
As diversas grades na verdade não ferem as disposições da Re-
solução nº 55/76 que fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso em referên-
cia, mas a jurisprudência Jã firmada por este Conselho determina que somente os
alunos do último ano do curso podem ficar isentos de se adaptarem aos novos cur
rículos plenos por ele aprovados. Também este Conselho já firmou o posicionamen
to de que os currículos plenos modificados somente entram em vigência no ano ou
período letivo seguinte (cf. Pareceres n?s. 914/79, 461/81, 851/87 e 416/89).
Felizmente, a existência de registros erróneos de cargas
horárias e de periodização nas referidas grades curriculares motivou a Faculdade
a solicitar nova autenticação das mesmas,permitindo,assim, que se constatasse,
s.m.j., ainda em tempo hábil, a instabilidade do currículo pleno do Curso
Superior de Tecnologia em Processamento de Dados oferecido por aquela Faculdade.
Assim sendo, parece que a forma mais coerente para sanar tal
procedimento seria este Conselho aprovar a grade curricular prevista para o ano
fetivo de 1991, pois foi a última implantada e, certamente, mais adequada aos
objetivos que a Faculdade se propõe .
0 referido pedido foi analisado e aprovado ,de acordo com o pro
cesso n° 23001.457/91-48.
A Comissão recomendou a Instituicão
que fossem reestruturadas as ementas das disciplinas para atendimen
to do Parecer-CFE 55/76, bem como a reestruturação da gr a d e curricular,
de modo a oferecer, a todo semestre, di sci p lin as que utilizem compu
tadores .
A Instituição anexou aos autos documentos que comprovam
o atendimento das seguintes recomendações;
a - Foram providenciadas as. revisões, nas. ementas dos. programas que se faziam ne-
cessárias; b - Foi alterado o horário geral de início e término das aulas, bem
como a duração das mesmas, para 50 minutos.
3.2 - Corpo Docente
0 corpo docente relacionado (Anexo I) está constituído por 25 professores cujo
perfil é o seguinte: com Mestrado 07, com Especialização 14 e com graduação
04.Des-tes/muitos possuem experieneia comprovada de magistério superior e "09 tem
parecer de aprovação do CFE.
Os docentes assinalados na categoria "com graduação" enquadram-se no dispositi-
vo expresso pela alínea "c", Artigo 5º da Resolução 20/77~CFE.