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De acordo com o Relatório da Comissão, a estru
tura curricular cumpre plenamente os requisitos fixados pela
Resolução nº 55/76-CFE, sendo, que o conteúdo programático
constante das diversas ementas foi considerado adequado aos
objetivos do curso. Foram sugeridas algumas alterações no
currículo pleno, todas acatadas pela Instituição. (Anexo).
Pela Portaria nº 368/87 de 22 de dezembro de
1987 o Secretario da Educação Superior do Ministério da Educa
ção designou Comissão Verificadora integrada pelos Professo
res Antônio Carbonari Netto e José Luis Poli, da Universidade
de Sao Francisco e pela Profª Maria Eloisa Martins Costa, Téc-
nica em Assuntos Educacionais da DEMEC-SP. A visita da Comis
são deu-se nos dias 25 e 26 de janeiro de 1988, estando seu
relatório datado de 26.01.88.
A Fundação Pinhalense de Ensino teve, pelo Pare
cer nº 865/87, aprovado o projeto para funcionamento do Curso
Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ofere
cido pela Faculdade de Tecnologia em Processamento de Dados ,
nova instituição de ensino superior, isolado, particular, a
ser instalada na cidade de Espírito Santo do Pinhal-SP.
1 - RELAT
Ó
RI
O
RELATOR: SR. CONS
.
Pe. Antônio Geraldo Amaral Rosa
INTERESSADO/MANTENEDORA
SP
FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO - SP
ASSUNTO:
Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento do curso
superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser minis
trado pela Faculdade de Tecnologia em Processamento de Dados.
U
F
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O corpo docente analisado pela Comissão e o mesmo
já aprovado pelo Parecer 865/87, constatando-se, para cada docen
te, a existência do indispensável compromisso, sendo confirmada
a habilitação de todos os nomes propostos.
Foi, igualmente, constatado o cumprimento da dili-
gencia constante do Despacho de Câmara nº 154/87 relativamente
ao acervo da Biblioteca, o qual, analisado, foi julgado satisfa
tório. Do Planejamento Econômico-Financeiro consta a previsão
anual de verba para a expansão do referido acervo.
Ficou, Outrossim, comprovada a atual disponibili-
dade de um laboratório de Processamento de Dados, já dotado de
equipamentos adequados para o funcionamento do curso, constando
ainda do Planejamento Econômico-Financeiro da Instituição, uma
expansão que ira atender oportunamente, as exigêngias das disci
plinas finais do currículo.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, vota o Relator favoravelmente ã
autorização para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia
em Processamento de Dados, a ser ministrado pela Faculdade de
Tecnologia em Processamento de Dados, mantido pela Fundação Pi
nhalense de Ensino, com um Total de 80 vagas totais, anuais, dis_
tribuídas em duas turmas de 40 alunos cada uma.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 29 Grupo acompanha o
voto do Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 03 de 1988.