
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu- 1° Grupo, subscreve o voto do Relator. Sala das
Sessões, 26 de janeiro de 1989
II - VOTO DO RELATOR
II do Regimento da Faculdade de Música Santa Cecília, mantida, em Pindamo-
nhangaba, pela Sociedade Educadora e Instrutora de Pindamonhangaba, nos ter
mos deste Parecer.
Pelo atendimento do pedido da alteração dos anexos 1 e
1-RELATÓRIO
A epigrafada solicitou, mediante o oficio 050/88, alteração dos anexos I e II
do Regimento da Faculdade de Musica Santa Cecília, no sentido de incluir, nos currículos dos cursos
de Educação Artística, habilitações em Música, Desenho, Artes Plásticas e Artes Cénicas,a
denominação correta da atividade/disciplina Prática de Ensino e Estagio Supervisionado.
0 pedido chegou ao Conselho após a aprovação do Pare
cer 124/88, que apreciou a matéria contida no processo assinalado neste estudo. Assim, o pleito ê
agora apreciado, em separado, embora o ofício em referência tenha sido protocolado como anexo
ao processo 23033.028379/86-39, já relatado.
Não ha como deixar de acolher a solicitação que consagra uma
denominação correta e adequada às atividades a que corresponde.
João Paulo do Valle Mendes
Alteração dos anexos I e II do Regimento da Faculdade de Música Santa Cecília.
SOCIEDADE EDUCADORA E INSTRUTORA DE PINDAMONHANGABA