
Considerados todos os elementos do processo e o relató-
rio da Comissão Verificadora, vota o Relator pela autorização para funciona-
mento do curso de Administração a ser ministrado pelo Instituto Gammon, Esco
la de 1°, 2° e 3° graus, mantido pelo Instituto Gammon, em Lavras, Minas Ge-
rais, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
II - VOTO DO RELATOR
1-RELATÓRIO
0 Senhor Ministro de Estado da Educação homologou, em
22 de agosto de 1988, o Parecer CFE n° 690/88, favorável a aprovação do pro-
jeto do curso de Administração, a ser ministrado pelo Instituto Gammon, Es-
cola de 1°, 2° e 3° graus, mantida pelo Instituto Gammon, com sede em Lavras
Estado de Minas Gerais, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais.
Mediante Portaria 441 da SESu/MEC, de 20.10.88, foi de-
signada Comissão Verificadora das condições existentes para funcionamento do
curso pretendido, a qual cumpriu sua função nos dias 28 e 29 de novembro úl-
timo.
Agora, chega a esta Câmara de Ensino Superior o relató-
rio dos peritos verificadores afirmando que as condições existentes "são fa_
vorãveis ao funcionamento do curso pretendido. Todos os itens do projeto fo-
ram apreciados pelos verificadores, os quais consideraram a proposta adequada
aos objetivos do curso. Os termos de compromisso dos docentes foram anexos
ao processo, bem como novo cronograma de aquisição do acervo bibliográfico
específico. (Anexo II do Relatório da Comissão Verificadora). Os verifica
dores fazem sugestões sobre alterações regimentais, que serão objeto de exa-
me em Parecer específico, como de praxe.
Jo
o Paulo do Valle Mendes
Autorização do curso de Administração a ser ministrado pelo Instituto
Gammon, Escola de 1° , 2° e 3
graus.
INSTITUTO GAMMO