
Com a finalidade de contribuir para a discussão do assunto em cada uma das
escolas medicas,o Parecer 590/87 desenvolve reflexões sobre cada uma dos pontos da
proposição,sem sobre elas estabelecer julgamento antecipado e muito menos de definitivo,mas
voltado ao salutar princípio do debate.condição essencial do processo educacional.A exposição
do mencionado Parecer se encerra com o paragrafo a seguir transcrito:"Como se pode
perceberão assunto,alem de relevante e oportuno.As considerações expendidas pelo Relator
buscam contribuir para o melhor resultado do exame da proposta por parte das instituições de
ensino e serviço ligados à formação medica.Uma Escola de Medicina comprometida com a
assistência proporcionada à população,tem de reflet ir sobre seu currículo,Esta, a nossa
intenção
O Parecer foi distribuído a todas as escolas de Medicina com prazo para resposta ate
novembro de 1987,posteriormente prorrogado ate julho deste ano.
Ha que assinalar um certo desapontamento do Relator diante do comportamento dos
responsáveis pelos cursos,tendo em vista o numero de manifestações recebidas.Ao Relator foram
enviadas pouco mais de 20% de respostas do total de faculdades ou cursos de Medicina.Diretamente
CEEM,segundo depoimento de seu Coor-denador,somente duas,Não cabe aqui discutir as prováveis
razões de tal comportamento. En traves burocrático,greves,desalento de professores e dirigentes diante
da realidade da educação nacional,e tantos outros motivos,não importam agora.Vale a tentativa de
buscar sempre o envolvimento das instituições educacionais nas questões fundamentais que lhe dizem
respeito,com o objetivo de faze-las partícipes conscientes e convencidos das propostas de mudança.
Vejamos,consideradas as respostas recebidas,as alterações propostas
A primeira,relativa à supressão da palavra "rodízio",presente no artigo lº,§lº,deve ter
acolhida integral.0 Relator concorda com o argumento da CEEM,na análise sobre o Parecer 590/87,de
que a supressão "visa,exatamente,entre outros propósitos,ajustar o plano geral do estágio à estrutura dos
serviços".
No concernente ao item a do art.2º,a proposta de alteração "a localização das unidades
de saúde no Estado em que se situa o curso de Medicina com utilização predominante das existentes no
Distrito Geoeducacional a que pertence o curso",merece,no entender do Relator,correção adequada de
modo a não prejudicar os reais objetivos em que se assenta a proposição.Como ê sabido,a maioria das
unidades federativas estaduais corresponde a um único Distrito Geoeducacional,exce-tuados os Estados
do Rio de Janeiro,Minas Gerais,São Paulo,Paraná e Rio Grande do Sul,nos quais se concentram mais de
50% do total das escolas medicas existentes no País.Admitindo-se a redação propôsta,estudantes de
escolas situadas no interior desses Estados poderão realizar o internato em unidades de saúde da
capital,distante,portanto do ambiente onde se insere a faculdade e afastado dos problemas de sau de
locais".A tal propósito,vaie apenas reproduzir manifestação deste Conselho,con_