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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSAOO/MANTENEDORA
CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
UF
RJ
ASSUNTO:
Aprovação de Curso de Especialização em Administração Escolar,
para os fins do Art. 33 da Lei 5692/71
RELATOR,
SR
CONS
Margarida Maria do R.B.P. Leal
PARECER Nº
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu (2o. Grupo)
1 - RELATÓRIO
APROVADO EM:
' r
PROCESSO N?: 23.001.000021/93-84
O Centro Educacional de Realengo, mantenedor
das Faculdades Integradas Castelo Branco-FICAB, com sede na
Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, solicita
deste Conselho, aprovação de proposta do Curso de
Especialização em Administração Escolar, na forma do Parecer
CFE. 604/82, com a consequente emissão de registro, nos
termos do artigo 33 da Lei 5692/71.
A Instituição mantém em funcionamento o Curso
de Pedagogia, com as habilitações Administração Escolar de 1o.
e 2o. Graus, Supervisão Escolar de lo. e 2o. Graus, Orientação
Educacional e Magistério das Matérias Pedagógicas do 2o. Grau,
reconhecido pelos Decretoss 79.362/77 e 81.293/78.
Pelo Parecer CFE no. 295/92, de nossa autoria,
homologado pelo Exmo. Sr. Ministro da Educação, em 23.07.92,
publicado no DOU de 24.07.92, o Centro Educacional de Realengo
teve aprovado por este Conselho, o projeto da futura
Universidade Castelo Branco, a partir das FICAB, pela via da
autorização.
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A proposta, inicialmente, busca atender as metas
prioritárias na área da pós-graduacão, do projeto em causa, o qual
propõe o desenvolvimento de cursos de pós-graduação "lato e stricto
sensu".
Como justificativa para o Curso, destaca do Parecer
CFE no. 604/82, de autoria da Conselheira Eurides Brito da Silva,
que respondendo consulta sobre a interpretação do art.33 da Lei
5692/71, assim se manifestou:
"Do exame da consulta formulada pela Universidade de
Brasilia, cremoso existir nenhum dispositivo legal que
a impeça de optar pela preparação dos especialistas em
Educação, para o ensino de lo. e 2o graus, em cursos de
pós-graduação stricto sensu e lato sensu. Todavia, quando
tais cursos vierem a ser organizados sob a forma de
especialização (pós-graduação lato sensu) deverão ter
seus planos aprovados por este Conselho, para que seus
concluintes possam fazer jus ao competente registro para
o desempenho profissional respectivo.o se trata, pois,
de simples aplicação da Resolução no. 14/77, pois esta foi
elaborada com objetivos voltados exclusivamente para o
magistério superior. e, no caso da consulta da
Universidade de Brasilia, trata-se de preparo de
especialistas para o ensino de lo. e 2º graus."
A Instituição informa que o curso tem como objetivo
contribuir para a formação de especialistas em Educação, atendendo
simultaneamente aos anseios dos graduados em Pedagogia e de
licenciados de áreas diversas que já atuam ouo na administração
de escolas e que sentem a necessidade de se qualificar, a fim de
desempenhar legalmente as funções inerentes ao cargo.
Ressalta, que a iniciativa visa aliar a necessidade
de atender às solicitações da comunidade, que a nível de Município
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e Estado do Rio de Janeiro precisam da habilitação Administração
Escolar tanto para concorrer ao cargo de Diretor de Escola quanto
para o enquadramento por formação, estabelecido peias Secretarias
de Educação, e oportunizar uma reflexão critica sobre a Educação,
contribuindo assim para a elevação dos padrões de qualidade e o
desenvolvimento de soluções capazes de responder à urgência das
demandas educacionais da localidade.
Assim, o curso, pretende, objetivamente,
especializar graduados para:
- desempenhar papéis de direção e/ou assessoramento
nos diferentes niveis de ensino, numa ambiência sócio-econômica em
constante mutação;
- elevar o nível de atualização, através de uma
formação adequada, para uma melhor eficácia e eficiência dentro do
sistema educacional em que venha a se inserir.
