
2. Se é possível a classificação de candidato que tenho obtido
resultado nulo em qualquer uma das provas do concurso vestibular, tendo
em vista a jurisprudência contida no Parecer n° 390/82, citado inclusi_
ve à pág. 83 da obra publicada pelo MEC/SESu, intitulada "Manual do Ves_
tibular" - Guia para planejamento, execução e avaliação do concurso ves_
tibular, de autoria do Prof. Oscar Vieira da Silva (cópia às fls. 15 a
16).
3. Se a prova de Educação Artística, nos moldes em que está pre-
vista a sua realização, no Edital das FAMIH, caracteriza-se ou não como
prova de habilidade específica, nos termos do Decreto n° 79.298/7? .
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Face as indagações da DEMEC/MG, cabe-nos ponderar que:
1) O CFE, ao estabelecer o número de vagas para um determinado
curso, o faz tendo presente os seguintes aspectos: natureza do curso,
duração, exigências e a necessidade social.
Seja qual for o regime adotado, seriado ou de credito, o número
de vagas autorizado ê para ingresso no curso pretendido pela institui -
ção.
Tanto a fixação quanto a redução do número de vagas nos cursos
das IES's é da competência deste Colegiado.
O número de vagas de um curso é concedido pelo CFE segundo o in_
teresse público por ele discricionariamente apreciado, não configurando
direito subjetivo da instituição.
A Lei n° 7.165, de 14/12/83, ê bastante taxativa, senão vejamos:
"Art. 4° - O número de vagas iniciais será observado, ao longo
do curso, como limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os
casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repe-
tencia.
O dispositivo regimental fere o disposto na Lei 7.165/83, em es_
pecial o Art. 4°. A Instituição, após a realização do concurso vestibu_
lar, deverá constituir as turmas, observando o limite do número de va-
gas iniciais aprovadas pelo Conselho, sem condicionar tal constituição.
2. Quanto a possibilidade de classificação em Concurso Vestibu-
lar de aluno que tenha obtido resultado nulo em uma das provas, este
Colegiado, através do Parecer n° 390/82, que tratou da interpretação da
PM n° 321/80, assim consignou: