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MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO
UF RS
Conhecimento do Curso de Geografia - Licenciatura Plena e Ba-
charelado (Campus Universitario de Canoas) ministrado pela Uni-
versidade Luterana do Brasil - ULBRA.
RELATOR: SR. CONS PAUL© ALCÂNTARA GOMES
PARECER N
o
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu ________
PROCESSO N
o
23001.000035/93-99
I - RELATÓRIO
O Reitor da Universidade Lutrana do Brasil
ULBRA encaminha a este Conselho pedido de reconhecimento do
Curso de Geografia - Licenciatura Plena e Bacharelado (Campus
Universitário de Canoas), ministrado pela referida Universida-
de em Canoas - RS.
O curso funciona em dois turnos com 100 va-
gas anuais (50 por semestre) e teve inicio no 1
o
semestre de
1990.
pela Portaria n
o
69/93 - SESu/MEC,, foi desig_
nada Comissão Verificadora integrada pelos professores Marileia
Martins Leal Caruso e Ewerton Vieira Machado, ambos da Univer-
dade Federal de Santa Catarina, para verificar as codiçoes de
funcionamento para o reconhecimento e apresentar relatório.
Com base nos dados contidos no processo e no
Relatório da Comissão Verificadora elaboramos o presente pa.
cer.
APROVADO
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1- DADOS SOBRE A UNIVERSIDADE
A Universidade Luterana do Brasil - ULBRA autorizada a
funcionar pelo Decreto Federal no 95.623, de 12 de janeiro de 1988 e
reconhecida pela Portaria Ministerial ne 681, de 07/12/89 (Parecer CFE
n
o
1031/89), é uma instituição de ensino mantida pela Comunidade Evan
gélica Luterana São Paulo, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, com sede e foro em Canoas (RS), com seu Estatuto inscrito
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Canoas, sob o
número de ordem 69, do Livro A-l. Foi declarada de Utilidade Pública
Municipal, pelo Decreto n
o
02, de 19 de janeiro de 1970; Estadual, pe
lo Decreto n
o
20.662, de 09 de novembro de 1970; e Federal pelo Deere
to n
o
85.896, de 13 de abril de 1981.
2. DADOS SOBRE O CURSO
2.1. Instalações
Sobre as instalações a Comissão Verificadora informa: 0 Curso de
Licenciatura Plena em Geografia como integrante do Departamento de
Geografia co Centro de Educação, Ciências Humanas e Letras é um
dos trinta e cinco (35) cursos implantados na ULBRA / Comunidade
Evangélica Luterana São Paulo , locali. zada no Campus de Canoas-
RS.
Nesse Campus Universitario, o curso e o proprio reflexo
da universidade: uma instituição educacional emergente. Por isso
mesmo, como no funcionamento do curso e da propria universidade,
suas instalações estão em plena fase de expansão, buscando ade-
quar-se as necessidades que cada atividade exige, particularmente
as necessárias na formação de professor de Geografia.
Informa, ainda, a Comissão que "a ULBRA oferece o Curso
de Geografia, na sua sede, dentro de dependências físicas ( salas
de aula, salas ambiente, laboratórios - em fase de implantação)que,
apesar de não serem definitivas - são de qualidade suficiente para
oferecer o suporte mínimo necessário às atividades de Ensino, Pes-
quisa e extensão."
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2.2 -.Biblioteca
Sobre a biblioteca a Comissão informa:
" A Biblioteca Central como espaço de uso coletivo para
toda a comunidade da ULBRA é urna das dependencias com infraestru-
tura implantada em três (03) pavimentos, que quando estiver total
mente equipada possibilitara ambiente adequado para seus usuarios
e funcionarios.
Com um acervo de 73.365 títulos em 94.656 volumes, a bi
blioteca central atende relativamente bem a demanda dos acadêmi-
cos e professores de toda a universidade. Deste montante, na area
específica de Geografia existem 3.582 títulos em 4.582 volumes,
sendo a maioria em livros didáticos para curso superior impressos
em lingua portuguesa.
Existe ainda uma mapoteca com pouco mais de uma centena
de titulos disponiveis para fins didáticos.
No sistema organizacional, a Biblioteca adota a Classi-
ficação Decimal Universal (CDU). Estão sendo providenciadas ampli
ações no leque de opções para consultas pelos usuarios, onde será
implantada a Consulta Eletrônica. Há ainda um plano de expansão
do acervo geral da biblioteca, que poderá resultar em benefícios
para o Curso de Geografia, através da implantação do sistema de
audio e visuais (slides e vídeos)."
