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INTERESSADO MANTENEDORA
UF
Universidade de Sao Paulo
ASSUNTO
Autorização de funcionamento e reconhecimento de Cursos nos ter
mos do art. 104, da Lei nº 4.024/61.
RELATOR: SR CONS Jorge Nagle
CÂMARA OU COMISSÃO
PARECER nº 143-94
CESu
APROVADO EM 22/02/94
I - Relatório
PROCESSO
23001.000311/93-64
0 Magnífico Reitor da Universidade de Sao Paulo
encaminha a este Conselho pedido de "autorização de funcionamento
e reconhecimento" dos Cursos Cooperativos de Engenharia de
Produção, Engenharia Química e Engenharia de Computação,
organizados com base no art. 104, da Lei nº 4.024/61, e
ministrados pela Escola Politécnica da referida Universidade, no
município de Cubatão/SP.
Assim se manifesta o Magnífico Reitor: "A criação
desses cursos cooperativos foi aprovada pelo Conselho
Universitário, em sessão de 28 de Junho de 1988, nos termos do
artigo 11, Inciso V, do Regimento Geral da Universidade. Cumpre-
me esclarecer a V. Exa. que a Universidade deixou de solicitar
autorização de funcionamento dos cursos na época oportuna, porque
a equipe que então assessorava a Reitoria entendeu que os cursos
não se enquadravam no artigo 104 da Lei 4024/61, já que a USP
ministrava no campus de São Paulo cursos equivalentes,
devidamente reconhecidos. Na atual gestão, no entanto, entendeu-
se que as diferenças de currículo e estrutura didática dos cursos
cooperativos não permitem seu enquadramento na jurisprudência
firmada pelo CFE, sobre a dispensa de reconhecimento de cursos
que funcionam fora de sede quando são semelhantes ao curso
matriz."
E acrescenta: "Os cursos cooperativos vêm
funcionando desde 1989, em instalações providenciadas pela
Prefeitura do Município de Cubatão. Pelas suas características
inovadoras, constituem-se em experiência educacional de grande
alcance, sobretudo no que respeita às novas propostas de
entrosamento entre o ensino de engenharia e a atividade
produtiva."
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
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___
Deste Conselho, o pedido foi encaminhado para a
Secretaria de Ensino Superior do MEC, para que fosse
providenciada a Comissão Verificadora de praxe, atendendo
sugestão da CAE/CFE. Por sua vez, a Chefia da DÜES/SESu/MEC
devolve o processo para este Colegiado, para que se pronuncie
sobre o enquadramento da solicitação no art. 104, da Lei nº
4.024/61.
11 - Parecer
Nesta altura da vida educacional brasileira, não é
o caso de se considerar cessados os efeitos da norma constante do
art. 104 da Lei nº 4.024/61, que permite organizar cursos ou
escolas experimentais desde que se trate de currículos, métodos e
períodos escolares próprios?
A vida educacional brasileira mudou muito nesses
mais de trinta anos. Embora, talvez se possa aceitar a solução
chamada experimental na hipótese de existir determinadas
alterações curriculares no ensino superior, fica difícil
aceitá-la quando se trata de período escolar próprio - soa
ridículo, hoje em dia, atribuir caráter "experimental" a mudanças
metodológicas. De qualquer modo, a menção do art. 104 não deve
impedir uma destacada referência ao art. 12 da mesma Lei nº
4.024/61, pois determina que "Os sistemas de ensino atenderão à
variedade dos cursos, à flexibilidade dos currículos (...)".
Ocorre, por sua vez, que a legislação educacional,
de ensino superior, também mudou muito. Assim, a Lei nº 5.540/68
estabeleceu que uma das características da organização
universitária consiste na flexibilidade de métodos e de
critérios, para ajustamento a variados contextos (art. 11, letra
f); consigna a organização de cursos para profissões ainda não
reguladas em lei, tanto para Universidades como para
estabelecimentos isolados, igualmente com o objetivo de
ajustamento a contextos especiais (art. 18); na mesma direção, e
quanto aos cursos profissionais, propõe nova abertura quando
prescreve que tais cursos poderão apresentar modalidades
diferentes, seja em relação ao número, seja em relação à duração
(art. 23). Acrescente-se, a tudo isso, o caput do art. 2º e seu §
1º, do Decreto-lei nº 464/69, em que o legislador continua a
reforçar a necessidade de ajustamento da escola superior a
situações de mercado de trabalho e às necessidades do
desenvolvimento nacional e regional, além de prestigiar
iniciativas de alto padrão, para as quais não cabem os requisitos
até então especificados para a criação de cursos.
