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Trata-se de autorização para o funcionamento do
curso de Administração, com 50(cinquenta) vagas totais anuais.
0 curso funcionará em regime seriado anual no
turno noturno.
0 currículo a ser cumprido com um total de 3.300
h/a é o mesmo já aprovado pelo Parecer n° 984/88. Todavia a
1 - Dados sobre o curso
Pelo Parecer n° 984/88 de 07.10.88, foi aprovado
0 projeto do curso de Administração, a ser oferecido pelas Fa
culdades Integradas de Barra do Garças, mantida pela Instituição
Barragarcense de Ensino-MT, com um total de 50 vagas anuais.
Através da Portaria n° 524/88 de 20.12.88, a
SESu/MEC designou Comissão Verificadora constituída pelas pro
fessoras Jussara Luzia Figueiredo Nunes, Neiva de Araújo Mar_
quês ambas da FUFMT e a TAE Martha Hitomi do Nascimento da
DEMEC/MT.
De acordo com Relatório da referida Comissão pro
cede-se, agora, à seguinte análise.
1 - RELATÓRIO
Pe. Antô
n
io
G
eraldo Amaral Rosa
Autorização (Execução de Projeto) do
c
urso de Administraçã
o
INSTITUIÇ
Ã
O BARRAGARCENSE DE ENSINO
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Comissão Verificadora sugere a substituição,no 2° ano , da disciplina
Matemática II por Organizações e Métodos.
2 - Corpo Dirigente ,cnico-Administrativo e Docente
0 corpo dirigente,técnico-administrativo e docente analisado pela
Comissão continuam ,igualmente, o mesmo no projeto original e já apro_
vado pelo Parecer nº 984/88.
Sobre este item a Comissão Verificadora assim se expressa:
"Todos os professsores preenchem os requisitos previstos para a con-
secução dos objetivos do curso."
A IES indicou a professora Rackel Ivannie Moreira Toledo
para a disciplina Sociologia Aplicada à Administração, conforme soli-
citação feita através do Parecer n° 984/84.
3 - jrifra-Estrutura
3.1 - Instalações Físicas
Segundo a Comissão Verificadora a Faculdade será instalada
em um prédio alugado por um período de 5(cinco anos). 0 local onde_
será instalada a Faculdade é de fácil acesso e possui quadra coberta
adequada para a prática desportiva. As salas de aulas apresentam-se
mobiliadas adequadamente, são amplas, arejadas e bem iluminadas. As
dependências administrativas são em número suficiente e também apre
sentam condições satisfatórias ao desenvolvimento dos serviços Técni
co -administrativos necessários.
3.2 - Biblioteca
A Biblioteca funciona em espaço físico de 109 m2, sendo
utilizados 50 m2 para o acervo e 59 m2 como ambiente de consultas.
Segundo a Comissão Verificadora o acervo atende às neces-
sidades fundamentais das disciplinas elencadas no plano curricular
proposto.
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4 - Planejamento Econômico-Financeiro
0 planejamento económico-financeira já fora apreciado e
aprovado pelo Parecer n° 984/88.
II - VOTO DO RELATOR
A vista do exposto e considerando os termos do Relatório
da Comissão Verificadora, vota o Relator pela autorização de funciona
mento do curso de Administração, a ser ministrada pelas Faculdades In_
tegradas de Barra do Garças, mantida pela Instituição Barragarcense de
Ensino-MT, com 50 (cinquenta )vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2° Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 1989.
ANEXO I
- CORPO DOCENTE aprovados somente paia este curso:
1 - Alcides Bernaido Júnior
2 - António reinando Feireira Miranda
3 - Celso Maitin Spohi
4 - José Rafael da Silva
5 - Maria Aparecida de Oliveira Zacolli
6 - Maria das Graças dos Anjos
7 - Miriam Alza Zillio Spohr
- Educação Fisica
- Contabilidade Geral
Contabilidade Comercial
- Direito Tributário
Legislação Tributária
Organização e Métodos
- Estudo de Problemas Brasileiros
Legislação Social
Instituição de Direito Publico e Privado
- Estatística/Matemática
-Psicologia Aplicada à Administração
- Administração Financeira e Orçamento
Economia Brasileira
Teoria Económica
8 - Oswaldo Mussato
9 - Renato Slepicka
10 - Vitorio Dunck
11 - Vitorio Hideo Mori
12 - Rackel Ivannie Moreira Toledo
- Administração de Material
Administração de Produção
Administração de Vendas
_ Administração Rural
- Língua Portuguesa
- Administração de Pessoal
Teoria Geral da Administração
Organização e Métodos
- Sociologia Aplicada à Administração
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade,
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 02 de 1989
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