2.3. Laboratórios
Com relação a este item a Comissão assim se manifesta:
Cuanto aos espaços fisicos destinados a Laboratórios e/
ou salas-ambientes, os atuais existentes (em implantação) vêm a-
tendendo basicamente as aulas práticas e teórico-práticas de dis-
ciplinas ligadas principalmente ao estudo e análise de processos
naturais e de instrumentação técnica, como em Geologia, Mineralo-
gia, Cartografia, fotointerpretação e climatologia.
Vale destacar a integração da ULBRA ao COMITESINOS - Co
mite de Preservação, Gerenciamento e Pesquisas da Bacia do Rio
dos Sinos - através da Comissão de Meteorologia, Hidrologia e Mo
nitoramento do Ar, que permitirá aos alunos e professores do Cur
so de Geografia, realizarem atividades acadêmicas, na Estação Agro
climatológica e Sôbre Didática de Meteorologia recentemente implan
tadas A citada Comissão tem um caráter
multidisciplinar e interinstitucional, com participação de vários
orgaos federais (Ministério da Agricultura - DNMET; Ministério da
Infra-Estrutura - CPRM; Ministério da Aeronáutica - V COMAR e
SRPV; Ministério da Educação - UFRGS; e Secretaria Nacional do
Meio Ambiente - IBAMA), estaduais (Secretaria Estadual de Saúde
e Meio Ambiente - FEPAM; Secretaria da Agricultura; Secretaria de
Obras - DEPRC CONRH/RS; Secretaria Estadual de Minas e Energia -
CEEE), municipais (SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgotos)
e instituições particulares (UNISINOS, ULERA, ISAEC e RIOCELL).
A area de atuação corresponde a da Bacia Hidrográfica do Guaíba
(Sinos, Gravataí, Caí, Taquarí e Jacuí).
Como os laboratorios da ULBRA sao para uso coletivo de
toda comunidade acadêmica, os alunos e professores do Curso de
Geografia também se utilizam das dependencias do Laboratorio de
Informatica.
A ULBRA está ainda, providenciando aquisições de equipa
rnentos (alguns já comprados) para ampliar as condições de Traba-
lho de alguns laboratórios, como o de Cartografia. Esta também,
construindo blocos de prédios específicos, para alocar todos os
laboratorios da universidade."
2.4 - Funcionamento
O curso funciona em dois turnos com 100 vagas anuais( 50
vagas por semestre para cada habilitação), e teve início no 1° se-
mestre de 1990. O regime de matrícula é semestral.
2.5 - Organização Curricular
a)
o curso de Geografia - Licenciatura Plena tem uma carga horária
de 3000 h/a correspondendo a 200 créditos incluídas as 60 h/a de
EF e 60 h/a de EPB. 0 curso é integrali-zado em quatro anos.
b)
o curso de Geografia - Bacharelado tem uma carga horária de
2820 h/a correspondendo a 188 créditos incluídas as 60 h/a de
EF e 60 h/a de EPB. O curso é integralizado em quatro anos.
A relação das disciplinas com as respectivas cargas hora rias
constituem os Quadros I-A e I-B deste Parecer.
2.6 - Corpo Docente
O corpo docente que atua no curso de Geografia -Licenciatura e
Bacharelado - é formado por 26 professores, sendo 01 com Dou torado, 08
cursando Doutorado, 06 com Mestrado , 06 com Especializa^ ção e 02 com
Aperfeiçoamento, 02 cursando Mestrado e 01 cursando E^ pecialização.
A relação do corpo docente constitui o Quadro II deste pa_
recer.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator é de Parecer favorável ao re
conhecimento do curso de Geografia - Licenciatura Plena e Bacharela
rado (Campus Universitario de Canoas) ministrado pela Universidade '
Luterana do Brasil
- ULBRA, mantida pela Comunidade Evangelica Lute rana São Paulo-RS.
III - CONCLUSÃO DA CÁMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator,
(Processo n
o
23001.000035/93-99)
-
resident
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 1994
QUADRO I-A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
CURSO DE GEOGRAFÍA-LICENCIATURA PLENA (
CAMPUS CANOAS)
QUADRO I-A (Cont.)
