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Em expediente datado em 2 9 de janeiro de 1988, a
relatora informou ao Presidente da Comissão Especial de Univer-
sidades que: "A inexistência de um ordenamento jurídico unifica
do vem gerando, ainda, conflitos entre a administração da Funda
ção e a administração das Unidades de Ensino, uma vez que não
estão claramente definidas as formas de relacionamento entre a
mantenedora e as escolas por ela mantidas."
Um dos requisitos exigidos pela Comissão Especial
de Universidades, em proposta feita pela relatora Conselheira
Zilma Gomes Parente de Barros, foi a da apresentação do Regimen
to Unificado o que, agora, está sendo cumprido pela Instituição.
Cabe destacar que tramita neste Conselho processo
dessa Fundação referente a Carta-Consulta visando à sua transfor
mação em Universidade, estando sobrestado até que a Instituição
cumpra algumas condições exigidas para a sua transformação.
0 Presidente da Fundação de Ensino Superior de Per
nambuco apresenta a este Conselho projeto de Regimento Geral
Unificado das Unidades de Ensino da referida Fundação.
1 -RELAT
Ó
R
I
O
E
rnani Bayer
Regimento Geral Unificado das Unidades de Ensino da Fundação
de Ensino Superior de Pernambuco.
FUND
A
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O
DE ENSINO SUPERIOR DE PERNAMBUCO
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O processo em epígrafe foi analisado inicialmente e
objeto de diligência, pelo Despacho de Câmara nº 03/89, para que a
Fundação se manifestasse sobre as deficiências apontadas pela Coor
denadoria de Assuntos Jurídicos. Cumprida a diligência, passamos à
análise.
O Regimento é composto de 123 artigos, reunidos em IX
títulos, 24 capítulos e 8 sessões.
A Fundação apresenta a seguinte estrutura administra
tiva:
. Administração Superior
- Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão
- Presidência
. Administração das Unidades de Ensino
- Congregações
- Conselhos Departamentais
- Diretorias das Unidades de Ensino
- Coordenadorias de Cursos
- Departamentos
. Além destes a instituição dispõe de órgãos suplementares:
- Superintendência dos Serviços Médicos e Hospitalares
- Biblioteca Central Oliveira Lima
- Núcleo de Educação Física e Desportos
- Núcleos Temáticos e Interdisciplinares
No que concerne ao texto regimental os artigos a seguir
indicados ainda dependem de correções:
Artigo 59 letra f - Dar ao artigo a seguinte redação:
Decidir sobre o afastamento de Diretores de quaisquer
das Unidades, assegurado o direito de defesa, por motivo de
infringência da legislação de ensino, do Estatuto da FESP ou
deste Regimento, dando ciência imediata ao CFE;
Artigo 59 letra j - Suprimir a palavra duvidosos.
Incluir uma alínea no artigo 59 determinando que cabe
a aprovação de regimentos da Congregação e Conselhos Depar-
tamentais.
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Artigo 9º letra G - reformular a alínea tendo em vista que
conferir graus acadêmicos e assinar di
plomas deve ser atribuição dos Direto-
res das Unidades.
A atribuição de conferir graus acadê -
micos é do Diretor da Unidade. O Presi
dente da Fundação pode assinar os di -
plomas em conjunto com o diretor.
Artigo 9º letra J - excluir esta alínea.
Artigo 12 letra A - substituir a expresssão "submetê-lo a
homologação do Presidente da FESP" por
"submetê-lo a aprovação do Conselho Su
perior de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Os documentos referidos na informação da Coordena -
doria de Assuntos Jurídicos estão anexados ao processo de trans -
formação em Universidade e deverão ser analisados pela Comissão de
Acompanhamento já designada por este Conselho e presidida pela Re-
latora Zilma G. Parente de Barros.
II - Voto do Relator
Tendo em vista o exposto, voto no sentido da aprovação do Regimento
Geral Unificado das Unidades de Ensino da Fundação de En sino Superior de Pernambuco
com as alterações propostas no corpo oeste parecer, fi cando a instituição obrigada a apresentar
no prazo de 30 (trinta) dias a ata da reunião do Conselho de Curadores que aprovou as
alterações regimentais propostas.
III - Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 3 de abril de 1989.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 04 de 1989.
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