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1- RELATÓRI
O
0 presente Parecer, em quase sua totalidade foi elaborado pelo
eminente Conselheiro João Paulo do Valle Mendes, tendo checado a
este Relator em virtude do termino do mandato do referido
Conselheiro.
A Secretaria da Educação Superior
encaminhou a este Colegiado expediente da Comissão de
Especialistas do Ensino Médico(CEEM) relativo à proposta de
alteração da Resolução CFE-9/83 que dispõe sobre estagio
curricular no curso de graduação em Medicina.
A matéria foi objetopreliminarmente,do
Parecer 590/87,o qual reconheceu a importância das "questões
relevantes atinentes ao Estágio Supervisionado no ensino
médico.Entendendo o significado das modificações propostas e
convencido da importância "da colaboração indispensável das
escolas médicas, considerando-se que os resultados finais
dependerão de sua com-preesão e de sua adesão voluntária ao
projeto", o Relator propôs fosse matéria levada ao conhecimento
das instituições que ministram o ensino da medicina,de modo a
proporcionar amplo debate no âmbito das mesmas,fortalecendo-se
o espírito participativo dos envolvidos no processo
educacional.A proposta teve acolhida do plenário,em consonância
com o comportamento adotado em processos que impliquem alteração
de natureza curricular,do nível da sugestão feita.
23001.000192/81
-
2
9
Virgínio Cândido Tosta de Souz
a
Proposta de alteração da Resolução 9/83,que dispõe sobre
estagio curricular no curso de graduação em Medicina.
MEC/Secretaria da Educação Superio
r
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Com a finalidade de contribuir para a discussão do assunto em cada uma das
escolas medicas,o Parecer 590/87 desenvolve reflexões sobre cada uma dos pontos da
proposição,sem sobre elas estabelecer julgamento antecipado e muito menos de definitivo,mas
voltado ao salutar princípio do debate.condição essencial do processo educacional.A exposição
do mencionado Parecer se encerra com o paragrafo a seguir transcrito:"Como se pode
perceberão assunto,alem de relevante e oportuno.As considerações expendidas pelo Relator
buscam contribuir para o melhor resultado do exame da proposta por parte das instituições de
ensino e serviço ligados à formação medica.Uma Escola de Medicina comprometida com a
assistência proporcionada à população,tem de reflet ir sobre seu currículo,Esta, a nossa
intenção
O Parecer foi distribuído a todas as escolas de Medicina com prazo para resposta ate
novembro de 1987,posteriormente prorrogado ate julho deste ano.
Ha que assinalar um certo desapontamento do Relator diante do comportamento dos
responsáveis pelos cursos,tendo em vista o numero de manifestações recebidas.Ao Relator foram
enviadas pouco mais de 20% de respostas do total de faculdades ou cursos de Medicina.Diretamente
CEEM,segundo depoimento de seu Coor-denador,somente duas,Não cabe aqui discutir as prováveis
razões de tal comportamento. En traves burocrático,greves,desalento de professores e dirigentes diante
da realidade da educação nacional,e tantos outros motivos,não importam agora.Vale a tentativa de
buscar sempre o envolvimento das instituições educacionais nas questões fundamentais que lhe dizem
respeito,com o objetivo de faze-las partícipes conscientes e convencidos das propostas de mudança.
Vejamos,consideradas as respostas recebidas,as alterações propostas
A primeira,relativa à supressão da palavra "rodízio",presente no artigo lº,§lº,deve ter
acolhida integral.0 Relator concorda com o argumento da CEEM,na análise sobre o Parecer 590/87,de
que a supressão "visa,exatamente,entre outros propósitos,ajustar o plano geral do estágio à estrutura dos
serviços".