0 curso compõe-se de 03 (três) módulos:
fundamental, científico e profissional, cada qual com 04 (quatro)
disciplinas, perfazendo um total de 480ha, já incluídas as 150 ha.
de estágio supervisionado, estando assim estruturado:
DISCIPLINAS HORAS/AULA
1º Módulo Fundamental
.Metodologia Científica 30ha.
.Educação: Pensamento e Sociedade 30ha.
.Psicologia da Educação . 30ha.
.Pesquisa: Projeto e Relatório 30ha.
2º Módulo Científico
.Legislação e Normas 30ha.
.Planejamento e Avaliação da Educação 30ha.
.Estrutura e Funcº do Ensino de 1º e 2º Graus 30ha.
.Princípios e Métodos de Administração Escolar 30ha.
3º Módulo Profissional
.Administração de Escola I 30ha.
.Administração de Escola II 30ha.
.Estágio Supervisionado em Administração
Escolar 150ha.
.Seminário de Monografia 30ha.
TOTAL 480ha.
Do processo, consta para cada disciplina, os
objetivos, conteúdos, metodologia e a bibliografia básica.
Quanto aos procedimentos didáticos, ficarão a cargo
de cada professor, mas, de um modo geral, os programas das
disciplinas serão desenvolvidos com base em aulas expositivas,
discussões em pequenos grupos, debates, estudos e trabalhos
individuais e em grupos.
0 aproveitamento em cada disciplina será aferido em
processo formal de avaliação, executado dentro dos prazos pre-
fixados, expressando-se os resultados na escala de 0 a 10, e para
aprovação na disciplina exigir-se-á frequência mínima de 85% do
total de todas as atividades programadas e nota final minima de 7
(sete).
Para obtenção de certificados de conclusão do
curso, o pós-graduando deverá apresentar trabalho monográfico sobre
tema obrigatoriamente relacionado à área de especialização cursada,
no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da ministração das
disciplinas, admitida uma prorrogação de, no máximo, 30 (trinta)
dias. A monografia será examinada e avaliada por uma banca
examinadora designada pela Coordenação do Curso e o grau mínimo
exigido para aproveitamento é 7 (sete).
0 projeto prevê que os estudos realizados em cursos
de pós-graduação, ministrados em instituições idôneas, poderão ser
aproveitados, desde que tais estudos obedeçam às exigências do
curso ministrado e as matérias tenham sido cursadas no período de 3
(três) anos antes do seu início. 0 aproveitamento de estudoso
poderá ultrapassar um terço da carga horária exigida pelo mesmo.
A seleção dos candidatos, realizada pela
coordenação geral da pós-graduação da Instituição, terá como pontos
principais a análise do currículo, entrevista e a exigência de
comprovada experiência em magistério de lo. e 2o. grau, pelo menos,
ano.
0 corpo docente responsável pelo curso apresenta
titulação em nível de mestrado, além de experiência docente no
O certificado a ser expedido aos concluintes deve
fazer menção ao presente parecer, para fins do competente registro
pelo Ministério da Educação e do Desporto.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior - 2o Grupo acompanha o
voto da Relatora.
Sala das Sessões bril de 1994.
Presidente
Relatora
CORPO DOCENTE
1 - IDALINA MEIRELLES PINTO
Disc: Metolodologia Cientifica
Pesquisa: Projeto e Relatório
Seminario de Monografia
Qual.: Graduada em Pedagogia - UGF.
Mestre em Educação - UFRJ
Área de concentração: Administração Escolar.
Diretora de Escola da rede pública.
2 - LUIS ARCOS PEREZ
Disc: Educação: Pensamento e Sociedade.
Qual.: Graduado em Pedagogia.
Mestre em Educação - UFRJ.
Area de concentração: Orientação Educacional.
Diretor de Escola da rede pública.
3 - JESUS MARTIN PEREZ
Disc: Psicologia da Educação.
Qual.: Graduado em Pedagogia - FEUC.
Mestre em Educação - UFRJ.
Area de Concentração: Administração Escolar.
Coordenador do Centro de Pós-Graduação.
4 - MAÍSA DOS REIS QUARESMA
Disc: Legislação e Normas.
Qual.: Graduada em História.
Mestre em Educação - UFRJ.
