
O acolhimento do pedido permitirá a instituição oferecer
uma nova opção no curso de Engenharia Elétrica - habilitação em Ele-
trônica, já autorizada pelo Parecer CFE 7229/78.
Para execução da proposta a IES apresenta a documentação
necessária, objeto da análise deste Relator.
No concernente ao espaço físico, pode-se dizer, desde logo
que estão já atendidas as exigências, haja vista o número de salas de
aulas, laboratórios, salas especiais, centro de informática e outras
dependências, todas descritas e comprovadas pela instituição, conforme
documentação anexa ao processo.
Quanto aos recursos bibliográficos específicos para o cur-
so de Engenharia - habilitação em Eletrônica/são satisfatórias do pon
to de vista qualitativo e quantitativo.
0 currículo pleno, (anexo I) e correspondente ementário
das disciplinas evidenciam o atendimento a todas as exigências legais
sobre a matéria.
Com relação ao corpo docente, vale ressaltar que é constituido de
professores
já pertencentes ao quadro dos professores da solicitante. Atendem aos re
quisitos prescritos na Resolução 20/77.
Cabe salientar que os recursos materiais e humanos já fo-
ram analisados recentemente por este Conselho, em diversos Pareceres
em que se retratada idoneidade e qualidade dos cursos mantidos por es
ta Associação.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando a comprovada existência de recursos humanos e
materiais, vota o Relator favoravelmente à redistribuição das vagas
da Escola de Engenharia Veiga de Almeida, de acordo com o quadro de
monstrativo descrito neste Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 6 de dezembro de 1989.