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II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Como foi historiado acima, trata-se de ex-aluna transferida da Fundação
Universidade Regional de Blumenau(FURB) vara a UDESC (Universidade para o Desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina). Es_ ta última repetindo, pertence ao Sistema Estadual de Santa
Catarina que
%
com apoio na Resolução nº 2/86 do seu Conselho Estadual, em seu Ari. 2º, assim
dispõe:
"A transferência de alunos de um para outro estabelecimento far-se-á
mediante expedi -ção de guia".
A UDESC, recebeu a transferência da então aluna Rosecleia de Souza Caldas.
O Magnífico Reitor Lauro Ribas Zimmer, quando se pronuncioi no processo(fIs.
22), afirmou:
"A titulada tem respaldo na Resolução CEE nº 2/86 de
ll/3/86(Art. 2º)...."
Diante do exposto, ê o Relator de Parecer que:
a) Tratando-se de Universidade Estadual que apoiada na Resolução supra indicada, permite
transferência como a que consta do ore sente processado, dentro de sua Autonomia, sendo pois problema de sua
economia doméstica:
b) Tendo em vista que a ex-acadêmica, já colocou grau em
11/7/87; e
c) Levando-se em conta ainda que nada há nos autos que com_ prove a
má fé da interessada, entende o Relator que a Universidade Fe_ deral de
Santa Catarina pode levar a registro, o divloma de Rosecleia de Souza Caldas, licenciada em Estudos Sociais -
Iº Grau e diplomada pelo Centro de Ciências da Educação da Universidade para o
Desenvolvi mento do Estado de Santa Catarina.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões,
em 16 de março de 1989.