QUADRO I-B
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
CURSO DE GEOGRAFIA-BACILARELADO
(CAMPUS CANOAS)
QUADRO I-B
(cont. )
QUADRO II
CORPO DOCENTE
01. ALEDIR BRISTOT
Disc. : Lingua Portuguesa I
Qual.: Lic. em Letras-UNISINOS/RS/1968.Espec. em Linguistica Aplicada
PUC/RS/74.Mestrado em Letras(Linguistica Aplicada-PUC/RS72
- aceito
02. ALFREDO DA SILVA SCLORKE
Disc. : Psicologia da Educação I e -II
Qual: Lic. em Pedagogia(insp. Escolar)-FAPA/RS/73. Espec. em Aconselha
mento Psicopedagógico-PUCRS/RS/86.Mestrado em Educação (Aconse
Qual. lhamento Psicopedagógico - PUCRS/RS/88.
Cursando Doutorado em Psicologia - USP/Espanha.
- aceito
03. ARNO BAYER
Disc.: Matemática :
Qual.: Lic. em Matematica - FAPA/RS/1974. Espec. em Metodologia do En-
sino Superior - UFRGS/79.Cursando Doutorado em Ciências da Edu
cação - USP/Espanha . - aceito p/este curso
04. CARLOS EDUARDO RANGEL JUNQUEIRA
Disc.: Educação Física I e-II
Qual: Lic. em Educação Fisica - UFRGS/RS/76. Espec. em Técnica Despor
tiva.(Natação ) - UFRGS/RS/79. Espec. em Técnica Desportiva(Vo
leibol) - UFRGS/RS/78.
- aceito para este curso
05. CYBELE CROSSETTI DE ALMEIDA
Disc.: Histeria Economica Geral e do Brasil
História ce Rio Grande do Sul I
Qual.: Bel. em História - UFRGS/RS/88 . Lic. em História - UFRGS/RS/86
Mestrado em Educação - UFRGS/92.
- aceita
05 _ - Daltro Miguel Keidann
Disc: EPB I e II
Qual: Bel. em Teologia - STBSB/RS/1967. Lic. em Filosofia-
FFCLMC/RS/72. Especialização em Sociologia - PUCRS/RS/70
Mestrado em Educação (Administração Escolar) UFRJ/88
Cursando Doutorado em Administração Educacional - USA
- aceito
t'* - DARIO CABERLON
Disc: Antropologia Cultura
Qual: Lic. em Filosofia - FFNSM/67
Especialização em Sociologia - PUCRS/RS/72. Espec. em
Antrologia Social - UFRGS/73. Mestrado em Filosofia (An
tropologia Filosófica - PUCRS/RS/90
- aceito
QUADRO II
(cont.)
08. ERNÂNI LAMPERT
Disc: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1
o
e 2
o
Graus I
Qual.: Lic. em Pedagogia(Superv.Escolar)- FEES/RS/77.Espec. em Adm. de
Sistemas Educacionais-PUCRS/RS/80 e em Méd.Téc.de Ens.UNISINOS/79
Mestrado em Educação - Met. e Tic. de Ensino-PUC/RS/81.
Cursando Doutorado em Ciências da Educação - UPS/Espanha
- aceito
09. FLÁVIO ANTONIO BACHI ,
Disc: Cartografia I e II / Geologia
Qual.: Grad. em Geologia - UFRGS/RS/81. Espec. em Adm.e Planej. dos Re
cursos do Mar - UFRGS/RS/85 - Mestrado em Geologia - UFRGS/89
- aceito
10. GUILHERME REISCHWALD JUNIOR
Disc: Geografia e Regionalização / Pesquisa em Geografia
Geografia e Planejamento
Qual.: Lie em Geografia - UFRJ/RJ/89- Mestrado em Teologia - EST./-
IEPG/RS/ ( cursando)
- aceito para este curso
11. IRANY S. GARCIA
Disc.: Geografia Política / Seminário em Geografia
Planejamento Regional
Qual.: Bel. em Geografia - UFRGS/RS/69.Lic. em Geografia/69. Aperfei-
çoamento em Metd. de Anal. de Estatística Desor.- FDRH/RS/76.
