
Nao se pode considerar que o INPE seja uma instituição isolada de ensino supe-
rior. Mantém um salutar intercâmbio com a Escola Politécnica de São Paulo e
com o ITA. Talvez devesse promover maior contato e intercâmbio com outras ins-
tituçoes que atuam na área.
09. RECOMENDAÇÕES E PERSPECTIVAS:
0 INPE, da mesma maneira do que acontece com outras Instituições Universi-
tárias, tem sido prejudicado pela defasagem salarial, sendo, ainda, menos
flexível, em sua administração, na busca de complementação salarial que
assegure a fixação de seu quadro de pessoal.
O INPE chegou a ter, em determinada época, canceladas as bolsas da CAPES. A
Comissão de Especialistas, contudo, recomenda, diante da nova realidade, a
concessão de um certo número de bolsas de demanda social bem como a au-
torização de bolsas do PICD.
A Comissão de Especialistas que avaliou as condições de funcionamento do
curso de pós-graduacão em Computação Aplicada, oferecido pelo INPE, mani-
festa-se, ao término de seu Relatório, favorável ao re-credenciamento do
Mestrado e ao credenciamento do Doutorado.
Na elaboração do presente Parecer, o Relator ateve-se, essencialmente, aos
dados e informações constantes do Relatório da Comissão de Especialistas
da CAPES, nao podendo deixar de assinalar a qualidade e a boa. organização
do referido Relatório. Os referidos dados e informações foram colhidos
por ocasião da visita ao curso nos dias 30 e 31 de outubro de 1990.
Justifica-se, assim, a divergência com relação a alguns dados e informa-
ções contidos no Relatório Ténico da CAPES, o qual diz respeito ao período
de 1988/89.
II - VOTO DO RELATOR:
Com base nos dados e informações devidamente atualizados, contidos no Relató-
rio da Comissão de Especialistas que visitou a Instituição, o Relator vota
favoravelmente:
a - ao credenciamento, pelo prazo de cinco anos, do curso de pós-graduação em
Computação Aplicada oferecido em nível de Doutorado pela Instituto Nacio-
nal de Pesquisas Espaciais;
b - ao recredenciamento, pelo prazo de cinco anos, do referido curso, ofere-
cido em nível de Mestrado pelo mesmo Instituto, retroagindo, os efeitos
deste novo credenciamento, ao término do período anterior;
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA PE ENSINO SUPERIOR:
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das sessões, 09 de março de 1992.