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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ
SP
Suspensão temporária do curso de Zootecnia, ministrado pelas
Faculdades Integradas de Ourinhos.
Yugo Okida
1 - RELATÓRIO
Em 2/4/91, o presente processo foi a mim distribuído
para que se elaborasse parecer acerca do pedido feito pelo Presi-
dente da Fundação Educacional Miguel Mofarrej, referente à suspen-
o temporária do curso de Zootecnia, por um período de 3 anos,
ministrado pelas Faculdades Integradas de Ourinhos - FIO, SP.
As razões apresentadas para tal solicitaçãoo atri-
buídas basicamente às dificuldades de ordem econômica, em conse-
qüência do reduzido número de alunos matriculados.
Constam do processo os Ofícioss 17 e 18, ambos data
dos de 15/02/91, assinados pelo Diretor das Faculdades Integradas
de Ourinhos e dirigidos, respectivamente, à Escola Superior de
Agricultura de Lavras e à Universidade Estadual de Maringá, os
quais solicitam abrigo, por transferência, dos alunos do curso de
Zootecnia, junto àquelas duas IES.
Em resposta ao Ofício n° 17/91, a direção da ESAL ex-
pressa sua intenção, conforme Ofícioss 09 e 12/91 anexados ao
processo, em aceitar a transferência dos alunos procedentes das
Facudaldes Integradas de Ourinhos.o registramos, todavia, a res-
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posta da Universidade Estadual de Maringá.
0 processo de transferência dos alunos deve se efetivar seguin-
do as instruções da Portaria Ministerial 644/90, que disciplina a matéria
Assim sendo, este Conselho nada tem a se opor ao pedido de suspensão tem-
porária do curso de Zootecnia oferecido pelas Faculdades Integradas de
Ourinhos.
II - VOTO DO RELATOR
Vota o Relator favoravelmente à suspensão, por um período de i
3 anos, do curso de Zootecnia, ministrado pelas Faculdades Integradas
de Ourinhos, localizada na cidade de Ourinhos, SP e mantido pela Fundação
Educacional Miguel Mofarrej. Findo o devido prazo de suspensão, caso a Insti-
tuição pretenda oferecer novamente o concurso vestibular, deverá apresentar
razões coerentes do seu pleito que será analisado por este conselho.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
A Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 09 de 05 de 1991.
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