
Anexos - Anexo 1 - Cursos de Graduação, Anexo 2 - Currículos Plenos
e Anexo 3 - Departamentalização).
A Instituição requerente inclui também na presente pro-
posta de Regimento o Curso de Administração de Sistemas de Informa-
ções, apesar de o citado Plano de Curso ainda não ter sido aprovado
em nível de Decreto.
De acordo com o Parecer nº 1.027/88 o aludido curso foi
aprovado, em fase de execução do projeto, com 80 (oitenta) vagas to-
tais anuais. Em 21/11/88, o processo nº 23001.000698/85-76 que tra-
ta da autorização deste curso foi encaminhado ao Gahinete do Minis-
tro para as providências cabíveis.
A proposta regimental atendeu integralmente às recomen
dações da Informação CAJ/SR/nº 168/88, especialmente no que diz res
peito às atribuições do Conselho Departamental, às médias mínimas pa
ra aprovação em 1ª e 2ª época, às especificações sobre o Estágio
Supervisionado e às condições mínimas para admissão de docentes,ten
do, também, feito as correções indicadas para o Anexo 1.
II - VOTO DO RELATOR
 vista do exposto é o Relator favorável à aprovação do
Regimento do Instituto de Ciências Exatas, mantido pela União Educa
cional de Brasília, com sede nesta Capital.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em 16 de março de 1989.