
Geraldo Mattos Gomes dos Santos, da Universidade Federal do
Paraná e Alexandre Jairo Marinho Moraes, da Universidade Federal
do Espirito Santo, para verificar as condições de funcionamento
do curso, objetivando seu reconhecimento.
A Comissão Verificadora visitou a Instituição nos
dias 23 e 24 de marco de 1993, cujo relatório integra o processo
e assim conclui: "Tendo em vista a documentação apresentada pela
Instituição e a verificação "in loco" das condições de
funcionamento do curso de Letras, habilitações em
Português/Inglês e Português/Francês, somos de parecer favorável
ao reconhecimento do referido curso e suas habilitações, da
Universidade São Judas Tadeu, mantida pelo Instituto Alberto
Mesquita de Camargo".
II - PARECER
Sobre o entendimento do reconhecimento de
bacharelados correspondentes a licenciaturas plenas
reconhecidas, este Conselho já firmou jurisprudência, conforme
pareceres a seguir destacados:
Parecer 44/72, de autoria do Conselheiro Newton
Sucupira, item 4 da conclusão:
"Quando for o caso de curso de Bacharelado
correspondente à licenciatura plena em funcionamento na
instituição e Já reconhecida, o diploma do curso poderá ser
registrado, independentemente de reconhecimento, mesmo que este
nao tenha sido solicitado Juntamente com o da licenciatura,
desde que sejam obedecidos o curriculo minimo e a duração minima
fixados pelo CFE, excluidas naturalmente as matérias pedagógicas
que poderão ser ou não substituidas por disciplinas académicas,"
Parecer 1869/78, do Conselheiro J.C.Milano:
"A Universidade de São Carlos pretende criar o
bacharelado em Fisica e em Matemática, obviamente para vê-los