
A consulta é justificada pelas seguintes razões:
A - Anteriormente à plenificação do curso de Ciências, a licenciatura de 1º.
Grau em Ciências era ministrada em 05 (cinco) semestres, com carga horária
superior a 1.800 h/a, sendo que, para a habilitação plena em Matemática,
eram crescidos 03 (três) semestres com carga horária superior a 1.000 h/a.
B - A UNICAMP, órgão que registra os diplomas da Faculdade, vem exigindo o re-
gistro da licenciatura de 1º. Grau ao término do 5o. semestre e, posteri-
ormente, o apostilamento da habilitação plena.
C - 0 oferecimento da licenciatura de 1º. Grau abriu mais um "mercado" de tra-
balho para os formandos;
D - A Portaria No. 196/88,que autorizou a plenificação das hablitações em Quí-
mica e Biologia, de acordo com o seu texto, considerou a licenciatura de
1º Grau como existente;
Ao analisar a situação apresentada, observa-se que:
a. 0 Decreto No. 83.443/79 que autorizou a conversão do curso de Ciências
em habilitação em Matemática ê omisso quanto à licenciatura de 1º Grau
em Ciências;
b. Os anexos do Regimento aprovado pelo Parecer No. 781/87 estão autenti
cados pelo CFE, folha a folha, constando deles a mencionada licenciatu
ra de 1º Grau;
c. A Portaria No. 196/88 que autorizou o funcionamento das habilitações
em Química e em Biologia confirma a existência dessa licenciatura de
1º Grau quando, na redação de seu Artigo 1º diz:
"Fica autorizada a conversão, pela via da plenificação, do curso de Ci-
ências, licenciatura de 1º Grau, ministrado pela..."
d. 0 Artigo 3o. da Resolução CFE-No. 30/74 estabelece a seguinte diretriz
para a elaboração do currículo de Ciências:
"0 currículo mínimo do curso terá uma parte comum a todas as habilita-
ções, suficiente para a licenciatura de 1º grau, e uma parte diversi-
ficada em função das habilitações específicas, ambas susceptíveis de
acréscimo em nível de currículo pleno."
e. 0 Parecer CFE No. 222/82, no voto do seu Relator, observa que:
"A jurisprudência do Conselho Federal de Educação tem sempre admitido a
possibilidade de que, reconhecidas suas habilitações plenas, a Insti-
tuição possa criar licenciaturas curtas por simples via regimental."
II - PARECER DO RELATOR:
A - Com relação ao processo No. 23001.000478/88-12, o relator é de pare-
cer favorável a aprovação das alterações do Regimento da Faculdade de
Educação, Ciências e Letras de Moji Mirim-SP, constantes da proposta
submetida a este Conselho através do ofício de sua mantenedora, data-
do de 20.05.88;