Área de Concentração: Supervisão Escolar.
Supervisora da rede pública.
5 - NADIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
Disc: Planejamento e Avaliação da Educação.
Qual.: Graduada em Educação Física - FICAB.
Mestre em Educação - UGF.
Area de concentração: Planejamento e Avaliação.
Professora da disciplina desde 1992.
ANEXO I
6 - VERGILIA DOS ANJOS MENDONÇA COSTA
Disc.: Administração de Escola I, II
Estágio Supervisionado de Administração Escolar
Qual.: Graduada em Pedagogia,
Mestre em Educação - UFRJ.
Area de concentração: Avaliação Educacional.
Professora da disciplina desde 1990.
Diretora de Escola da rede pública.
7 - ZILÉA BAPTISTA NESPOLI
Disc: Principios e métodos de Administração Escolar.
Qual.: Graduada em Pedagogia.
Mestre em EDucação - UFF.
Área de concentração: Sistemas Educacionais.
Professora da disciplinma desde 1980.
Supervisora da rede pública.
PEDIDO DE VISTAS
Proc. no 23001.000021/93-84
O Parecer da Conselheira Margarida Maria do R.
B. P. Leal, com "Aprovação do Curso de Especialização em Administra
ção Escolar, para os fins do Art.33 da Lei 5.692/71", apresenta, já
no seu início, duas proposições que merecem reparos.
A primeira diz respeito à aprovação da Propos-
ta do Centro Educacional de Realengo, a instituição interessada no
referido Curso, aprovação "na forma do Parecer CFE nº 604/82"; a se
gunda diz respeito à "consequente emissão do registro, nos termos
do Art.33 da Lei 5.692/71." As duas proposições acabam se tornando
uma, pois o "Parecer nº 604/82, da autoria da Conselheira Eurides
Brito da Silva, que respondendo consulta sobre a interpretação do
Art.33 da Lei 5.692/71" dá resposta à consulta da Universidade de
Brasília, nos seguintes termos: a) nada impede que a preparação de
especialistas em Educação, para o 1º e 2º graus, seja feita em cur-
sos de pós-gradução (strictu sensu e lato sensu); b) que tais cur-
soso organizados sob a forma de especialização (pós-graduação
lato sensu), deverão, para efeito de registro, ser aprovados pelo
Conselho Federal de Educação.
Adotando essas posições, a ex—Conselheira '
afirma que, no caso da UnB,o se trata de simples aplicação da
Resolução CFE nº 14/77, uma vez que a consulta refere-se ao preparo
de especialistas para o 1º e 2º graus, enquanto aquela Resolução foi
elaborada exclusivamente para os efeitos do magistério superior.
A conselheira relatora transcreve o trecho do
Parecer CFE nº 604/82, resumido acima, e já reproduzido, na sua par
te central, na Proposta da entidade interessada. Seria igualmente
oportuna a reprodução, no Parecer da Conselheira Margarida Maria do
R.B.P. Leal, do art.33, da Lei nº 5.692/71, desde que é um dos fun-
damentos da solicitação do Centro Educacional de Realengo, e, por
esta, transcrito (embora com pequeno defeito de forma) . planeja-
dores prescreve o art.33, citado: "A formação de administradores,
planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais espe-
cialistas de educação será feita em curso superior de graduação,com
duração plena ou curta, ou de pós-graduação".
Com suficiente clareza, esse dispositivo legal re-
fere-se a especialistas de Educação formados em cursos de gradua-
ção (Pedagogia) ou de pós-graduação, evidentemente, pós-graduação
strictu sensu, como se diz mais recentemente (até para dar lugar
à expressão pós-graduação lato sensu, expressão esta que acabou '
gerando confusões). É bom lembrar, por necessário, que, à época
da Lei 5.692/71, a expressão pós-graduação nada tinha de con-
teúdo polissêmico; significava e significa um programa que conduz
ao mestrado e ao doutorado, aliás, em perfeita coerência com arti-
gos da Lei nº 5.540/68(artigos 17, 23, 25 e 30).
