
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
(fls.2) Proc.
23001.000030/93-75
ULBRA - insiste em manter e/ou implantan. nos estados do
Amazonas, Vana, Rondônia, Tocantins, e as implantados nos
municipios de Cachoeirinha, Gravataí, Torres, RS.,
relacionadas no Parecer 44o/92. "
4. Não obstante, a prestigiosa ULBRA, aproveitando
inusitada "obtenção de soberania", continuou e continua, intangível, a
esp alhar e a implantar ao seu talante, pelo Brasil, no tadamente
naqueles estados do norte e em diversas regiões do Rio Grande do Sul,
cursos os mais diversos - como, quando e onde quer, contrariando
frontalmente a lei e colidindo com decisões deste C.F.E., ate ha pouco
tempo unânimes, já agora contando ape_
:
nas com os votos de uma minoria
de conselheiros, a despeito de permanecerem imutáveis os fundamentos
de direito, antes aqui proclamados, ã unanimidade. E,
paulatinamente, vêm sendo reconhecidos cursos manifestamente
ilegais, que foram declarados ir regulares ou ilegais por este mesmo
COLEGIADO que chegou a dete_r.' minar instauração de inquérito
administrativo.
5. Registra-se que, como se constata do teor do voto vencedor,
bem assim da gravação dos debates da sessão plenária, apôs a leitura e
sustentação, pelo Cons. IB GATTO FALCÃO,do seu substancial e contundente
voto em separado, que foi vencido, o ilustre Cons. Relator limitou-se a dizer,
laconicamente, que mantinha o seu voto. Nenhuma contradita houve, como
certamente desta feita também não haverá, s al v o aquelas, previsíveis, a base do
"acho que" ou com aparente emocionalidade.
6. Pedí vista deste processo e de dois outros, idênti-
cos, não para reabrir debate sobre tema conheci dissimo e sobremo_ do
desagradável. Pretendí como pretendo, apenas, mais uma vez marcar
posição, em pronunciamento escrito, claro, induvidoso para que fique
gravado nos anais' deste CONSELHO, com publicação na "Documenta".
Este e o melhor alvitre, no Brasil de hoje.