
MEC/CFE
PARECER N°
PROC.N°
do e d i t a l . Lembra, também, parecer deste Conselho sobre o assunto, no
qual se afirma que " o edital do concurso vestibular não pode ser
divulgado apenas internamente. Deve ser publ icado no órgão oficial dos
poderes do Estado ou no jornal local de maior circulação, para
conhecimento de todos os interessados" ( Parecer n° 880/80- Documenta
237/366).
É o Relatório
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Como se vê do exposto, a modificação aprovada reduz a
divulgação do edital do concurso vestibular ao Diário Oficial do
Estado. Eliminando a publicação em jornal ou jornais de grande cir-
culação , mesmo em resumo.
Não me parece conveniente a alteração como foi adotada.
Limitar a publicação do edital ao Diário Oficial não significa asse-
gurar-lhe a divulgação devida. Como é notório, o D iário Oficial não
chega de pronto a sociedade em geral ,sobretudo na grande extensão do
i n t e r i o r dos Estados . Se a publicação na íntegra, em jornais de grande
circulação , se torna onerosa, pela extensão do edital, não há de ser
de custo excessivo a divulgação do resumo dele, em seus "elementos
básicos", em jornal de grande circulação. Essa ex igência sobre não
onerar em demasia a Universidade, garante aos interessa -dos o
imediato conhecimento da convocação para o vestibular, evitando
reclamações.
Nestas condições, opinamos pela aprovação da alteração
com o acréscimo: e de resumo de seus elementos básicos em jornal de
grande circulação. 0 artigo 14 do Regimento Geral ficará , então ,
assim redigido:
0 concurso vestibular será precedido de edital publi
cado no Diário Oficial do Estado e de resumo de seus ele
mentos básicos em jornal de grande circulação.
É o voto do Relator
III- CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Ensino Superior 1° Grupo acompanha o voto do Rela
tor .
Sala das Sessões em 25 janeiro de 1989