Assim sendo,o se pode aceitar a interpretação
do artigo 33 da Lei 5.692/71, dado pelo Parecer CFE n° 640/82,
adotado por este Parecer da Conselheira Margarida Maria R.B.P.
Leal. E, entre parêntesis, nem se pode argumentar que o Parecer
604 firma jurisprudência. Os doutos já ensinaram que se deve dife-
renciar, eo confundir, precedente com jurisprudência; nem mes-
mo, ensinam ainda os doutos, o fato de existir jurisprudência fir
mada,o significa que seja posição queo pode ser revista.
Já por essas razões, o curso de Especialização, do
Centro Educacional de Realengo,o pode ser aprovado nos termos
em que está proposto.
Pode-se supor, para simples efeito de argumentação.
que o que foi dito do ponto de vista legal improcede. Deve-se cha
mar a atenção, entretanto, para os ajuizamentos dos seguintes ele
mentos do processo.
1. Quanto ao plano de curso.
0 curso está composto por três módulos, o fundamen-
tal, o científico e o profissional, cada um com quatro disciplinas.
É inconcebíbel um curso de Especialização com doze
disciplinas, pois diferentemente dos cursos de aperfeiçoamento,
os de especialização caracterizam-se por aprofundamento de estu-
dos em campo restrito do conhecimento.
A Conselheira relatora aceita a proposta de que o
curso será ministrado por meio de doze disciplinas, muito embora
seja difícil aceitar que "Estágio Supervisionado" e "Seminário de
Monografia" constituam disciplinas (talvez a mesma interrogação
valha para "Pesquisai Projeto e Relatório"). O que mais importa,
porém, está no fato de cada uma das doze "disciplinas" cobre 30
horas-aula do curso, com exceção de "Estágio Supervisionado",
com 150 ha. (assim, ha - horas-aula? Na Proposta do Centro, há
uma divisão de ha, 30+120, sem esclarecimento sobre o porquê
dela, sobre o que se vai fazer com as 30 ha e com as 120 ha,
respectivamente).
Agora, um dado quantitativo interessante, até
porque demonstra, mais uma vez, o caráter genérico, dispersivo,
de um curso que deveria ser de aprofundamento: uma contagem-
pida revela que o curso apresenta cerca de 30 objetivos, 50
itens de conteúdo, além de 40 subitens, e uma bibliografia de
60 títulos (com uma ou outra superposição), além de textos le-
gais , cerca de 15 (cf. Proposta da instituição interessada).
Esse simples levantamento expressa, semelhantemente, a ausência
de concentração característica própria da especialização, quer
devido à quantidade de disciplinas, quer devido à programação
de cada uma delas. Talvezo seja precisou, no momento, avan-
çar mais a análise com o propósito, entre outros de : a) por
em questão, também entre outras, a posição da Psicologia da Edu-
cação no módulo fundamental e com um conteúdo voltado para o
tema da aprendizagem, incluindo mais de cinco temas, conforme
Proposta da instituição interessada; b) analisar, mais detida -
mente, a desatualização de grande parte da bibliografia, lem-
brando, especialmente, que uma bibliografia para a área de Admi-
nistração Escolar exige uma boa formação sobre as "teorias" mais
recentes do campo da Administração. Só assim, neste caso também,
um curso de Especialização pode "responder com qualidade" às
necessidades existentes numa sociedade em "mutação", em "mudança"
pode responder com uma "reflexão crítica" sobre Educação, e,
enfim, promover habilitação de "forma inovadora", além de "melhor eficiência
e eficácia". Isso tudo precisa ser dito, até porque é preocupa-
ção de vários Conselheiroso aceitar exageros verbais nas pro
postas que chegam a este Colegiado.
2. Quanto ao corpo docente.
Os sete professores do cursoo todos mestres em
Educação.(Dada as características apresentadas do curso, de des-
concentração, fica justificada, é claro, o elevado número de do-
centes). É difícil entender, do mesmo modo, a presença de docen-
tes que embora mestres em Educação, indicar áreas de concentração,-
na maioria dos casos, queo correspondem adequadamente às disci-
plinas das quais serão responsáveis.
