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"ã Entidade recebeu autorização para mi_
nistrar o citado curso em junho de 1988, pelo Decre to
nº 96.165/88," todavia, vem oferecendo uma grade
curricular para cada ingresso, ou seja, hoje a Fa-
culdade mantém quatro grades curriculares - 1988 ,
1989, 1990 e 1991.
Observa-se que as diferenças versam em
torno das disciplinas: Linguagem e Técnicas de Pro-
gramação I e II, Sistema de Computação I e II, Labo
ratório de Programação I e II, Introdução ã Lógica,
Examinando o pedido, a CAJ elaborou a seguinte in-
formação :
A Faculdade alega erros no somatório das cargas ho-
rárias e na periodização.
0 Diretor da Faculdade de Educação Osório Campos ,
mantida pela Associação Brasileira de Ensino,do Estado do
Rio de Janeiro, encaminhou a este Conselho pedido de nova
autenticação do currículo pleno do Curso Superior de Tecnolo-
gia em Processamento de Dados que foi aprovado pelo Parecer nº 21
V91 .
I - RELATÓRIO
Arnaldo
N
iskier
Alteração do Currículo Pleno do Curso Superior de Tecnologia
em Processamento de Dados, ministrado pela Faculdade de Educação
Osório Campos, mantida pela Associação Brasileira de
Ensino.
Associação Brasileira
d
e
E
nsino
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Computador e Sociedade, Tópicos Avançados em Processamen
to de Dados, Analise e Projeto de Sistemas em Proces-
samento de Dados I e I I , Teleprocessamento e Introdução
ã Analise de Sistemas. Em alguns casos.houve apenas alte
rio de carga horária e em outros foi feita supressão de
desdobramentos ou até mesmo da própria disciplina.
As diversas grades na verdade não ferem ãs dis-
posições da Resolução n? 55/76 que fixa osnimos de con
teudo e duração do curso em referência, mas a jurispru-
dência jã firmada por este Conselho determina que somente
os alunos do ultimo ano do curso podem ficar isentos de
se adaptarem aos novos currículos plenos por ele aprova
dos. Também este Conselho jã firmou o posicionamento de
que os currículos plenos modificados somente entram em
vigência no ano ou período letivo seguinte (cf.Pareceres
nºs. 914/79, 46l/81, 851/87 e 416/89)
Pela documentação autenticada através do Pro-
cesso nº 2300.000874/88-40 a Faculdade de fato obteve o aval
do CFE para o oferecimento de uma grade curricular por ano.
0 citado processo tratou da aprovação de alterações
regimentais, todavia, de acordo com a Informação ...
CAJ/SR/Nº 113/88, cópia anexada aos autos do processo,não
ha referencias a tantas grades currricu1ares.
Felizmente, a existência de registros erróneos
de carga horárias e de periodização na referidas grades
curriculares motivou a Faculdade a solicitar nova auten ti
cação das mesmas, permitindo, assim, que se constatasse ,
s.m.j. , ainda em tempo hábil, a instabilidade do currículo
pleno do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de
Dados,oferecido por aquela Faculdade.
Assim sendo, parece que a forma mais coerente
para sanar tal procedimento seria este Conselho aprovar a
grade curricular prevista para o ano letivo de 1991, pois
foi a última implantada e, certamente, mais adequada aos
o b je t i v o s a que a Faculdade se propõe."
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II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista os dados constantes do processo e considerando as infor-
mações da CAJ que esclarecem os equívocos, este Relator é de parecer favorável a
a - Aprovação da grade curricular proposta para o ano letivo de 1991, ministrado
pela Faculdade de Educação Osório Campos, mantida pela Associação Brasileira
de Ensino-ABEU;
b - A referida grade curricular deverá ser obrigatória para todos os alunos que
ingressaram em 1991 e para todos aqueles que embora tenham ingressado em 1988,
1989 e 1990 ainda não estejam cursando o último ano do curso.
c - Quanto as correções de cargas horárias e de periodização solicitadas neste pro
cesso são aprovadas na forma proposta.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em 5 de agosto de 1991.