
Em primeiro lugar, dos três cursos ministrados em
Cubatão, Um deles, o de Engenharia de Computação, não consta dos
cursos existentes na Escola Politécnica, campus de São Paulo, o
que pode, perfeitamente, enquadrar-se no Já mencionado art. 18 da
Lei n° 5.540/68. Em segundo lugar, quanto a julgar que se trata
de curso fora de sede e que, conseqüentemente, só pode ser
enquadrado como curso experimental, o argumento em si mesmo não
prospera, isso sem considerar o que prescreve a Portaria MEC nº
838/93. Com efeito, baseada no Parecer CFE nº 47/93, a mencionada
Portaria atribui ao Conselho de Educação competente a implantação
de curso superior de graduação em localidade distinta da sede
(art. 1Q), ao mesmo tempo que dá competência aos Conselhos de
Educação dos Estados para decidirem quanto ao procedimento a ser
adotado, para as Universidades sob sua jurisdição, conforme o que
prevê o art. 15 da Lei nº 4.024/61 (art. 4Q). Acrescentem-se, a
essas normas, os dispositivos dos §§ 1º, 2º e 3º, ainda do art.
1Q, uma vez que, respectivamente, tornam possível o pleito
somente para Universidade reconhecidas, seja para atender
situações excepcionais, emergenciais e temporárias, seja até para
cursos com caráter permanente, quando se trata de cursos que
respondem a necessidade social. Como se pode notar, os Cursos
Cooperativos da Escola Politécnica/USP estão, também, amparados
pelas normas da Portaria MEC nº 838/93. Tais normas, por sua vez,
deixam suficientemente claro que o presente pedido deve ser
encaminhado ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo,
lembrando, ao mesmo tempo,que a referida Portaria, em particular,
repõe o que já estava inscrito no art. 15, da Lei nº 4.024/61.
Uma vez encaminhado o processo da Universidade de
São Paulo para o Conselho Federal de Educação, e bem assim, a
remessa do mesmo para a SESu/MEC, como fez o Conselho Federal de
Educação, em ambos os casos ficaram feridas as prerrogativas
tanto do Conselho Universitário da USP como as do Conselho
Estadual de Educação/SP. Para demonstrar tais agravos, bastam os
elementos já fornecidos no Parecer ,aos quais se somam disposi-
tivos do Decreto nº 359/91, uma vez que regulamentam o art. 47 ,
da Lei nº 5.540/68. Elementos esses que seriam fortalecidos se fos
sem relacionados às novas determinações presentes na Constituição
Federal e na Constituição Estadual de São Paulo, quando defi -nem
os principais marcos da democracia, do regime federativo, da
descentralização da autonomia dos Estados membros, da autonomia da
Universidade...
Ainda um último ponto doutrinário.