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A Comissão Verificadora confirma, em seu relatório
técnico, as informações constantes do processo. Porem, fez algu
ser ministrado pela Faculdade de Informática Maria Thereza,novo
estabelecimento de ensino superior isolado,particular, a ser
instalado em Niterói,RJ.
Todas as exigencias previstas no artigo 8° da Resolução
15/84 tais como a organização curricular,corpos dirigente e
docente ,recursos materiais, planejamento econômico-financeiro
e crono -grama de execução foram atendidas como se frisou no
referido Parecer o qual foi homologado pelo Sr.Ministra de Estado
da Educação, em 28 de novembro de 1987.
Mediante a Portaria 527/88,da SESu/MEC,foi designada Co-
missão Verificadora,composta pelos seguintes membros:Prof° Edson
Walmir Cazarini,da USP, Profª Magali Maria de Araújo Barroso, da
UFMG; e pela TAE, DEMEC-RJ, Eny Schamis Oighenstein.
A verificação se realizou nos dias 18 de 19 de janei_
ro de 1989.
1-RELATÓRIO
0 Instituto de Ciências e Tecnologia Maria Thereza, pelo
Parecer 965/88, teve aprovado,por este Conselho ,projeto para
implantação do CURso de Tecnologia em Processamento de Dados, a
Lauro Leit
ã
o
Autorização (Execução de Projeto),para funcionamento do
curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados ,
ser ministrado pela Faculdade de Informática Maria The-
reza.
INSTITUTO DE CI
Ê
NCIAS E TECNOLOGIA MARIA THEREZ
A
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mas alterações nas ementas das disciplinas do curso.
A mantenedora acolheu a recomendação, conforme consta do
anexo A do relatório da Comissão.
Quanto aos recursos materiais, infra-estrutura física,
corpo docente e administrativo, cronograma de execução, foram consi.
derados satisfatórios.
A Comissão concluiu que o Curso de Tecnologia em Processa
mento de Dados tem condições de ser aprovado.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Relator vota favoravelmente â auto
rização para o funcionamento do Curso de Tecnologia em Processamento
de Dados, a ser ministrado pela Faculdade de Informática Maria There
za, mantida pelo Instituto de Ciência e Tecnologia Maria Thereza,RJ,
com 80 (oitenta) vagas totais anuais, divididas em duas turmas, de 40
(quarenta) alunos cada uma.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 1989
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 15 de 02 de 1989
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