
d) A referencia ao Professor Emérito no art. 60 e incoveniente. Trata-se
de diguidade acadêmica, que não dá a seu detentor posicionamento da
categoria na hierarquia político-administrativa. Melhor inserir o disposi
tivo em capitulo distinto do Regimento .
e) A introdução do parágrafo 49 no art, 47, relativa ao não oferecimento de
disciplina "em qualquer periodo, turno ou curso, quando a quantidade de
alunos for inferior a 15 (quinze), salvo determinação expressa do Diretor
da Faculdade, em contrário", e um instrumento que inviabiliza o
natural fluxo curricular, criando sérios riscos ao cumprimento regular do
curso.
Agora, em expediente de 31.10.88, a interessada responde ao DC-331/88,
insistindo nas modificações do art. 47, mediante a introdução do 49, bem como do art. 56 § 2°, este "salvo
necessidade imperiosa".
O Relator aprofundou a avaliação sobre os dois pontos conaluindo a favor da
IES no concernente ao § 2° do art. 56, na medida em que representaria o mecanismo necessário a enfrentar a
inadimplência, modificando, porém sua redação.Todavia, quanto ã inclusão de §4° no art. 47, não há como
acolher pelas consequências danosas para o corpo discente, que teria estrangulado o desenvolvimento regular
de seu curso.
II - VOTO DO RELATOR
Com as restrições assinaladas no corpo deste Parecer, vota o Relator pelo
acolhimento das alterações do REgimento da Faculdade de Comunicação e Turismo Hélio Alonso no
concernente aos artigos 10, 14, 41 §29, 59, 60 e 61. A citação de vagas deve ser retirada do corpo do
Regimento, sendo inserida no anexo correspondente e, ao art, 56 § 2°, deve ser dada nova redação. A
aprovação da peça regimental está condicionada â remessa, em 3 (três) vias do texto consolidai do, para a
devida autenticação no Conselho, respeitadas as decisões deste Parecer. Por fim, vota o Relator
favoravelmente ã aprovação do currículo pleno do curso de Comunicação Social, habilitações Jornalismo,
Relações Publicas, Publicidade e Propaganda e Radialismo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu-1° Grupo, subscreve o voto do Relator. Sala das
Sessões, 26 de janeiro de 1989.