Aperf. em Sensoreamento Remoto-UFRGS/RS/75. Espec. em Método
Recursos Naturais-IBGE/RJ/77
- aceita para este curso
12. JOÃO EDUARDO PEREIRA FIGUEIRó
Disc : Geomorfologia/Aerofotogeografia
Aerofotoarametria Qual.: Graduado em
Geologia - UNISINOS/RS/85
Mestrado em Geociências- UFRGS/RS/ (cursando)
-a ceito para este curso
13. JOSÉ CELSO BORTOLUZZI SILVEIRA
Disc: Geografia Humana e Econômica I e II
Geografia Humana e Econômica do Brasil Qual: Bel. em geografia
- UFRGS/RS 79- Lic em Geografia - UFRGS/71
Aperfeiçoamento em Med. do Ens. Sup. - UFRGS/1976.Especial.
em Planj. de Recursos Humanos - CTDER/RS/77
- aceito para este curso
QUADRO II (cont.)
14. JOSÉ EDUARDO PEREIRA NETO
Disc: Climatologia I e II
Qual.: Grad. em Agronomia - UFPEL/RS/77.Aperfei. em Comercialização -
ADVB/RS/77 . Mestrado em Agronomia - UFPEL/RS. Cursando Dou-
torado em Biologia de Sist. e do Meio Ambiente - Espanha
- aceito
15. JULIO CÉSAR ENGEL DE ABREU
Disc: Estatística I
Qual.: LÍC. em Matemática - UFRGS/RS -80. Especialização em Matemática -
UNISINOS/RS/83.
- aceito para este curso
16. LIA LUZ LIVI
Disc: Geografia Física/ Legislação e Etica Profissional em Geografia
Prática Profissionai em Geografia
Qual: Bel. e Lic. em Geografia - UFRGS/RS/61. Especial, em Geociências
- UFRGS/RS/80.
- aceita para este curso
17. LOURDES DA SILVA GIL
Disc: Didática I e II
Qual: Lic. em Pedagogia - Orient. Educac. - CELSEG/RS.Espec. em Orien
taçaõ Educac. - UFRGS/RS/82. Mestrado em Educação: Métodos e
Técnicas de Ensino - PUCRS/RS/91. Cursando Doutorado em Ciências
da Educação /Espanha.
18. MARIA ELAINE ARAÚJO DE OLIVEIRA
Disc: Biogeografia / Geografia Agrária
Epistemologia da Geografia Qual.: Lic. em Ciências
Biológicas-UFRGS/RS/77. Mestrado em Ecologia -
UFRGS/RS/1985. Doutorado em Biogeografia -
US/Alemanhã/1990
- aceita
19. MARCIO FENILI ANTUNES
Disc: Geografia Fisica do Brasil
Geografia Kumana/Trabalho de Conclusão de Curso em Geografia I
Qual.:Bel. em Geografia - UFPR/PR/88. Grad. em Form, de Ofic. - Quad.
Comp- Mag. - EAE/SP-9 0. Especialização em Adm. e Pianej. para Docentes
- -ULBRA/RS/92.
- aceito para este curso
QUADRO II (cont.)
20. MARIA HELENA DO ESPÌRITO SANTO GONÇALVES
Disc.: Geografia do Rio Grande do Sul / Pesquisa em Geografia
Trabalho de Concusão de Curso em Geografia II
Qual.: Lic. em Geografia e em História - PUCRJ/RJ/65
Especialização em Geografia Humana - UFRGS/RS/85
- aceita para este curso
21. MARISA SARMENTO DA SILVEIRA
Disc.: Metodologia do Ensino da Geografia
Prática de Ensino/Estágio Supervisionado em Geografia I e II Qual.:
Bel. em Geografia e História - PUCRs/RS - 1959 Lic. em Geografia e
História - PUCRS/RS - 1961 Aperfeiçoamento em Supervisora de Ensino
Médio - SEC/RS/1966.
- aceita para este curso
22. MARCELO HIDEKI YAMAGUTI
Disc.: Processamento de Dados I
Qual.: Bel. Ciências da Computação - UFRGS/RS/1990
Mestrado em Ciências da Computação - UFRGS/RS/93
- aceito
23. OSCAR ANTONIO PETRILLO
Disc: Geografia Urbana do Brasil I e II /Geografia do Brasil
Qual.: Lic. em Geografia - pUCRS/RS/87
Especialização em Geografia Ambiental Urbana - UFRGS/RS (Cursan
do)
-a ceito para este curso
24. OTÁVIO JOSÉ WEBER
Disc.: Introdução ao Método Científico
Qual.: Lic. em Filosofia - FFNSIC/RS-76. Lic. em TEologia-PUC/RS/82.
