
agora é proposto, foram autorizados pelo Parecer 29/81 e reconhecidos pelo Pare-
cer 224/83. Houve 2 entradas de alunos, tendo colado grau 151 concluintes. Se-
guio-se um período de paralisação, por dificuldades de ordem orçamentária e finan-
ceira.
Trata-se de cursos fora de sede ministrados pela PUC/RS, que há 15 anos
desenvolve atividades no Campo Avançado do Alto Solimões, Município de Ben-
jamin Constant, Amazonas, mantido pelo Projeto Rondon. Funcionam no período
de recesso escolar, isto é, nos meses de janeiro, fevereiro e julho.
Tendo havido empenho, tanto do Projeto Rondon como da Secretaria de
Educação do Estado do Amazonas, para que os cursos, por serem de grande interesse
social, sejam reativados a partir de junho de 1986, havendo ainda a mesma Secreta-
ria de Educação do Amazonas pedido a interferência da PUC/RS junto à Federação
dos Estabelecimentos de Ensino Superior de Novo Hamburgo, para que juntasse aos
outros o curso de licenciatura em Educação Física (entendimento que foi feito),
manifestou-se a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul favoravel-
mente à celebração de convénio com a Secretaria do Estado para a realização dos re-
feridos cursos.
Em face do exposto, a Universidade Católica do Rio Grande do Sul solicita a
autorização deste Conselho para, em entendimento com a Secretaria de Educação e
Cultura do Amazonas, voltar a ministrar os cursos de licenciatura de 1° grau em Le-
tras, Estudos Sociais e Ciências em Benjamim Constant, AM, na mesma estrutura
em que foram reconhecidos pelo Parecer 224/83, com uma entrada apenas de 40 va-
gas por curso em regime parcelado, nos períodos de recesso escolar — janeiro, feve-
reiro e julho.
O corpo docente será constituído integralmente por professores em exercí-
cio na universidade, com o mesmo plano curricular aprovado pelo Parecer 29/81
deste Conselho.
Em atendimento a diligência nossa, recebemos a informação de que, na rela-
ção de professores aprovada pelos Pareceres 29/81 e 224/83, houve duas substitui-
ções:
1ª De Marion Nunes de Meirelles - História Moderna e Contemporânea —
por Arnold Walter Doberstein,
2ª De Maria Luíza Azambuja de Souza - Matemática III e IV. por Luiz Car-
los Renz.
Além dessas substituições, foi incluído no corpo docente o professor Afon-
ço Maria Strehl para Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° grau.
Os três professores ora indicados podem ser aceitos.
O curso de Educação Física foi requerido para ser ministrado pela Federa-
ção dos Estabelecimentos de Ensino Superior de Novo Hamburgo/RS, em trabalho
integrado com a Faculdade de Educação da PUC/RS, cabendo-lhe, portanto, obter
a autorização para manter curso fora de sede. Esta autorização não será apreciada
neste Parecer. II - VOTO DO RELATOR
Os cursos dessa feição, isto é, fora de sede, com base no artigo da Lei
68 Documenta (306) Brasília, jun. 1986
4.024/61, em nível superior representam um grande serviço à comunidade, um rico
trabalho educacional. Sinal disso é o interesse da Secretaria da Educação do Ama-
zonas. Os cursos têm a retaguarda de uma grande universidade e se inserem num
conjunto de serviços iniciados em 1972, abrangendo Educação, Saúde, Alimenta-
ção, Pesquisa, Serviço Social, Comunicação e Programas de Apoio.
Já foram autorizados e reconhecidos por este Conselho, interrompidos ape-
nas por motivos orçamentários ou financeiros. Constituem, além disso, um apoio
fecundo para a formação de professores para a Região.
O Relator é, portanto, favorável à autorização da reativação dos cursos de
licenciatura para 1° grau em Letras, Estudos Sociais e Ciências, em regime parcelado
especial, com 40 entradas para cada um.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 3 de junho de 1986. (aa) João Paulo do Valle
Mendes — Presidente/Dom Lourenço de Almeida Prado -Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 5 de junho de 1986.
INSTITUTO EDUCACIONAL TEREZA MARTIN - SP
Reconhecimento do curso de Biblioteconomia, a ser ministrado pela Faculdade de
Biblioteconomia Tereza Martin.
CESu, 2° Grupo - Par. 345/86, aprovado em 5/6/86 (Proc 23033.008057/85-29)
I - RELATÓRIO
Este processo encontra-se na 3ª fase prevista pela Resolução 19/77 para o
reconhecimento de cursos superiores de graduação: a fase de avaliação.
Cabe-nos, nesta etapa, a "formação de juízo sobre o funcionamento da insti-
tuição, em nível qualitativo do curso oferecido a partir da autorização e a confor-
mação do trabalho desenvolvido ao projeto autorizado", segundo o artigo 49 da Re-
solução acima citada.
Foi designada pela Portaria DEMEC/SP 86/85, a Comissão Verificadora cons-
tituída pelas professoras Zilda Machado Taveira (USP) e Neusa Dias Macedo (USP),
e pela TAE Maria Augusta Neto da Silva para exarar parecer técnico sobre o reco-
nhecimento do curso de Biblioteconomia.
O relatório da Comissão Verificadora, anexado ao processo em pauta, é do-
cumento essencial para subsidiar a avaliação que nos compete, uma vez que é elabo-
rado a partir da verificação in loco das condições institucionais, técnico-materiais e
administrativas, assim como a consonância entre o trabalho desenvolvido e o projeto
autorizado (que não conta do processo a nós encaminhado).
Documenta (306) Brasilia, jun. 1986 69