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0 Órgão competente para a análise do pleito em questão
é a DEMEC e a Relatora apenas a título de orientação, lembra
que, à época do curso, os certificados de especialização ,
aperfeiçoamento ou residência médica deveriam satisfazer às con-
dições do Artigo 5° do Decreto 76.924, de 29/12/75 ( in LEX ,
XXXIX, pág. 854, 1985). (Ver também o Parecer 69/88, da ilus-
tre Consª Anna Bernardes da Silveira - Doc. 325:12).
PARECER DA RELATORA
Elmice Maria Catta Preta Carneiro, licenciada em Pe_
dagogia no regime anterior ao da Resolução 2/69, encaminha ao
CFE solicitação para que seja autorizada a expedição de seu re_
gistro profissional como especialista em Administração Educacici
nal, tendo em vista curso de 480 horas realizado na UnB, sob
patrocínio do MEC/OEA, em 1974/75.
1 - RELAT
Ó
RI
O
L
eda Maria Chaves
Expedição de Registro Profissional
Elnice Maria Catta Preta
C
arneiro
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III - CONCLUSÃO DA CAMARA
A Camara de Ensino Superior,2° Grupo, acompanha o parecer da Relatora.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 1989
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 02 de 1989