Espec. em Psicopedagogia - FFNSIC/RS/84. Mestrado em Educação.
Mestrado em Educação - PUC/RS/92. Cursando Doutorado em
Psicologia - USP/Espanhã.
- aceito
25. SHIRLEY DINI NIELSEN
Disc.: Organização co Espaço Geográfico Mundial
Geomorfologia Fluvial
Qual.: Bel. e Lic. em Geografia - USP/SP/89.Espec. em Física do Solo-
UFRGS/RS/84. Espec. em Interpr. de Imag. Or. e Sub-órb.UFSM/91
Cursando Mestrado em Geografia Humana - USP/SP.
- aceita para este curso
QUADRO II (cont.)
26. VALTER KUCKENBECKER
Disc.: Cultura Religiosa I e II
Qual.: Bel. em Teologia - Seminàrio Concórdia/RS/80- G
Lic. em Letras - Port., Inglés. Respec. Lit. - FAPA/RS/1991.
Espec. em Adm. e Planj. para Docentes - ULBRA/RS/92.
Cursando Doutorado em Ciencias da Educação - USP/Espanhã.
- aceito para este curso
Proc.23001.000035/93-99
Parecer n° 279/94
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
VOTO EM SEPARADO
Cons. Genaro de Oliveira.
Processone 23001.000035/93-99
Requerente: ULBRA - UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL Assunto :
reconhecimento do curso de Geografia - Licenciatura Piena e Bacharelado,
ministrado em Canoas/RS.
1. No mes de fevereiro p.passado estive justificada
mente ausente às sessões plenari as deste COLEGIADO e, por isto,
vi-me privado de subscrever os doutos, incontraditaveis votos,
vencidos, do eminente Cons. IB GATTO FALCÃO (que na oportunidade
foi apoiado por outros eminentes conselheiros),emiti dos nos pro
cessos n
o
s. 23001.000313/92-17, 23001.000314/92-07 e ..................................
23001.000315/92-34, nos quais a ULBRA requereu reconhecimento de
dois cursos "fora-de-sede" situados na cidade de Ji-Paranã\-Estado de
Rondônia, e outro em sua sede em Canoas/RS.
2. Tenho por ocioso repetir a análise, argumentos e
fundamentos que embasaram as corretas, as límpidas decisões deste CONSELHO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, constantes do Parecer-440/92 e Parecer-37/93,
publicados, respectivamente, na Documenta n
o
380, p.85/93 e na
Documenta n
o
385, p.235/238.
3. pela decisão expressa no Parecer n
o
440/92, deter-minou
este CONSELHO instauração de inquérito administrativo na ULBRA,
na forma prevista pelo art. 48, da Lei n.5540, de 28.11.68. 0 Parecer n
o
37/93, aprovado por unanimidade ha pouco mais de um ano, em sessão
plenária de 21. janeiro. 1993 com aprecvel quorum, vinte-e-um (21)
conselheiros, além de confirmar o Parecer-440/92,
enfatizou:
...são cursos irregulares, não reconhecidos,
as que a Universidade Luterana do Brasil
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
ULBRA - Insiste em manter e/ou implantar nos
estados do Amazonas, Pará, Rondônia, Tocantins, e os
implantados nos municí-pios de Cachoeirinha, Gravataí,
Torres, RS.relacionados no Parecer n. 440/92.
4. Não obstante, a prestigiosa ULBRA, aproveitando inusitada
"obtenção de soberania", continuou e continua, intangível, a
espalhar e a implantar ao seu talante, pelo Brasil, n£ tadamente
naqueles estados do norte e em diversas regiões do Rio Grande do Sul,
cursos os mais diversos - como, quando e onde quer, contrariando
frontalmente a lei e colidindo com decisões deste C.F.E., ate ha pouco
tempo unânimes, já agora contando ape-nas com os votos de uma minoria
de conselheiros, a despeito de permanecerem imutáveis os fundamentos
de direito, antes aqui proclamados, a unanimidade. E, paulatinamente,
vem sendo reconhecidos cursos manifestamente ilegais, que foram
declarados ir-regulares ou ilegais por este mesmo COLEGIADO que
chegou a deter-minar instaurão de inquérito administrativo.
