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Universidade de Uberaba (UNIUBE). MG
Consulta sobre a viabilidade de redução do tempo mínimo de inte-
gralização do curso de Ciências Econômicas, turno da noite.
Jessé Guimarães.
I - RELATÓRIO
0 Magnífico Reitor da Universidade de Uberaba (UNIUBE)
dirige-se ao Presidente deste Conselho, consultando sobre a viabi-
lidade de redução do tempo mínimo de integralização do curso de
Ciências Econômicas, ministrado no período noturno, na referida
universidade.
Informa que o curso é, atualmente, ministrado com a dura-
ção de cinco anos letivos.
Apresenta um plano de integralização curricular em qua-
tro anos, com dezenove aulas semanais, de segunda à sexta-feira,
com inicio às dezoito horas, exceto Práticas Desportivas, que é o-
ferecida aos sábados. A duração total do curso é de duas mil e se_
tecentas horas-aula, além de cento e oitenta horas-aula destinadas
a EPB, Práticas Desportivas e Língua Portuguesa.
A Portaria Ministerial n° 159/65, estabelece, que a dura-
ção de um curso é o tempo necessário à execução do currículo em
ritmo que assegure aproveitamento satisfatório e possa, tanto
quanto possível, ajustar-se às diferenças de meios, de escolas e
de alunos.
A Resolução n° 11/84-CFE, que fixou os mínimos de conteú-
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do e duração do curso de Ciências Econômicas, em seu art. 1° dispõe
que o curso será ministrado em no mínimo duas mil e setecentas horas-aula,
cuja integralização se fará num mínimo de quatro e num máximo de se-
te anos. O § l° do referido artigo, contudo, impede a resposta favo-
rável a consulta, quando estabelece que, "no caso de cursos leciona-
dos predominantemente ou exclusivamente em horário noturno, o prazo
mínimo de integralização será de cinco anos, e o máximo de sete a-
nos".
II - VOTO DO RELATOR
0 Relator, tendo em vista o disposto no § l° do art. 1°
da Resolução CFE n° 11/84, responde negativamente ã consulta formu-
lada pelo Magnífico Reitor da Universidade de Uberaba (UNIUBE), com
sede na cidade de Uberaba (MG), sobre a viabilidade da integraliza-
ção curricular do curso de Ciências Econômicas, ministrado em perío_
do noturno, ser realizada em quatro anos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acolhe o Voto do Relator.
Sala das Sessões, 6 de Maio de 1991
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 09 de 05 de 1991.
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