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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
INSTITUTO ALBERTO MESQUITA DE CAMARGO
UF
SP
ASSUNTO:
Reconhecimento da habilitação Bacharelado do Curso de Letras-
Português/Inglês e Português/Francês, ministrada pela
Universidadeo Judas Tadeu/SP.
RELATOR. SR.
CONS.
Margarida Maria R.B.P. Leal
CÂMARA OU COMISSÃO
PARECER Nº CESu (2º Grupo)
t
1.RELATÓRIO
APROVADO EM:
PROCESSO N?:
0 Pró-Reitor Administrativo da Universidade
o Judas Tadeu, encaminha a este Conselho, pedido de
reconhecimento da habilitação Bacharelado do curso de Letras-
Português/Inglês e Português/Francês.
A Universidadeo Judas Tadeu foi reconhecida
pela Portaria Ministerial Nº 264/89, nos termos do Parecer CFE
Nº 285/89.
0 curso de Letras, habilitação Licenciatura
Plena em Português/Inglês e Português/Francês foi reconhecido
pelo Decreto nº 77.498/76, nos termos do Parecer CFE nº 34/76,
com 160 vagas totais anuais. Pela Resolução nº 25/89 do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE daquela
Universidade, foi aprovada a criação da habilitação
Bacharelado nos mesmos campos.
Pela Portaria Nº 23/93/SESu/MEC, foi designada
Comissão Verificadora composta
pelos professores
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Geraldo Mattos Gomes dos Santos, da Universidade Federal do
Paraná e Alexandre Jairo Marinho Moraes, da Universidade Federal
do Espirito Santo, para verificar as condições de funcionamento
do curso, objetivando seu reconhecimento.
A Comissão Verificadora visitou a Instituição nos
dias 23 e 24 de marco de 1993, cujo relatório integra o processo
e assim conclui: "Tendo em vista a documentação apresentada pela
Instituição e a verificação "in loco" das condições de
funcionamento do curso de Letras, habilitações em
Português/Inglês e Português/Francês, somos de parecer favorável
ao reconhecimento do referido curso e suas habilitações, da
Universidadeo Judas Tadeu, mantida pelo Instituto Alberto
Mesquita de Camargo".
II - PARECER
Sobre o entendimento do reconhecimento de
bacharelados correspondentes a licenciaturas plenas
reconhecidas, este Conselho já firmou jurisprudência, conforme
pareceres a seguir destacados:
Parecer 44/72, de autoria do Conselheiro Newton
Sucupira, item 4 da conclusão:
"Quando for o caso de curso de Bacharelado
correspondente à licenciatura plena em funcionamento na
instituição e Já reconhecida, o diploma do curso poderá ser
registrado, independentemente de reconhecimento, mesmo que este
nao tenha sido solicitado Juntamente com o da licenciatura,
desde que sejam obedecidos o curriculo minimo e a duração minima
fixados pelo CFE, excluidas naturalmente as matérias pedagógicas
que poderão ser ou não substituidas por disciplinas académicas,"
Parecer 1869/78, do Conselheiro J.C.Milano:
"A Universidade de São Carlos pretende criar o
bacharelado em Fisica e em Matemática, obviamente para vê-los
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reconhecidos, porém, este reconhecimento é dispensado a ser
mantida a Jurisprudência firmada com o Parecer 2115/76, pois a
universidade mantém curso já reconhecido de licenciatura em
Ciências."
Parecer 33/80, do Conselheiro Tarcisio Meirelles
Padilha:
" ,,,, sanadas as dúvidas referentes à base legal
das habilitações do bacharelado em Letras da Pontificia
Universidade Católica do Rio de Janeiro e somos pelo
reconhecimento automatico destes cursos por guardarem plena
equivalência com a licenciatura em Letras desta universidade, já
reconhecida por este Conselho, nos termos do Parecer nº 44/72."
0 Parecer 172/87, de autoria do Conselheiro João
Paulo do Valle Mendes acolhe a orientação dos Pareceres 44/72,
2115/76, 4385/76:
"Pela Jurisprudência firmada pelos Pareceres
2115/76 e 4385/76 não ha' necessidade de reconhecimento da
habilitação em bacharelado quando a instituição mantém, em
regime de reconhecimento, a licenciatura dos mesmos cursos,
bastando que os planos da habilitação seja previamente submetido
à aprovação."
Parecer nº 416/92, do Conselheiro Ernani Bayer:
"No entendimento do Relator, torna-se dispensável
novo ato de reconhecimento, para ambos os casos, tendo em vista
que as habilitações plenas originais são reconhecidas por
este Conselho, de acordo com o entendimento deste Conselho no
Parecer nº 44/72. "
III - VOTO DA RELATORA
Face ao exposto, considerando a jurisprudência
firmada por este Conselho, torna-se dispensável novo ato de
reconhecimento para o curso de Letras, no caso para a
habilitação Bacharelado, ministrada pela Universidadeo Judas
Tadeu, tendo em vista que a habilitação, licenciatura plena -
Português/Inglês e Portugués/Francés - já foi reconhecida pelo
Decreto nº 77.498/76, nos termos do Parecer CFE nº 34/76.
Outrossim, vota a Relatora, no sentido de que
seja conferido aos concluintes, o grau de Bacharel em Letras, em
conformidade com o Parecer CFE nº 44/72.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior - 2º Grupo acompanha
o voto da Relatora.
Sala das Sessões, de maio de 1994.
Presidente
Relatora
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