5. Registra-se que, como se constata do teor do voto vencedor,
bem assim da gravação dos debates da sessão plenária, apôs a leitura e
sustentação, pelo Cons. IB GATTO FALCÃO,do seu substancial e contundente
voto em separado, que foi vencido, o ilustre Cons. Relator limitou-se a dizer,
laconicamente, que mantinha o seu voto. Nenhuma contradita houve, como
certamente desta feita também não haverá, s al vo aquelas, previsíveis, ã base
do "acho que" ou com aparente emocionalidade.
6. Pedí vi s t a deste processo e de dois outros, idênticos,
não para reabrir debate sobre tema conheci dissimo e sobremo_ do
desagradável. Pretendi como pretendo, apenas, mais uma vez marcar
posição, em pronunciamento escrito, claro, indúvidoso para que fique
gravado nos anais deste CONSELHO, com publicação na "Documenta".
Este e o melhor alvitre, no Brasil de hoje.
P
roc.
(fls.2)
2
3001.000035/93
-
9
9
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Proc.23001.000035/93-99
(fls.3)
7. Há duas questões preliminares que todos sabemos,
de ciência propria, intransponíveis - ambas impeditivas da tra
mitação, no C.F.E ., de todos esses processos:
a) - a questão está sud judice, com deferimento de liminar
obstativa ;
b) - há inquérito administrativo -que certamente está sen_
do realizado pelo M.E .C., conforme foi decidido pelo C .F .E .,
Parecer-n° 440/92, renovado e confirmado pelo Parecer n° 37/93,
aprovado por unanimidade em 27 .01 . 93 .
8. Questão SUB JUDICE. Em março/1993 a ULBRA, em medi
da cautelar inominada,
:
"preparatória de ação principal " (si c) que requereu
especificamente contra o MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, CONSELHO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO e DELEGACIA DO MEC NOS ESTADOS(sic) , solicitando, ainda,
"que se de ciência a todos os Conselheiros", obteve liminar no sentido
de que (como pedi u) os requeridos (MEC e CFE) sustassem o cumprimento
de suas decisões anteriores e se abstivessem de "impedir o perfeito
funcionamento dos cursos" da ULBRA, "sob plena de desobediência".
9. Ao teor do que foi requerido e como se infere de trecho da
liminar deferida, foi o Dr. JUIZ FEDERAL do. Rio Grande do Sul induzido a crer que o
M.E.C, e o C. F. E. (por seus conselheiros) andaram a "interditar atividades
legais" da ULBRA e sem lhe propiciar "amplo direito de defesa", alegações
que todos sabemos, de ciência propria, que são absolutamente falsas, sobre serem
caluniosas. Disse o Dr. JUIZ FEDERAL/RS, na liminar:
" A interdição de atividade autorizada consisti-
tui-se em sançao extrema que, sem o devido processo legal, com
amplo direito de defesa, somente po-derá acontecer em caso
excepcionais, o que não ocorre na hipótese presente".
1.0. Ouvimos dizer que a ação principal prometida está
proposta e que a defesa da UNIÃO, vale dizer, do M.E.C, e CF. E.
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Proc.23001.000035/93-99
(fls.4)
estaria confiada a Advocacia Geral da Uno, oficiando nos autos
a Procuradoria da República, em Porto Alegre. Ignoramos o teor desse
debate forense, sendo valido supor, à vista dos sucessos ate agora
conhecidos, que sem audiência do C.F.E. (principal "acu-sado"), o
processo não estaria a palmilhar trilha exata.
11. Mas, em sessão passada, por maioria de votos, este
CONSELHO, a despeito das severas advertências contidas no voto do eminente
Cons. IB GATTO FALCÃO, deu-se de deferir pedidos de reconhecimento de cursos
da ULBRA, inclusive alguns daqueles que, a unanimidade (Parecer-37/93, de
27.01.93) solenemente declarou irregulares ou ilegais.
12. Parece-nos que tais decisões deste COLEGIADO en-
riquecem o anedotário forense, no tocante ã interpretação de liminares judiciais,
obstativas: " Indeferir. postulações de benefi-ciários de liminares que determinaram
sustação de. procedimentos não pode, porque a questão está 'Isub jud-íce". Deferir,, pode. "
Assim, a prestigiada e hábil ULBRA, tocando ã distância e à reve_ lia do C.F.E.
a falada "ação principal" (?), torna-se benefici^ ria de insólita situação que
pode ser adjetivada de "jogo de car tas marcadas" .