Com efeito, Luis Arcos Perez (02), que se responsa-
bilizará pela disciplina "Pensamento e Sociedade", é graduado em
Pedagogia, é mestre em Educação, tem área de concentração em Orien-
tação Educacional; Jesus Martin Perez (03) será responsável pela
disciplina "Psicologia da Educação" é mestre em Educação, área de
concentração em Administração Escolar, etc. (o mesmo acontece com
os demais docentes arrolados, com exceção de Nádia Maria (05), e
talvez, a professora Ziléa (07)).
3. Estágio Supervisionado; Clientela; retroação.
O Estágio Supervisionado tem a seguinte especifica
ção: orientação geral do estágio; estágio supervisionado; visi-
tas; análise de documentos; estágio simulado, com um total de
150 ha.o há notícia sobre a distribuição dessas horas-aula
para cada uma dessas modalidades. A informação é necessária pa-
ra que se saiba qual o tempo destinado a Estágio Supervisionado,
propriamente dito. Mais ainda: que instituições escolares estão '
credenciadas para receber os estagiários; quais os mecanismos de
controle da realização dos estágios; que documentação deverá re-
sultar dessas ações.
O curso pretende atender "aos anseios dos graduados
em Pedagogia e de licenciados de áreas diversas que já atuam ou
o em administração de escolas e que sentem a necessidade de se
qualificar, a fim de desempenhar legalmente as funções inerentes
ao cargo" - assim na proposta da instituição e no Parecer. Argu-
menta-se, também, sobre a necessidade de atender às solicitações
da comunidade", daqueles que "precisam da habilitação Administra-
ção Escolar tanto para concorrer ao cargo de Diretor de Escola quan-
to para o enquadramento por formação estabelecido pelas Secretarias
de Educação" - assim na Proposta. A questão que se propõe, no ca-
so, é a seguinte: a possibilidade de licenciados, com diversas ha-
bilitações do Curso de Pedagogia se transformarem, igualmente em
especialistas o mesmo ocorre com licenciados ou bacharéis de
áreas alheias à Pedagogia; mais ainda, candidatos tanto com licen-
ciatura plena como curta, que tenham experiência, pelo menos, de
um ano - assim, na Proposta do Centro. Por sua vez, quais os indi-
cadores da necessidade (social? pedagógica? administrativo-esco-
lar?) do curso, uma vez que o argumento da necessidade foi posto
pela instituição interessada? E o que dizer do aproveitamento de
outros estudos, até um terço da carga horária exigida, estudos
realizados "em cursos de pós-graduação", sem nada especificar, mi-
nistrados em instituições idôneas, desde que tenham sido cursados
três anos antes deste curso de Especialização? Porque "três anos
antes do seu início"? E necessário notar que da forma como está
estruturado o curso de Especialização do Centro Educacional de
Realengo, o aproveitamento de estudos pode inviabilizar qualquer
especialização no domínio da Administração Escolar.
, por sua vez, a questão segundo a qual, aprovado
o curso, essa aprovação deve retroagir ao ano letivo de 1.9 93.
Deve-se observar que o presente processo deu entrada neste Conse-
lho em 25.01.93; foi juntada caracterização do corpo docente em
04.04.93; o Parecer da Conselheira Margarida Maria R.B.P. Leal tem
a data de 06.04.94.o há no processo e no Parecer informações
sobre os motivos dessa defasagem, nem mesmo datas previstas para
o início e o término do curso. Essa é mais uma situação que difi-
culta que se desenvolva tendência favorável sobre o pedido feito.
Para finalizar, uma instituição de ensino superior
o pode apresentar um curso de Especialização com as caracterís-
ticas deste encaminhado pelo Centro, com a agravante de ser ins-
tituição que faz parte de processo de transformação em Universi-
dade, como informa o Parecer da Conselheira Margarida Maria R.B.
P. Leal.
O Conselho Federal de Educaçãoo deve aprovar o
curso de Especialização em Administração Escolar proposto pelo
Centro Educacional de Realengo, pelos motivos e razões expostos '
neste pedido de vistas. Pelos mesmos motivos e razões, sou con-
tra a aprovação deste pedido.
Brasília, 02 de maio de 1994.
Cons. Jorge Nagle
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por
a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em 05 de maio de 1994
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