
0 Plenário deste Conselho aprovou o Parecer 991/88
favorável ao Projeto do curso em epígrafe. Em 15/12/88,o Senhor
Mi nistro de Estado da Educação homologou referido Parecer,
cumprin do-se,assim,o disposto no art. 11, da Resolução 15/84.
Em consequência,foi designada Comissão Verificadora
das condições existentes para o funcionamento do curso
pretendido, me diante a Portaria 465/88,da SESu/MEC.
5o exame atento do relatório dos peritos verificadores se
constata que foram atendidos todos os pontos do projeto. Em
relação ao acervo bibliográfico, os peritos verificadores fize-
ram recomendações quanto à aquisição de mais livros e
periódicos especializados para o curso pleiteado. A Instituição
acolheu a so licitação da Comissão Verificadora,que anexou, em
seu relatório, no ta fiscal dos livros textos e dos periódicos
comprados em tempo oportuno.
As condições materiais e humanas foram consideradas
satisfatórias pelos verificadores, que assim concluiram:
"A Comissão Verificadora ,após a análise dos autos e
em pbservações realizadas,opina favoravelmente pela autorização
do funcionamento do curso de Administração.
1 - RELATÓRI
Lauro Leitão
Autorização (Execução do Projeto), para funcionamento
do curso de Administração, a ser ministrado pela Faculdade de
Ciências Humanas de Ivaiporã
CENTRO EDUCACIONAL DE IVAIPOR