13. 0 inquéri to admi ni strati vo . A jurisprudência des_
te CONSELHO, de todos conhecida, é pacífica no sentido de que, em sendo
determinada sindicância, inquérito administrativo ou i nter-tervenção, seja
imediatamente suspensa a trami tação de processos de reconhecimento de
cursos, havendo casos em que se proibiu ate a realização de concurso
vestibular. Há, nos anais deste C .F.E. dezenas de pareceres, dos
quais, como simples exemplos, relaciona-mos os segui ntes :
Parecer-1062/72, Doc. 172:124 Parecer-2475/73, Doc.157:213
50/75, " 170:252 " 746/75, " 172:110
6652/78, " 215:149 " 7262/78, " 216:254
258/86, " 305:65 " 341/86, " 306:147
345/86, " 306:69 " 784/86, " 311:93
816/86, " 312:111 " 200/89, " 338:165
565/87, " 319:103 " 1049/89, " 348:286
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Proc.23001.000035/93-99
(fls.5)
14. Além desses Pareceres, este CONSELHO não
admite
(pelo menos ao teor das suas Resoluções) nem mesmo pedidos de
autorização de cursos ou ate de simples aumento de vagas, se t1 ver sido
determi nada, contra a instituição requerente, intervenção, inquérito
administrativo ou sindicância. (art. 1
o
, § 3
o
, da Resolução n9 03/86, texto
confirmado pelo art. 5
o
, § 3
o
, 'b
1
da Resolução n9 05/89, de 28.11.1989,
devidamente homologado, o parecer que a originou (n9 858/89) pelo Sr.
MINISTRO DA EDUCAÇÃO, publicação no D.O.U . de 29.11.89, seção-1,
p.21.887.
CONCLUSÃO : Voto pela sustação da tramitação deste processo,
ate que:
a) - seja solucionada a questão judicial, devidamente notificados
o M.E.C, e o C .F.E. - cientes os Srs. Cönselhei ros, que, as_ sim, não
serão "desobedientes" nem acusados de favorecimento;
b) - apreciação do relario, do M ,E .C. , no inquérito administra-
tivo determinado pelos Pareceres n9s. 440/92-CFE e 37/93-CFE.
Aprovaram este voto em separado do Conselheiro Genaro de Oliveira:
Conselheiro Ib Gatto Falcão Conselheiro
Cicero Adolpho da Silva Cons. Pe.
Laércio Dias de Moura Cons. Margarida
M. R. P. Leal Cons. Fábio Prado
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo os votos proferidos pelo Conselheiro GENARO DE OLIVEIRA nos Pe
didos de Vista que formulou dos Pareceres correspondentes aos processos n
os
23001.000034/93-26, 23001.000035/93-99 e 23001.000030/93-75/ aduzindo as seguintes
considerações :
1. Ofereci era Plenario razoes determinadoras dos Pedidos de Vista que
formulei dos Processos n5s. 23001.000053/93-71, 23001.000033/93-63, 23001.000036/93-
51, 23001.000031/93-38 e 23001.000032/93-09 não obtendo êxito nas proposições formu-
ladas, embora, nao contraditadas pelos Relatores e maioria que os aprovou;
2. honro-me, sobremaneira, da menção explicita dos supra citados documen
tos acrescida de conceituações envaidecedoras pela alta expressão do Conselheiro GE
NARO DE OLIVEIRA como jurista eminente e Presidente da Câmara de Legislação e Normas;
3. registro, com satisfação o substanciado estudo jurídico realizado pe-
lo eminente Conselheiro GENARO DE OLIVEIRA, coincidente com a proposição que formu -
lei de analise pela CLN dos aspectos jurídicos do affaire que vem sendo examinado por
este CFE, face a orientação, que considero preocupante, de inexistencia do con -
traditorio determinador de segura avaliação das disposições legais compatíveis, pela
autoridade de Câmara especializada, permitindo formulação de orientação prestante na
condução dos feitos, para mantença do alto nivel e isenção que devem presidir as
nossas decisões e julgamento como orgao superior judicante e normativo da Educa çao
Nacional.
IV - DECISÃO DO PLENARIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou a conclusão da
Câmara com voto contrário dos Conselheiros Genaro de Oliveira,
Fábio Prado, Ib Gatto Falcão, Margarida Maria do Rego Barros Pi_
res Leal e abstenção do Cons
o
. Pe. Laércio Dias de Moura.
Sala Barreto Filho, em 05 de abril de 1994.
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