No concernente ao item a do art.2º,a proposta de alteração "a localização das unidades
de saúde no Estado em que se situa o curso de Medicina com utilização predominante das existentes no
Distrito Geoeducacional a que pertence o curso",merece,no entender do Relator,correção adequada de
modo a não prejudicar os reais objetivos em que se assenta a proposição.Como ê sabido,a maioria das
unidades federativas estaduais corresponde a um único Distrito Geoeducacional,exce-tuados os Estados
do Rio de Janeiro,Minas Gerais,São Paulo,Paraná e Rio Grande do Sul,nos quais se concentram mais de
50% do total das escolas medicas existentes no País.Admitindo-se a redação propôsta,estudantes de
escolas situadas no interior desses Estados poderão realizar o internato em unidades de saúde da
capital,distante,portanto do ambiente onde se insere a faculdade e afastado dos problemas de sau de
locais".A tal propósito,vaie apenas reproduzir manifestação deste Conselho,con_
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tida no Parecer 505/82 e reproduzida no documento da CEEM ao analisar o Pare-
cer 590/87: a participação dos estudantes nas tarefas assistenciais deve ser
efetivada sob supervisão docente ou corretamente delegada(...) essa participa-
ção não pode nem deve,sob qualquer hipótese,servir de válvula de escape para
instituições educacionais,incapazes de cumprir seus objetivos e que pretendem
utilizar alternativa como instrumento destinado a alivia-las da responsabili-
dade que lhes e inerente no processo de formação de recursos humanos".Tal po-
sicionamento,manifestado no estudo sobre Integração Docente-Assistencial,de
nossa lavra,e acolhido pelo Conselho ,permanece válido na sua globalidade.E em
coerência e respeito a seus fundamentos,que são alias invocados pela CEEM para
alteração,é que o entendimento do Relator se oriente na linha de se adotar a
exigência de fazer funcionar o estagio em unidades de saúde do DGE onde a
instituição está situada.A alternativa que facilita o internato dentro do Es-
tado poderá constituir mecanismo de fuga, e continuar a manter "o conhecido e
inaceitável escape".Por isso,melhor será,em nosso entender,que a alínea a do
art.2º passe a ter a seguinte redação:"localização das unidades de saúde no
Estado em que estiver situado o curso de Medicina". Quando o Estado tiver mais
de um DGE,as unidades de saúde devem se localizar de preferência no DGE que
abriga o curso de Medicina.
II- VOTO DO RELATOR
Todo exposto ate agora,parece conduzir a alterações na Reso
luçao nº 9/83,a fim de assegurar a realização do estágio do curso de Medicina
segundo condições capazes de corrigir distorções no cumprimento do internato,
etapa de extrema importância,nunca ê demais lembrar,na formação do medico.Por
isso vota o Relator favoravelmente as alterações apreciadas neste Parecer,na
forma do Projeto de Resolução anexo.
III- CONCLUSÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE CURRÍCULOS
A Comissão Central de Currículos aprova o voto do Relator,
Sala das Sessões, em de fevereiro de 1989.
Projeto de Resolução
Resolução nº de 1989.
Altera a Resolução 9/83,de 24 de maio de 1983 e da
outras providencias
0 Presidente do Conselho Federal de Educação no uso
de suas atribuições e tendo em vista o Parecer /89,homolo-
gado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação,em
Resolve:
-A Resolução CPE-9/83,de 24 de maio de 1983 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Artigo lº - I - 0 parágrafo lº do artigo lº passa a
ter a seguinte redação:
§ lº - 0 internato devera ser feito nas qua-
tro grandes áreas da Medicina:Clínica
Medica,Cirurgia Toco-ginecologia e Pe-
diatria.
II- 0 paragrafo 3º do artigo lº passa a ter
a seguinte redação: § 3º -Não ser!
permitido o estágio realizado somente em uma
das ãreas.
Artigo 2º - As alíneas a,b e c do artigo 2º passam
a ter a seguinte redação:
a - Localização das unidades de saúde no Estado
em que estiver situado o curso de
Medicina.Quando o Estado incluir mais de
um DGE,as unidades de saúde devem localizar
predominantemente no DGE que abriga o
curso.
b - Prova de funcionamento regular,existência
de condições técnicas e científicas da ins-
tituição convenente,compatíveis com as exi-
gências da formação a ser dispensada ao es-
tagiário ,como pessoal medico capacitado pa-
ra exercer a função de orientador,a juízo
do Colegiado superior da instituição res-
ponsável pelo ensino.
c - A instituição fixara o limite de estudantes
a serem acompanhados por cada orientador de
modo a garantir a qualidade do estagio.
Acrescenta-se os artigos com as seguintes
redações:
Art. 4º - Os órgãos do Ministério da Educação,
incumbidos de fiscalização e supervisão do
ensino superior,zelarão pelo fiel cumpri-
mento da presente Resolução.
Art. 5º - O internato dos cursos existentes deverão
adaptar-se às presentes normas ate janeiro
de 1990,inclusive.
Art. 6º - Esta Resolução entrara em vigor na data de
sua publicação,ficando revogadas as dispo-
sições em contrário.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 03 de 1989.
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