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0 Centro de Ensino Superior de Campo Grande é
1 - Mantenedora:
0 Centro de Ensino Superior de Campo Grande-MS
solicitou, a este Conselho, autorização para o funcionamento do
curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser
ministrado pelo Centro de Ensino Superior Prof. Plínio Mendes
dos Santos, com sede na cidade de Campo Grande-MS.
Pelo Parecer n° 631/88-CAPLAN, foi aprovada a
carta-consulta submetida ao CFE e pelo Parecer n° 915/88 o
projeto do curso foi igualmente aprovado.
Através da Portaria n° 519/88, de 19.12.88, a
SESu/MEC designou Comissão Verificadora constituída pelos pro-
fessores Dirceu Moreira Guazzi e João Marçal Tomaz, ambos da
Universidade Estadual de Londrina e o Técnico em Assuntos Edu-
cacionais Carlos Alberto Lima Talayer, da DEMEC-MT.
De acordo com Relatório da referida Comissão,pro
cede-se, agora, à seguinte Análise:
I- RELATORIO
Pe. Antô
n
io Geraldo Amaral Rosa
Autorização(Execução de Projeto) para funcionamento do Curso
Superior de Tecnologia em Processamento de Dados
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE
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uma entidade jurídica de direito privado, fundada em 07/12/1974, sem
fins lucrativos. Encontra-se registrada em Cartório, no Livro A-6
de Registro de Pessoas Jurídicas, às fls. 158/162, sob número de
ordem 924, de 17/12/74.
A entidade mantenedora apresentou documentação compro-
vando a regularidade de sua situação fiscal e parafiscal.
2 - Pados sobre o Curso
Trata-se de autorização para o funcionamento do Curso
Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, com o total de
80(oitenta) vagas anuais em 2(duas) turma de 40 (quarenta) alunos
cada uma.
0 curso funcionará em regime seriado anual, no turno
diurno.
0 currículo, a ser cumprido, com um total de 2.664 ho
ras-aula, é o mesmo já aprovado pelo Parecer n° 915/88.
3 - Corpo Dirigente, Técnico-Administrativo e Docente:
Os corpos Dirigente ,Técnico-Administrativo e Docente,
analisados pela Comissão, continuam igualmente, o mesmo apresentado no
projeto original e já aprovado pelo mesmo Parecer n° 915/88-CFE.
4 - Infra-Estrutura
4.1 - Instalações Físicas e Equipamentos:
Sob este item a Comissão Verificadora assim se expressa em
seu Relatório:
"0 espaço físico destinado ao funcionamento das salas de
aula atende plenamente às necessidades do curso pretendido. As salas
são bem arejadas, iluminadas e com espaço físico suficiente para
abrigar os 40 alunos de cada turma.
Para o Centro de Processamento de Dados , além dos equipa
mentos constantes do processo, a Mantenedora adquiriu mais 10 (dez)
equipamentos completos,que se encontram devidamente instalados e em
funcionamento.
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4.2 - Biblioteca
Segundo a Comissão Verificadora, a biblioteca em funciona-
mento e o acervo bibliográfico específico para o curso atende à im-
plantação do curso.
0 horário de funcionamento da biblioteca é das 7:15 hs até
as 22:00 horas.
Conforme consta do processo,existe a destinação de recur-
sos necessários, para a atualização constante da biblioteca que ser_
virá ao curso. Existe ainda, a assinatura corrente de diversas revis
tas especializadas(tanto nacionais como estrangeiras) e em número e
qualidade excelente para o curso.
5 - Planejamento Econômico-financeiro
As informações relativas ao Planejamento Econômico-finari
ceiro do curso foram avaliadas pela Comissão Verificadora sendo jul
gadas adequadas.
II - VOTO DO RELATOR
A vista do exposto e considerando os termos do Relatório
da Comissão Verificadora, vota o Relator pela autorização do funcio-
namento do curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados,
com 80(oitenta) vagas totais anuais, em duas turmas de 40 (quarenta)
alunos , a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior Professor
Plínio Mendes dos Santos, mantido pelo Centro de Ensino Superior de
Campo Grande-MS.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2° Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 1989.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 27 de 01 de 1989
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