-2-
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Análise dos próprios Cursos Cooperativos da Escola
Politécnica/USP, por sua vez, mostra que tais cursos apresentam
características inovadoras importantes, particularmente pelas
propostas de entrosamento do curso com a atividade produtiva,
porém, diferentemente do que vem ocorrendo com os cursos de
Engenharia do país. Esse entrosamento é programado de acordo com
os quadros da realidade brasileira, sem prejuízo de uma tomada de
posição em relação ao contexto mundial - trata-se, afinal, de
promover a evolução do ensino da Engenharia no país, afastando-se
dos cursos convencionais. Com os Cursos Cooperativos, a Escola
Politécnica procura formar engenheiros com ampla vivência
profissional, já durante o curso. Daí o papel dos Estágios
Cooperativos: os módulos acadêmicos alternam-se com os estágios
durante todo o curso. Cabe notar que os Cursos Cooperativos são
seriados; cabe notar, ainda, que os módulos de Estágios
Cooperativos são feitos em empresas conveniadas com a Escola,
realizados em tempo integral e avaliados tanto pelo aluno como
por responsável da empresa e pelo professor orientador.
A proposta dos Cursos Cooperativos,
ministrados pela Escola Politécnica em Cubatão, com 60 vagas para
cada um dos três cursos - Engenharia de Produção, Engenharia
Química e Engenharia de Computação - constitui uma proposta
bastante inovadora, em vários de seus aspectos; merece, por isso
mesmo, ser louvada, especialmente porque explora aberturas
proporcionadas pela legislação em vigor, lamentavelmente tão
pouco aproveitadas pelas instituições de ensino superior do país.
Por oportuno, é de se observar que o currículo mínimo e a duração
mínima de tais cursos (art. 26, Lei nº 5.340/68) foram atendidos.
Como se trata de Parecer mais de ordem
doutrinária, não é necessário analisar os diversos itens que
compõem o processo (ensino de Engenharia no país, dados gerais
sobre a Escola Politécnica e sobre a Universidade de São Paulo,
normas acadêmicas e de estágios, estrutura curricular dos cursos,
perfis profissionais e mercado de trabalho, corpo docente,
vestibular e matrículas, etc.).
É preciso, no entanto, ressaltar os seguintes
pontos centrais da questão mais geral que vem sendo examinada.
-3-
Em primeiro lugar, dos três cursos ministrados em
Cubatão, Um deles, o de Engenharia de Computação, não consta dos
cursos existentes na Escola Politécnica, campus de São Paulo, o
que pode, perfeitamente, enquadrar-se no Já mencionado art. 18 da
Lei n° 5.540/68. Em segundo lugar, quanto a julgar que se trata
de curso fora de sede e que, conseqüentemente, pode ser
enquadrado como curso experimental, o argumento em si mesmo não
prospera, isso sem considerar o que prescreve a Portaria MEC nº
838/93. Com efeito, baseada no Parecer CFE nº 47/93, a mencionada
Portaria atribui ao Conselho de Educação competente a implantação
de curso superior de graduação em localidade distinta da sede
(art. 1Q), ao mesmo tempo que dá competência aos Conselhos de
Educação dos Estados para decidirem quanto ao procedimento a ser
adotado, para as Universidades sob sua jurisdição, conforme o que
prevê o art. 15 da Lei nº 4.024/61 (art. 4Q). Acrescentem-se, a
essas normas, os dispositivos dos §§ 1º, 2º e 3º, ainda do art.
1Q, uma vez que, respectivamente, tornam possível o pleito
somente para Universidade reconhecidas, seja para atender
situações excepcionais, emergenciais e temporárias, seja até para
cursos com caráter permanente, quando se trata de cursos que
respondem a necessidade social. Como se pode notar, os Cursos
Cooperativos da Escola Politécnica/USP estão, também, amparados
pelas normas da Portaria MEC nº 838/93. Tais normas, por sua vez,
deixam suficientemente claro que o presente pedido deve ser
encaminhado ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo,
lembrando, ao mesmo tempo,que a referida Portaria, em particular,
repõe o que já estava inscrito no art. 15, da Lei nº 4.024/61.
