
1 - RELATÓRIO
A Sociedade Objetivo de Ensino Superior submete a este Con
selho para exame e aprovação proposta do primeiro Regimento do Instituto
Unificado de Ensino Superior Objetivo, com sede em Goiânia - Estado de
Goiás.
Referido Instituto está autorizado a ministrar os cursos
de Farmácia e Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, com base
nos Decretos 95.239/87 e 94.649/87, respectivamente.
Examinada preliminarmente, a matéria foi convertida em di-
ligencia pelo DC 333/88, a qual vem de ser cumprida.
Ao faze-lo, a Instituição esclareceu adequadamente as dúvi
das levantadas pela CAJ sobre os currículos dos cursos, e alterou a redação
dos artigos assinalados no mencionado Despacho de Câmara, colocando a peça
regimental em condições de ser aprovada.
II - VOTO DO RELATO
À vista do exposto ê o Relator de Parecer que pode ser
aprovado o Regimento do Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo,
mantido pela Sociedade Objetivo de Ensino Superior, com sede em Goiânia, Es-
tado de Goiás.
III - DECISÃO DA CAMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 1989.
o
o Paulo do Valle Mendes
Regimento do Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo -
Aprovação.
SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIO