 159/65 - art. 2º
b) Justificativa da Instituição
"Art. 47 - Exclusão de Provas e Exames, das horas-aulas.
Houve exclusão do exame final, mas não das demais atividades de
avaliação realizadas no decorrer do semestre, durante as aulas pre
vistas. A Faculdade funciona pelo sistema de créditos, de modo que as
atividades de avaliação variam em tempo, segundo o desenvolvimento do
conteúdo de cada disciplina, constituindo-se a avaliação em atividade
normal do processo ensino-aprendizagem. A forma de proceder é de
livre escolha do professor. Por isso, na Faculdade, não ocorrem,
durante o período de aulas, as chamadas "semanas de provas": o
sistema de créditos as inviabiliza."
ARTIGO 78
a) Despacho de Câmara
"Art. 78 - refazer este artigo, pois, como formalizado, con-
tradiz o artigo 2º da Resolução 12/84;"
b) Justificativa da Instituição
"Art. 78 - Este artigo trata do aproveitamento das discipli
nas cursadas e não das matérias.
"Por isso foi feita adaptação no art. 76, inciso II, com a
ressalva de que, quando na Faculdade de origem a matéria estiver des-
dobrada em menor número de disciplinas, haverá necessidade de comple-
mentação. Há casos em que a matéria toda tem a metade, ou até menos,
da carga horária, com gravíssimo prejuízo do próprio conteúdo e
corres pondente aprendizado."
ARTIGOS 87, 91 e 94
a) Despacho de Câmara
Arts. 87,91 e 94 - reformular estes artigos, pois determinam
que o aluno poderá se submeter a exames finais com média mínima de a-
proveitaraento igual a 3 (três) e que após exame final poderá ser apro-
vado com média mínima igual a 5 (cinco). A orientação deste Conselho lé
que a nota mínima para aprovação deve ser 7 (sete) , com ou sem exame
[final, e para que o aluno se submeta a exames nota mínima.
média 5 (cinco) como índice mínimo para promoção cora prova final,
de vendo a ela submeter-se os alunos que, durante o período letivo
obti verara média de 4 (quatro) a 6,9 (sies inteiros e nove décimos).
ANEXO II
Mantenedora X Conselho Departamental PR
- 45/79 - 218/231
"No Conselho Departamental não deve haver representante
da Entidade Mantenedora.
"Na Congregação, sim, porque nela se admite representa-
ção da Comunidade, pode-se prever representação da pro
pria entidade mantenedora.
PR - 189/79 - 219/169
"0 Conselho Departamental, alem do Diretor e do Vice-Di
retor deve ser constituído apenas pelas chefes dos De
partamentos e pela representação estudantil.
PR - 757/73 - 150/138 - confirma o Parecer nº 189/79
PR - 969/73 - 151/280
"Não cabe à Entidade Mantenedora aprovar planejamento
didático-científico, absorvendo funções que são privati
vas dos colegiados.
PR - 617/84 - 285/116
"0 Diretor - Presidente da Mantenedora , nessa qualida-
de, não tem competência para perquirir administrativa
mente matéria de natureza pedagógica, situada no âmbito
estrito da atividade da mantida.
PR - 1236/73 - 152/117
"Não imiscua a administração das entidades mantidas com
a Mantenedora. Os recursos são impetrados, em primeiro
lugar, no âmbito das unidades mantidas. A entidade man-
tenedora deve funcionar como arbitro nos casos de pro
postas de demissão, suspensão por mais de 30 dias, a
que se imponha o corpo social (professores, alunos e
servidores). No mais o regime disciplinar deve ser do
âmbito das entidades mantidas.
PR - 190/80 - 231/272
"Das decisões da Congregação so cabe recurso para enti
dade mantenedora em administração financeira ou disci
plinar, jamais, em assuntos de natureza estritamente a
cadêmica.
Manual de Elaboração de Regimentos/CFE
Art. 76: "A Mantenedora ê responsável, perante as auto
ridades publicas e o publico em geral pela Faculdade,
incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom
funcionamento respeitados os limites da Lei e deste Re
gimento, a liberdade acadêmica dos cornos docente e
discente e a autoridade própria de seus órgãos delibe-
rativos e executivos.
Obs.: Caso não esteja no Regimento pode sugerir a in
clusão de dispositivo, determinando:
"Dependen de aprovação da Mantenedora as decisões dos
órgãos colegiados que importem em aumento de despesas.
Integralização curso noturno
Par. 802/87 - 322/219
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