Uma vez encaminhado o processo da Universidade de
São Paulo para o Conselho Federal de Educação, e bem assim, a
remessa do mesmo para a SESu/MEC, como fez o Conselho Federal de
Educação, em ambos os casos ficaram feridas as prerrogativas
tanto do Conselho Universitário da USP como as do Conselho
Estadual de Educação/SP. Para demonstrar tais agravos, bastam os
elementos já fornecidos no Parecer ,aos quais se somam disposi-
tivos do Decreto nº 359/91, uma vez que regulamentam o art. 47 ,
da Lei nº 5.540/68. Elementos esses que seriam fortalecidos se fos
sem relacionados às novas determinações presentes na Constituição
Federal e na Constituição Estadual de São Paulo, quando defi -nem
os principais marcos da democracia, do regime federativo, da
descentralização da autonomia dos Estados membros, da autonomia da
Universidade...
Ainda um último ponto doutrinário.
É importante começar a ficar claro que, na real
idade, há três Conselhos de Educação, no caso: o Conselho
Universitário da Universidade de São Paulo, o Conselho Estadual
de Educação de São Paulo e o Conselho Federal de Educação. São
instâncias politico- administrativas que gozam de suficiente auto
nomia,bevm semelhante às relações recíprocas que devem existir entre
a União, os Estados-membros e os Municípios.Tanto numa situação
como em outra, apontam para uma "descentralização articulada", que
supoê mais o intercâmbio que o conflito, o respeito mútuo que
a subordinação.
Nem é desimportante reafirmar que a legislação
federal, incluindo as normas do Conselho Federal de Educação. só
adquire supremacia quando conserva seu caráter de generalidade.
Nesse contexto, não se pode omitir o fato de que, a
constítucionalmente, atuação federal na educação é de natureza
supletiva, em conseqüência, nem deve ser permanente nem, muito
menos, de orientação estrutural; não se trata de "supersistema",
considerado o nível federal. Ora, se assim é, às legislações
estaduais cabe a primazia - não a soberania - na organização de
seus sistemas de educação, da mesma forma que à Universidade
estadual cabe a primazia - não a soberania - em estabelecer o
modelo de sua própria organização.
Retornando para o mais imediato, cabia ao Conselho
Universitário da Universidade de São Paulo, de pleno direito, ter
criado, em Cubatão, os Cursos Cooperativos da Escola Politécnica.
A decisão tem amparo nas competências gerais do Conselho
Universitário, de acordo com o seu Estatuto, também aprovado pelo
Conselho Estadual de Educação de São Paulo,- mais especificamente,
encontra apoio no inciso V, do art. 11 do Regimento Geral
(Observação: não consta, como ocorreu com o Estatuto, que tal
Regimento tenha sido aprovado pelo mesmo Conselho Estadual,
conforme determina o art. 5º da Lei nº 5.540/68).
Conclusões parceladas: a) os Cursos Cooperativos
propostos não se enquadram no art. 104, da Lei nº 4.024/61; b) o
qualificativo "experimental" não está na dependência de curso ser
ministrado fora de sede; c) os Cursos Cooperativos contêm
mensagens inovadoras que interessam ao desenvolvimento da
Engenharia no Brasil, mensagens essas igualmente associadas ao
mercado de trabalho e desenvolvimento nacionais. Tais inovações
estão agasalhadas pela legislação posterior à Lei nº 4.024/61.
Conclusão geral: o presente processo deve ser
devolvido à Reitoria da Universidade de São Paulo para que o
mesmo seja encaminhado para o devido pronunciamento do Conselho
Estadual de educação de São Paulo.
. Em atenção ao despacho da Chefia do DOES/SESu/MEC
(fls. 132) deve a mesma ser informada do inteiro teor deste
Parecer.
III - Voto do Relator
0 Relator vota no sentido de que o presente
processo seja devolvido à Reitoria da Universidade de Sao Paulo,
para posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação de
São Paulo.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,
por unanimidade,a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, e 22 de 02 de 1994
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